DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por USINA JEQUITIBÁ SPE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 990-994):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO, PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMPRESA EXTINTA UM DIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. ADEQUAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO PELOS LOCADORES. EXIGÊNCIA DE FATURAMENTO DE VALORES PARA PESSOA JURÍDICA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. TENTATIVA DE IMPEDIR RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ILICITUDE. MORA ATRIBUÍVEL AO CREDOR. CONSTATAÇÃO ATÉ A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA DE FORMA RETROATIVA, ANTES DO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. MENSURAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, são verificadas a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda. 1.1. Na hipótese, considerando a causa de pedir deduzida na inicial, relativa à recusa injustificada dos locadores em receber a obrigação, constata-se a utilidade do provimento invocado para a autora para obter quitação da obrigação locatícia mediante consignação em pagamento. 2. Com relação à constituição e à extinção das sociedades empresárias, a data a ser considerada nas relações jurídicas mantidas com terceiros estranhos ao quadro societário é aquela do registro do ato societário na Junta Comercial, consoante previsões contidas nos arts. 45, caput, e 51, § 1º, do CPC. 2.1. No caso dos autos, ao contrário do mensurado na sentença, a data da extinção da pessoa jurídica da quarta ré ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação. Contudo, essa constatação não enseja qualquer repercussão na resolução empreendida no julgado, pois a prévia extinção da pessoa jurídica ré leva à extinção do feito, como decidido na origem, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.2. Diante do estabelecimento de dúvidas concretas a respeito da destinação dos consectários locatícios, resta patente que a referida empresa seria parte legítima para figurar no polo passivo do litígio, em circunstância que impede a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. 3. Ante ao que dispõe o art. 335 do CC, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio sobre o objeto do pagamento. 3.1. A ação de consignação em pagamento em análise encontra amparo no art. 335, I e II do CC, diante da constatação de recusa de recebimento na forma em que estipulada a obrigação no contrato de locação, pois os locadores passaram a exigir que os valores fossem pagos para pessoa jurídica estranha à relação contratual, com intuito de obstar o recolhimento de imposto de renda retido na fonte. 3.2. Trata-se de recusa injustificada e ilícita, posto ser obrigatória a retenção imposto de renda na fonte quando o locador é pessoa física e o locatário pessoa jurídica, sob pena de haver sonegação fiscal, com responsabilidade solidária entre as partes, termos do art. 7º, II, da Lei 7.713/1988, regulamentada pelo art. 22, VI, ad Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal. 3.3. As provas documentais (e-mails e aditivos contratuais) produzidas nos autos (IDs 53060237, 53060248 e 53060253) demonstram a saciedade que houve a recusa injustificada por parte dos Consignados em receber os valores locatícios contratados, não restando alternativa a Consignante senão o ingresso em juízo para evitar sua mora e manter o contrato em sua integra. 4. A possibilidade de indicação de conta de terceiro para pagamento, prevista no contrato deve ser interpretada de acordo com o art. 104, II, e 166, II, do CC, que impõem a nulidade absoluta das convenções particulares estabelecidas com finalidade ilícita, de modo que a disposição contratual não justifica o faturamento da obrigação locatícia para pessoa jurídica, em contrato onde os locadores são pessoas físicas, com objetivo de evitar o pagamento de imposto de renda retido na fonte. 5. A sentença merece reforma quando reconhece a existência de mora imputável à autora por não ter promovido a consignação em pagamento no prazo contado do implemento da condição suspensiva estabelecida no contrato, pois a prova dos autos revela a existência de mora exclusiva do credor, que manteve oposição injustificável ao pagamento da obrigação até a realização de consignação em juízo, em circunstâncias que justificaram o pedido de prévia autorização judicial para depósito, realizado no prazo concedido na decisão inaugural. 6. A locatária autora agiu de acordo com o que se espera diante do princípio da boa-fé, previsto nos arts. 113 e 422, do CC, pois procurou realizar o pagamento da obrigação dentro do prazo contratual, e adotou conduta colaborativa com o representante dos locadores, realizando tratativas volvidas à definição dos termos de um aditivo contratual no interesse destes. Já os locadores mantiveram injusta recusa de recebimento, enquanto se propunham à realização de aditivo contratual, mas, ao fim, a proposição resultou na reiteração de imposição de condição ilícita para purgação da mora. 6.1. Trata-se de clara hipótese em que há mora accipiendi, entendida como mora do credor, que é tratada no ordenamento jurídico pela parte final do art. 394 e pelo art. 400 do CC, de modo que não deve incidir sobre o valor consignado em juízo quaisquer encargos moratórios, pois é do locador o risco de suportar e as consequências da sua inadimplência, enquanto credor. 6.2. A mora accipiendi exclui o direito do locador ao recebimento da correção monetária do período compreendido entre a data da recusa ao pagamento dos alugueres e a data do efetivo depósito mediante ação consignatória. O fundamento da correção é a desvalorização monetária, em consequência do atraso no pagamento, evidentemente inexistente em se cuidando de mora do accipiens, que deve suportar os ônus de sua conduta contrária ao direito. (REsp n. 58.574/SP) 7. Nos termos do art. 125 do CC, salvo se houver disposição contratual em sentido diverso ou se for constatada a culpa do devedor pela demora, o implemento de condição suspensiva não opera efeitos retroativos, de modo a sujeitar o devedor ao pagamento de encargos moratórios, inclusive correção monetária, desde a formação do contrato. Precedentes. 7.1. No caso dos autos, a única incidência de correção monetária prevista no contrato para incidir sem que houvesse inadimplência, enquanto os locadores não promovessem o implemento da condição suspensiva relativa à regularização do registro imobiliário e à averbação do contrato, se refere ao reajuste anual das prestações pelo IPCA, o que foi observado pela autora ao apurar o valor consignado em Juízo, de modo que não se constata insuficiência do depósito. 8. A multa por litigância de má-fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa-fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 6º, 77 e 80 do CPC), não servindo para sancionar o comportamento dos locadores fora do processo, por força da recusa injustificada ao recebimento da obrigação, o que deve ser resolvido pelos efeitos da mora derivados de seu comportamento. 9. O Tema 1.076, o referido entendimento deve ser analisado em conjunto dos princípios constitucionais, em atenção ao preceituado pelos artigos 1º e 8º do CPC, os quais estabelecem que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, atentando-se para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.1. Na hipótese dos autos, tenho que a fixação dos honorários advocatícios devem ser aplicados mediante apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, por assegurar que o trabalho do advogado será remunerado condignamente, assim como impedir que sejam estipulados em valor exagerado, despindo-os da sua finalidade e transformando-os em fonte de ganho injustificado. 10. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação interposto pelos réus desprovidos. Apelo da autora provido. Ação de consignação e pagamento julgada procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1222-1271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º; 141; 492; 927, III; 1.013, §§ 1º-5º; 1.030, II; 1.040, II; 489, § 1º, IV; e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem aplicou incorretamente o Tema 1.076/STJ, ao fixar honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, CPC, quando deveria observar os percentuais do § 2º sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de benefício econômico elevado e inexistirem hipóteses autorizadoras da equidade (fls. 1343-1349).<br>Aduz que houve "reformatio in pejus" na modulação da verba honorária em sede recursal, com afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, pois, ao prover a apelação, teria reduzido honorários antes fixados em primeiro grau, sem pedido específico e fora dos limites do recurso (fls. 1347-1349).<br>Defende violação dos arts. 927, III; 1.030, II; e 1.040, II, do CPC, por inobservância do precedente qualificado do Tema 1.076/STJ, argumentando que não cabe mitigá-lo por princípios de razoabilidade e proporcionalidade na hipótese concreta (fls. 1348-1349).<br>Argumenta negativa de prestação jurisdicional e ofensa à fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC), ao não enfrentar os pontos dos embargos de declaração sobre a correta base de cálculo dos honorários e a aplicação do Tema 1.076, requerendo, subsidiariamente, a anulação para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 1349-1350).<br>Registra dissídio jurisprudencial, apontando divergência com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso semelhante, teria fixado honorários pelo art. 85, § 2º, CPC, em sintonia com o Tema 1.076/STJ, e promove cotejo com o acórdão recorrido (fls. 1351-1352).<br>Contrarrazões às fls. 1409-1432 na qual a parte recorrida alega que há deficiência no dissídio por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC), sustenta inexistência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, afirma que não houve condenação, mas apenas purga da mora, que o valor da causa não reflete proveito econômico e que a fixação equitativa foi devidamente fundamentada, afasta "reformatio in pejus" com base em precedentes do STJ sobre natureza de ordem pública dos honorários, e requer, ao final, a inadmissibilidade do recurso ou seu não provimento (fls. 1419-1432).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1517).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, a petição inicial foi proposta por USINA JEQUITIBÁ SPE S.A., em ação de consignação em pagamento de aluguéis, sob fundamento de recusa injustificada de recebimento e dúvida sobre a legitimidade para receber os valores, narrando a existência de condição suspensiva e a necessidade de retenção do imposto de renda na fonte quando o locador é pessoa física, e pleiteando a consignação de valores pretéritos e vincendos, com definição do credor habilitado ao levantamento (fls. 1-18).<br>Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como credores os locadores pessoas físicas, determinando a retenção de IR na fonte, e fixando honorários por equidade (R$ 30.000), além de reconhecer a incidência de encargos de mora conforme a cláusula contratual, por entender que não houve pagamento no prazo de 7 dias após o implemento da condição suspensiva (fls. 1412-1417).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos réus e deu provimento ao da autora, para julgar integralmente procedente a ação, declarando a purga da mora pelo depósito judicial, afastando encargos moratórios ante a mora accipiendi do credor, mantendo a retenção de IR na fonte e modulando os honorários por equidade em 3% sobre o proveito econômico decorrente do afastamento dos encargos (fls. 1048-1049). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamentos sobre inexistência de omissão/contradição, reconhecimento do prequestionamento ficto e reafirmação da aplicação da equidade na verba honorária à luz de precedentes e dos arts. 1º e 8º do CPC (fls. 1222-1271).<br>Assim posta a questão, cumpre apreciar as alegações deduzidas no recurso especial interposto por Usina Jequitibá SPE S.A., que se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido nos autos da ação de consignação em pagamento, sob o fundamento de que houve violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 141, 492, 489, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao Tema n. 1.076/STJ, além de suposta afronta ao princípio da non reformatio in pejus.<br>O recurso pretende, em síntese, (i) afastar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, por entender cabível o §2º, com fixação dos honorários sobre o valor integral da causa; (ii) reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) infirmar a decisão sob o argumento de que o acórdão teria agravado a situação processual da recorrente.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais, notadamente a aplicação do Tema 1.076/STJ e do art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual haveria violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, conforme se verifica do acórdão dos embargos de declaração, o TJDFT enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que os embargos tinham caráter meramente infringente e que os fundamentos adotados na apelação eram suficientes para o deslinde da causa.<br>O colegiado, inclusive, ressaltou que a decisão anterior mencionara de forma explícita o Tema 1.076/STJ, ponderando que a fixação equitativa de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 8º do CPC).<br>Não se verifica, pois, omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido. O simples fato de o Tribunal ter decidido de forma contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A recorrente afirma que a decisão colegiada teria agravado sua situação processual, ao reformar parcialmente a sentença e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Sem razão. O acórdão recorrido deu integral provimento à apelação interposta pela própria autora (Usina Jequitibá), reconhecendo a procedência total da consignatória e a mora exclusiva dos locadores, com consequente afastamento de encargos moratórios.<br>Não há qualquer elemento que indique reformatio in pejus, uma vez que a decisão melhorou a posição da recorrente no processo, não havendo modificação desfavorável ao seu patrimônio jurídico.<br>Rejeita-se, assim, a alegação de violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.<br>Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, ao arbitrar os honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), em desconformidade com o Tema n. 1.076/STJ, segundo o qual a fixação equitativa somente é cabível quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa.<br>De acordo com o acórdão, contudo, a causa versou sobre consignação em pagamento de obrigação já integralmente depositada, sem condenação pecuniária ou transferência de valores, de modo que não havia conteúdo econômico mensurável.<br>O Tribunal local registrou que o único proveito econômico obtido pela consignante consistiu no afastamento dos encargos de mora, reconhecendo, portanto, que a fixação equitativa era a forma mais adequada para refletir o efetivo trabalho do patrono, sem gerar desproporção em relação ao resultado obtido.<br>Ademais, o próprio acórdão citou expressamente o Tema n. 1.076/STJ, ponderando que ele deve ser interpretado em harmonia com os arts. 1º e 8º do CPC, de modo a assegurar remuneração condigna, mas evitar quantias manifestamente excessivas.<br>Não há, pois, descompasso com a jurisprudência desta Corte. Pelo contrário, a decisão regional aplicou corretamente a ratio do Tema n. 1.076/STJ, reconhecendo que, na ausência de proveito econômico imediato e mensurável, impõe-se a apreciação equitativa, consoante precedentes desta Corte.<br>A recorrente argumenta que o proveito econômico deve corresponder ao valor total consignado em juízo (R$ 2.897.675,83), e não apenas ao montante relativo ao afastamento da mora.<br>Entretanto, o acórdão recorrido assentou que os depósitos já haviam sido integralmente realizados antes da sentença e que a controvérsia restringia-se à atribuição de mora e à legitimidade do credor, de modo que o resultado útil do processo consistiu unicamente em elidir a mora accipiendi.<br>Ao fixar os honorários sobre esse proveito econômico, em percentual de 3%, o Tribunal aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, dentro dos limites da equidade.<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas que levaram à valoração do benefício, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem não se pronunciou expressamente sobre todos os dispositivos invocados pela recorrente. Todavia, a controvérsia foi resolvida sob o enfoque jurídico dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1º e 8º do CPC, o que evidencia o prequestionamento implícito da matéria.<br>Ainda que se invoque o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto apenas se perfaz quando demonstrada efetiva oposição de embargos de declaração sobre o ponto omitido e persistência da omissão  circunstâncias não verificadas na espécie, pois os embargos foram considerados meramente infringentes.<br>Assim, quanto aos dispositivos não examinados, incide a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>A controvérsia acerca da base de cálculo e do percentual dos honorários envolve a valoração das circunstâncias do caso concreto, tais como o valor dos depósitos, a natureza da obrigação e a proporção entre o trabalho desenvolvido e o resultado obtido.<br>O exame pretendido pela recorrente exigiria, portanto, reapreciação de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A invocação do art. 105, § 3º, V, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional n. 125/2022, não altera o resultado. A verificação da relevância da questão federal constitui juízo a ser exercido no exame de admissibilidade do recurso, não cabendo ao órgão julgador do mérito reapreciar o tema.<br>Ademais, a relevância presumida das verbas honorárias, por si só, não dispensa a observância dos pressupostos recursais ordinários nem afasta os óbices sumulares aplicáveis.<br>O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico não é mensurável de forma direta, sem que isso importe violação ao Tema n. 1.076/STJ.<br>Inexiste negativa de prestação jurisdicional, reformatio in pejus ou ofensa aos arts. 85, 141, 492, 489, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Eventual revisão dos critérios de fixação da verba honorária demandaria reexame das peculiaridades fáticas do processo, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o capítulo fundado na alínea "c" demanda cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. À luz das contrarrazões (fls. 1419-1421), há alegação de ausência de similitude fática e de mera transcrição de ementa, o que, em tese, inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" sem o devido confronto específico.<br>Quanto à alínea "a", verifica-se debate explícito no acórdão recorrido e nos embargos de declaração sobre: aplicação do Tema 1.076/STJ e critérios do art. 85, § 2º e § 8º, CPC; limites da decisão (arts. 141 e 492) e redimensionamento dos honorários em sede recursal (art. 1.013); além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022), tendo o acórdão dos embargos enfrentado a matéria e registrado o prequestionamento ficto (fl. 1225).<br>Em linha moderada, é possível cogitar o conhecimento do capítulo relativo à aplicação do art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ pela alínea "a", para avaliar se, à vista do próprio acórdão recorrido, estavam presentes as hipóteses legais autorizadoras da equidade (§ 8º) ou se, ao revés, deveria ser observado o § 2º sobre o valor da causa/proveito econômico. Para aprofundamento, sugere-se pesquisa jurisprudencial atualizada sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ em hipóteses de consignação em pagamento com purga da mora e sem condenação principal, notadamente quanto ao parâmetro "proveito econômico" e à admissibilidade da equidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal e eventual gratuidade da justiça.<br>Trata-se, ainda, de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por HÉLIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CÂNDIDA DA SILVA, HGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E HGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o acórdão acima ementado (fls. 990-994).<br>Os embargos de declaração opostos pelos Hélio Silvestre de Andrade, Geralda Cândida da Silva, HGF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HGE Investimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 1222-1273).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 335, 344, 345, 45 e 51 do Código Civil; e os arts. 1.022, 489 e 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições no julgamento dos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, requerendo a cassação do acórdão para saneamento dos vícios ou o julgamento dos aclaratórios.<br>Defende, ainda, que houve má aplicação do princípio da causalidade e erro quanto à sucumbência, em violação do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 45 e 51 do Código Civil, por ter sido afastada a condenação em honorários na extinção do processo em relação à empresa HGE Investimentos Imobiliários Ltda., embora extinta antes do ajuizamento da ação.<br>Aduz que a ação de consignação em pagamento não poderia servir para afastar a cláusula contratual que autorizava o pagamento "ao locador ou a quem ele indicasse", apontando violação do art. 335 do Código Civil. Afirma que havia indicação contratual de conta bancária do locador e que não se configurou recusa injustificada, reputando indevida a interpretação judicial que vedou o pagamento à pessoa jurídica indicada, sem que se tratasse de ação própria para invalidação de cláusula contratual. Acrescenta, nesse eixo, que os arts. 344 e 345 do Código Civil, mencionados na origem, não teriam aplicação ao caso.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, em especial quanto: (i) à configuração da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ao alcance da consignação em pagamento diante de cláusula contratual que permite indicação de beneficiário (art. 335 do CC); e (iii) à distribuição da sucumbência em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória (art. 85 do CPC).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1435).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, a USINA JEQUITIBÁ SPE S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento (fls. 1-17) em face de Hélio Silvestre de Andrade, Geralda Cândida da Silva, HGF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e HGE Investimentos Imobiliários Ltda., narrando contrato de locação não residencial firmado em 2018, com condição suspensiva de pagamento dos aluguéis até a averbação/registro do contrato, e, após comunicação, controvérsia sobre quem deveria receber: pessoas físicas (locadores) ou pessoas jurídicas (empresas HGF/HGE) indicadas por filho dos locadores. Requereu depósito judicial dos valores pretéritos (R$ 2.319.043,27) e vincendos, com definição do credor, inclusive observando retenção do imposto de renda na fonte quando devido.<br>Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando como credores os locadores pessoas físicas, determinando a retenção de imposto de renda na fonte, e afastando a quitação integral por incidência de encargos moratórios após o prazo contratual, fixando parâmetros de multa e juros, bem como honorários por equidade (fls. 584-592).<br>O Tribunal de origem, em apelação, rejeitou as preliminares, reconheceu a recusa injustificada de recebimento e a ilicitude de exigir pagamento à pessoa jurídica para obstar retenção do imposto de renda, caracterizando mora do credor, julgou procedente a consignação, afastou encargos moratórios retroativos e modulou honorários por equidade, provendo o apelo da autora e desprovendo o dos réus (fls. 990-1049). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 1222-1273).<br>Os recorrentes sustentam violação dos arts. 489 § 1º e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Contudo, o acórdão embargado expressamente consignou inexistirem vícios a sanar, afirmando ter apreciado toda a matéria suscitada, inclusive quanto à mora accipiendi, ao implemento da condição suspensiva e aos honorários.<br>Verifica-se, pois, que o Tribunal local prestou jurisdição adequada, solucionando de modo fundamentado todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegam ofensa aos arts. 335 e 394 do Código Civil e ao art. 67 da Lei 8.245/1991, sustentando que o acórdão teria invertido os papéis de credor e devedor ao reconhecer mora da locatária.<br>A insurgência não prospera.<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente que houve recusa injustificada dos locadores, que passaram a exigir faturamento dos alugueres em nome de pessoa jurídica estranha à relação contratual, configurando conduta ilícita e caracterizando mora accipiendi.<br>Reformando a sentença, o TJDFT concluiu que a locatária agiu em consonância com a boa-fé objetiva e que o depósito judicial elide os efeitos da mora. Assim, não há violação dos dispositivos invocados, mas sua correta aplicação.<br>Sustentam contrariedade ao art. 125 do Código Civil, por suposta retroatividade dos efeitos da condição suspensiva.<br>O acórdão recorrido, todavia, expressamente assentou que o implemento da condição suspensiva não produz efeitos retroativos, salvo disposição contratual diversa ou culpa do devedor pela demora  o que não se verificou  , afastando a incidência de encargos de mora antes do registro imobiliário.<br>Ausente, portanto, a violação alegada.<br>Aduzem ofensa aos arts. 85 §§ 2º e 8º do CPC e ao Tema 1.076/STJ, sustentando ser incabível o arbitramento equitativo.<br>O TJDFT, ao examinar a questão, ponderou que a fixação equitativa se mostrava adequada às peculiaridades do caso, considerando o proveito econômico e a proporcionalidade, aplicando o § 8º do art. 85 do CPC e fundamentando-se expressamente nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é admissível a apreciação equitativa quando a fixação percentual resultar em quantia desarrazoada.<br>Os recorrentes afirmam violação dos arts. 373 e 374 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal desconsiderou provas que demonstrariam inexistência de recusa dos locadores.<br>Todavia, o acórdão expressamente fundamentou-se nos e-mails e aditivos contratuais juntados, concluindo pela recusa injustificada de recebimento e pela boa-fé da locatária.<br>O reexame pretendido exigiria nova apreciação do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Impugna-se a extinção do processo em relação à HGE Investimentos Imobiliários Ltda. e a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido, embora tenha mantido a extinção, reconheceu expressamente a inexistência de condenação da autora aos honorários em razão do princípio da causalidade, ante a dúvida legítima quanto ao polo passivo.<br>Logo, a questão foi enfrentada de forma coerente e fundamentada.<br>Sustentam que o Tribunal deveria ter condenado a parte contrária por litigância de má-fé, em virtude da recusa ao recebimento dos alugueres.<br>A Turma julgadora afastou a penalidade, esclarecendo que a multa do art. 80 do CPC tem caráter processual e não se aplica a condutas extraprocessuais, como a recusa de pagamento, cujas consequências se resolvem na esfera material.<br>Afastada, assim, a alegada violação.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.<br>EMENTA