DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA MARIA PEREIRA DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve o pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da execução penal.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, uma vez que foi diagnosticada com moléstia grave consistente em neoplasia maligna no reto (CID C20) com indicação para cirurgia.<br>Ressalta a defesa que a paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sofrendo com a lentidão do tratamento de saúde no Sistema Penitenciário.<br>Aduz também que o laudo do INCA é claro no sentido da gravidade da doença, não restando dúvidas da patente necessidade de se conceder à penitente o benefício pretendido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de se reconhecer o direito da paciente à prisão domiciliar humanitária enquanto estiver em tratamento da doença que ora se apresenta.<br>Indeferida a liminar (fls. 31-32), prestadas as informações (fls. 39-42 e 48-66), manifestou-se o MPF. às fls. 70-71, pela denegação da ordem.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pleito pela concessão da prisão domiciliar (fls. 17-19):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido.<br>No mérito, tenho que a pretensão não merece prosperar.<br>É sabido que, segundo os postulados inscritos na Lei de Execuções Penais, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta (LEP, art. 36; TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª C Crim, AgE 51788-34/2012, julg. em 24.09.12).<br>Mas, se de um lado isso é verdadeiro, de outro repousa a certeza de que, mesmo em face da finalidade da pena, "o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário". Por isso que, "ao dirigir a execução para a forma progressiva, estabelece o art. 112 a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstrada condições de adaptação ao mais suave" (Mirabete, Execução.., Atlas, 11ª Ed., p. 387).<br>É de se registrar, porém, que, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa (cf. STF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., HC 68437/DF, julg. em 19.2.91), o integral cumprimento da pena passa a ser a regra geral de interpretação, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º; TJERJ, Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo, 3ª C Crim, AgE 25115-33.2014, julg. em 26.08.2014).<br>De acordo com o art. 117 da LEP, a prisão domiciliar somente poderá ser concedida aos penitentes em regime prisional aberto. Todavia, a orientação pretoriana tem sido em sentido mais abrangente:<br> .. <br>No caso em apreço, a ora agravante está cumprindo condenação à pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dia de reclusão, atualmente no regime fechado, com término de pena previsto para 19.06.2045 (cf. consulta ao SEEU - atestado de pena).<br>Na espécie, não existem elementos capazes de demonstrar a imprescindibilidade do recolhimento domiciliar em caráter excepcional, não havendo qualquer comprovação acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, isto é, de que a agravante seja portadora de doença grave e que não é possível o seu tratamento na unidade prisional onde se acha recolhido.<br>Ao contrário, a Subsecretaria de Tratamento Penitenciário, comprovando sua total capacidade de fornecer assistência médica adequada à apenado, informou que "refere estar com recidiva de uma neoplasia no intestino, mas não temos dados clínicos que precisem a sua existência e sua tipificação (..) o ambulatório da unidade prisional está solicitando os exames para escaniamento da queixa; colonoscopia para iniciar (..) não corre risco de morte iminente" (gn). (v. fls. 09)<br>Além disso, ao final do laudo, a Subsecretaria de Tratamento Penitenciário concluiu que "no momento não é imprescindível, sob o ponto de vista médico, a aplicação de prisão domiciliar como forma de salvaguardar a vida e a integridade física do apenado" (v. fls. 09).<br>Assim, conclusivamente, diante do não cumprimento dos requisitos legais (LEP, art. 117, II), inviável se mostra, si et in quantum, a pretendida concessão de prisão albergue domiciliar humanitária.<br>III - CONCLUSÃO:<br>Por tais fundamentos, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a decisão vergastada.<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que esteja acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não haja assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos, segundo se extrai do acórdão impugnado.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domicilia r seria necessário o exame aprofundado das provas produzidas dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA