DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do TJPR, assim ementado (fl. 381):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgInt EM RECURSO ESPECIAL (Nº 1861649 /PR) QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ANTERIORMENTE AFASTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>ENTENDIMENTO DO ART. 961, §4º DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195 /2021. PRECEDENTES.<br>Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Nas razões recursais (fls. 400-416), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 921, III, §1º, §4º, do CPC/2015 e 202 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição e a desídia do exequente .<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.054-1.084).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.087-1.092).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal estadual afastou a decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 385-389):<br> ..  Desta feita, observar-se do entendimento jurisprudencial perfilhado pela Corte de Justiça que o prazo prescricional intercorrente se inicia do transcurso do prazo judicial deferido para a suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, e aplicando- se a disposição contida na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - inclusive aos feitos submetidos ao CPC/1973 -, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Apresente demanda executória foi ajuizada em dezembro de 1981.<br>Denota-se da interlocutória recorrida que o juiz a considerou a quo inocorrência da prescrição intercorrente, mov. 1.6.1 e 26.1.<br>O tema atinente a prescrição intercorrente sofreu alterações legislativas desde a vigência do CPC/73.<br>Em que pese o instituto não tivesse expressa previsão do citado código, a doutrina e jurisprudência entendia a sua incidência quando houvesse inercia pelo exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, como exposto pelo Juízo na decisão guerreada.<br>Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412 acima apontados, julgado em 27.06.2018, restou definido que o termo inicial de sua incidência seria o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>No entanto, na vigência do referido regramento, entendia-se ser necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito e, tão somente, em caso de sua desídia que o prazo da prescrição intercorrente teria início.<br>Destarte, apenas nos casos de efetivo abandono da parte se reconheceria a prescrição intercorrente.<br> ..  Ainda, analisando os autos, observa-se ausência deinércia por lapso temporal superior à prescrição do direito material vindicado pela parte recorrente.<br>Compulsando os autos, depreende-se que, tal como mencionado pelo Juízo , restou incontroverso que o feito não ficou paralisado pelo prazo a quo prescricional, levando-se em conta a necessidade de intimação da parte para o seguimento do feito.<br>Ao mov. 1.6, fl. 35, datado de 30 de março de 2004, foi requerido pela parte credora a suspensão do feito. Em 02 de fevereiro de 2015, foi determinada a intimação da exequente para dar continuidade à execução. Ao mov. 39, mov. 1.6 o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Ao mov. 1.6, fl. 52, o MM. Juiz de origem proferiu a decisão de intimação pessoal da parte para dar seguimento do feito, em 15 de março de 2016.<br>Quando intimada pessoalmente a exequente compareceu aos autos, requerendo seu regular seguimento, com pedido de penhora de ativos financeiros (mov.<br>1.6, fl. 60, datada de 07 de outubro de 2016).<br>Houve manifestação da exequente ao mov. 1.7, fl. 8, em janeiro de 2017, fl. 14, em abril de 2017, ao mov. 5.1 de setembro de 2017, mov. 9.1 de setembro de 2017.<br>Após intimação através de ato ordinatório (mov. 12.1), a parte autora requereu novamente o bloqueio de ativos financeiros dos executados (mov. 15.1).<br>Em 31 de janeiro de 2018, o executado requereu a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, pedido este rejeitado.<br>Ao longo do trâmite processual,foram requeridas diversas diligências, como já relatado alhures.<br>Destarte, embora as últimas diligências sequer tenham sido apreciadas, não é possível constatar que houve suspensão do feito e sua paralisação por prazo maior que o prescricional aplicável ao caso e tampouco que houve inércia/desídia da agravada, lembrando que o entendimento exarado pelas cortes de justiça era no sentido de que havia necessidade de intimação da parte para inicio da contagem do prazo prescricional.<br>Desse modo, revela-se, por ora, no caso, desarrazoado o entendimento de que as diligências infrutíferas na busca de bens passíveis de penhora não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, mormente porque tais diligências se diferenciam de petições de simples juntada de procuração ou substabelecimento.<br>Assim sendo, não é possível, na presente hipótese, reconhecer que houve paralisação do feito e desídia por parte da exequente de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal de origem e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA