DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos dispositivos legais (fls. 139-140).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 85):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que acolheu parcialmente o pedido. Alegação de que os pedidos se referem a reclamações trabalhistas distintas. Hipótese em que ficou demonstrado que as verbas derivam da mesma relação de trabalho, englobando aquela pretendida na habilitação anterior. Pagamento na integralidade que configuraria condenação em duplicidade da massa falida e enriquecimento sem causa dos credores trabalhistas. Decisão mantida. Recurso improvido."<br>No recurso especial (fls. 106-116), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 8º, 485, V, 503 do CPC e 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Alegou que as verbas reconhecidas nas ações trabalhistas possuem origem em certidões distintas e transitadas em julgado, devendo, portanto, ser integralmente habilitadas, sem qualquer limitação pelo juízo falimentar.<br>Argumentou que o juízo universal da falência não detém competência para revisar o conteúdo das decisões trabalhistas, sendo-lhe vedado apurar suposta duplicidade de verbas, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Aduziu que eventual questionamento quanto à coincidência das verbas deveria ser formulado perante a Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119-132).<br>No agravo (fls. 143-151), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 154-165).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 167).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do agravo nos seguintes termos (fl. 178):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO. JUSTIÇA LABORAL. §2º DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/05. PRECEDENTE DO STJ. - Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Verifica-se, no caso, a inobservância do disposto no art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/2005, o qual estabelece, de forma categórica, que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, devendo este ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.<br>O acórdão recorrido, entretanto, afastou parcialmente os valores constantes das certidões trabalhistas transitadas em julgado, sob o argumento de possível duplicidade de verbas e enriquecimento sem causa, o que extrapola a competência do juízo falimentar e configura indevida revisão de decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAÇÃO. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO.<br> ..  2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial.<br>(CC n. 114.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 26/9/2011.)<br>Conforme ressaltou o agravante, cada trabalhador possui certidões distintas e autônomas de habilitação de crédito, decorrentes de reclamações trabalhistas diferentes, todas regularmente processadas e decididas na Justiça Especializada.<br>O juízo universal da falência, conquanto detentor da competência para concentrar a execução coletiva do passivo, não possui atribuição para reavaliar a existência ou não de "bis in idem" entre créditos trabalhistas fixados em ações distintas, sob pena de usurpação de competência e de violação à coisa julgada material.<br>No caso concreto, portanto, o acórdão recorrido negou vigência à literalidade do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/2005, e afastou a eficácia de títulos judiciais trabalhistas regularmente formados.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, a fim de reconhecer a integralidade dos créditos trabalhistas certificados nas ações distintas e determinar sua inclusão no quadro geral de credores pelo valor integral fixado nas respectivas sentenças trabalhistas, sem qualquer limitação pelo juízo falimentar.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA