DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (fls. 921 e 1.230, respectivamente):<br>Embargos à execução. Nota promissória. Devedor principal em recuperação judicial. Execução em face do avalista. Expressa previsão no plano de recuperação judicial homologado de suspensão da execução em face do avalista (art. 49, §2º, da Lei 11.101/05). Ausência de oposição do credor. Peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência da Súmula 581 e do Resp 1333349/SP (recurso representativo de controvérsia repetitiva), ambos do C. STJ. Precedente nesse sentido do C. STJ (REsp 1700487/MT). R. sentença reformada.<br>Recurso de apelação provido.<br>Embargos à execução. Honorários advocatícios .Reapreciação da questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. Arbitramento por equidade apenas nas hipóteses de o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, de o valor da causa for muito baixo. Entendimento consolidado em recurso repetitivo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso de apelação provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.042-1.045 e 1.240-1.243).<br>No recurso especial (fls. 1.252-1.286), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 49, §§ 1º, 2º, 59 da Lei n. 11.101/2005 e 85 do CPC.<br>Sustentou o descabimento da suspensão do processo de execução em relação aos fiadores e coobrigados.<br>Aduziu a inviabilidade da fixação da condenação da verba honorária, pois o recorrido já teria percebido essa parcela, motivo pelo qual não seria sucumbente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.378-1.412).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.413-1.415).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao prosseguimento da execução contra os coobrigados, o Tribunal de origem decidiu (fls. 923-925):<br> ..  De fato, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".<br>Todavia, o §2º do mencionado artigo 49, da Lei nº 11.101/05, também dispõe que "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".<br>No caso, o plano de recuperação, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente (fls. 529/532), suspendeu a execução em face dos avalistas. In verbis:<br>"15.2 Suspensão de Medidas Judiciais. A partir da Homologação do PRJ, as ações e execuções então em curso contra as RECUPERANDAS, seus sócios, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores, ficarão suspensas e os respectivos credores deverão buscar a satisfação de seus créditos conforme os exclusivos termos e condições previstos neste PRJ, desde que não haja discordância expressa em AGC. Uma vez cumpridos todos os pagamentos previstos neste PRJ, os Credores automaticamente liberarão todos os avais e demais garantias fidejussórias outorgadas pelos sócios das RECUPERANDAS, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores." (fls. 496/519)<br>O crédito do exequente integrou o plano de recuperação judicial, havendo notícia do início de pagamento (fls. 521/528).<br>O exequente não informou sua eventual oposição ao plano de recuperação e à referida cláusula "15.2".<br>Ao contrário, consta dos autos petição protocolizada pelo exequente nos autos da recuperação judicial, informando dados bancários para realização dos pagamentos (fls. 520).<br>Logo, com o devido respeito, a homologação do plano de recuperação judicial operou, in casu, a novação também em face dos avalistas, ante a concordância dos credores, peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência afasta a incidência da Súmula 581 e do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber: a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". (EDcl no REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição." (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.916.545/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para rever o entendimento preconizado pelo Tribunal de origem e sopesar as razões recursais seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>De outra parte, o conteúdo jurídico do art. 85 do CPC, tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob a ótica suscitada pela recorrente. Nesse cenário, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento, como no caso. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência d a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA