DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 253-254) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PORCENTAGEM DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO QUANDO COMPARADO COM O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE POSSUI MAIOR PROXIMIDADE COM A EMPRESA. CONCLUSÃO QUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA TEM O CONDÃO DE IMPLICAR EM PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-212).<br>No recurso especial (fls. 217-224), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativamente à penhora de parte do faturamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 247-252).<br>No agravo (fls. 258-265), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 273-277).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 188):<br> ..  No mais, como bem apontado pela parte agravada, o juízo da recuperação detém maior proximidade com a empresa, tendo conhecimento dos atos que possam comprometer, de qualquer forma, o cumprimento do Plano de Recuperação.<br>Apesar de a parte agravante defender que o valor dos honorários seria ínfimo quando comparado com o faturamento mensal da empresa recorrida, o juízo de origem, contando com o auxílio da Administradora Judicial, entendeu de maneira diversa, apontando pela prejudicialidade, neste momento, da medida excepcional.<br>Não obstante, o pleito da recorrente se baseia exclusivamente, no Relatório de Atividades realizado pela Administradora Judicial, que, destaque-se, foi contraria ao pedido de penhora de determinada porcentagem do faturamento da empresa devedora.<br>Por fim, vale mencionar que o faturamento, corresponde ao total bruto das operações de vendas realizadas por um agente econômico, não configura meio adequado para verificar a saúde financeira da empresa, mas, sim, o resultado líquido (lucro), ou seja, aquilo que efetivamente lhe sobra após pagamento das despesas que decorrem diretamente de sua atividade econômica.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC , quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA