DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 542):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOCONSTITUICIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão e contradição no julgado, ao alegar que (fls. 553-556):<br>O Tribunal de origem limitou-se a invocar precedentes do STF sobre a irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé, sem, contudo, declarar a aplicação direta de norma constitucional. Assim, o cerne da controvérsia recai na interpretação do art. 302, I, do CPC, de natureza estritamente infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ.<br> .. <br>A decisão embargada também incorreu em contradição ao afirmar inexistente cotejo analítico. Com efeito, o recorrente demonstrou, de forma expressa, que:<br>O acórdão recorrido afastou a devolução de valores recebidos em tutela precária, fundando-se na suposta boa-fé do beneficiário;<br>Os paradigmas colacionados exigem, em hipóteses idênticas, a restituição integral, ante a precariedade da tutela provisória, evidenciando dissenso interpretativo sobre o mesmo dispositivo legal (art. 302, I, do CPC).<br>O cotejo analítico foi realizado mediante confronto dos fatos - concessão de tutela provisória posteriormente revogada - e das consequências jurídicas atribuídas em cada julgado, sendo suficiente o cotejo analítico apresentado, viabilizando o conhecimento do recurso especial (fls. 554-555).<br>Requer, assim, " ..  o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas" (fl. 555).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 559) .<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a decisão embargada consignou a seguinte fundamentação (fls. 542-545; grifos diversos do original) :<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de suposta violação do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br> .. <br>Além disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à:<br>(i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e<br>(ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou contradição no julgado. Ao revés, o decisum agravado manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.