DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA PORTO DA SILVEIRA DE OLIVEIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 519):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.º 15.737/2021 E NA RESOLUÇÃO N.º 15/2022 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>A progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos para sua concessão, constitui direito subjetivo do servidor público. Os critérios para a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul encontram-se estabelecidos na Lei Estadual n.º 15.737/2021, que instituiu o plano de carreiras, cargos, funções e remunerações desses servidores, e na respectiva regulamentação por meio da Resolução n.º 15/2022 - OE.<br>Nas circunstâncias do caso, os impetrantes tiveram sua progressão funcional negada por excederem o limite de 50% dos servidores de cada padrão que obtiveram conceito satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos da Resolução n.º 15/2022 - OE, que prevê um percentual até mesmo mais benéfico aos servidores que o estabelecido na Lei Estadual n.º 15.737/2021, qual seja, o de 20%.<br>Os critérios para a progressão funcional tomaram por base a regra de transição prevista na Resolução n.º 15/2022 - OE para as duas primeiras avaliações de desempenho posteriores à entrada em vigor da Lei Estadual n.º 15.737/2021, sem que se possa vislumbrar qualquer ilegalidade no agir da Administração.<br>Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 13, § 1º da Lei Estadual n.º 15.737/2021 que se mostra alheia ao objeto da ação mandamental. Segurança denegada.<br>Nas razões recursais, as partes recorrentes alegam a insubsistência do acórdão recorrido, visando à concessão de progressão funcional relativa ao ano de 2022.<br>As recorrentes alegam, em síntese: (i) violação dos princípios da Administração Pública pela discricionariedade na limitação de 50% (cinquenta por cento) das progressões; (ii) afronta ao Tema n. 1075/STJ e à natureza de direito subjetivo da progressão, que não comporta limitações percentuais ou orçamentárias quando preenchidos os requisitos legais; (iii) erro jurídico na aplicação do art. 9º da Resolução n. 15/2022 - OE, por não computar licença-maternidade como afastamento e por impor redução proporcional que prejudica os servidores; (iv) mudança de regras após o início do processo avaliativo; (v) desrespeito ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; e (vi) precedentes administrativos e judiciais análogos, com pedido de realização das progressões relativas a 2022 e reflexos remuneratórios.<br>Requerem, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido para que:<br> ..  sejam efetivadas suas progressões, independente da limitação do número de servidores aptos, uma vez que TODOS preencheram os requisitos, o reconhecimento dos tempos de licença-maternidade e saúde gozados, como tempo de efetivo exercício, requerendo assim a reforma da decisão para determinar à autoridade coatora que conceda a progressão aos impetrantes, relativa ao ano de 2022, com todos os reflexos na sua remuneração (fls. 572-592).<br>Contrarrazões às fls. 629-637.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 787-792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Colho da inicial que a ação constitucional foi impetrada contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando à concessão de progressão funcional relativa ao ano de 2022.<br>Ao examinar o mandamus, a segurança foi denegada pelos seguintes fundamentos (fls. 531-533):<br>Verifica-se que, a partir da aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Lei Estadual n.º 15.737/2021 e Resolução n.º 15/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os impetrantes deixaram de obter a progressão funcional.<br>A pretensão, na forma como veiculada na petição inicial do mandado de segurança, não diz respeito propriamente à correta aplicação dos critérios estabelecidos na legislação e no ato administrativo mencionados, mas à juridicidade dos próprios critérios. Sendo assim, evidencia-se a sua improcedência.<br>De acordo com o artigo 13, § 1º da Lei Estadual n.º 15.737/2021, o processo de progressão dos servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul deve ter periodicidade anual, sendo que a progressão observará o quantitativo mínimo de 20% dos servidores que obtiveram conceito satisfatório na avaliação de desempenho.<br>No entanto, diante do caráter excepcional da situação, a Resolução n.º 15/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em seus artigos 48 e 49, estabeleceu que a primeira avaliação de desempenho posterior à edição da Lei Estadual n.º 15.737/2021 teria por base o período de seis meses compreendido entre janeiro e junho de 2022, ao passo que a segunda avaliação, igualmente semestral, compreenderia o período de julho a dezembro de 2022.<br>Há, com isso, uma exceção à regra prevista no artigo 13, § 1º da Lei Estadual n.º 15.737/2021 e no artigo 8º da Resolução n.º 15/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que preveem a realização anual do processo de avaliação de desempenho e progressão funcional. Por se tratar de norma transitória, justificada pela excepcionalidade da situação, sua previsão não ultrapassa os limites impostos ao poder regulamentar.<br>Com o estabelecimento de um lapso temporal diferenciado para as avaliações de desempenho e processos de progressão relativos ao ano de 2022, a Comissão de Avaliação de Desempenho do TJRS decidiu reduzir proporcionalmente os prazos concernentes ao período avaliativo anual. Assim, os períodos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 9º da Resolução n.º 15/2022 - OE foram proporcionalmente reduzidos à metade. As alterações foram amplamente divulgadas aos servidores e o sistema informatizado foi alimentado com os dados correspondentes.<br>Segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, as impetrantes Ana Paula Zalewski, Domenica Merlin, Julia Danieli Agnoletto, Maira Porto da Silveira de Oliveira e Mauren Pedreschi Angst não estiveram aptas à concorrer à progressão, pois ultrapassaram o limite de afastamentos previsto no artigo 9º da Resolução n.º 15/2022 - OE, ao passo que a servidora Targelia Rodrigues de Nadal ficou em posição inferior à do último servidor progredido no padrão A6 do cargo de Técnico do Poder Judiciário.<br>Não há que se falar, assim, em violação aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública. O processo avaliativo e a progressão funcional subsequente observaram os ditames previstos em lei e no respectivo regulamento, em observância aos princípios da legalidade e impessoalidade. Em última análise, a pretensão dos impetrantes, se acolhida, implicaria uma quebra de isonomia, uma vez que os colocaria em posição privilegiada relativamente àqueles servidores que obtiveram classificação superior no processo de avaliação.<br>Não há qualquer demonstração nos autos de que os impetrantes tenham sido injustamente impedidos de concorrer à progressão ou que tenham sido preteridos em sua posição na lista de classificação. Ao contrário, observa-se que o processo de progressão ocorreu totalmente de acordo com os ditames estabelecidos em lei e no respectivo regulamento, com os mesmos critérios tendo sido observados em relação a todos os servidores, indistintamente.<br>Saliente-se, no que tange ao percentual de servidores aptos à progressão funcional em cada padrão, que o artigo 10, § 1º da Resolução n.º 15/2022 - OE estabelece um mínimo de 50% dos servidores que obtiverem conceito satisfatório na respectiva avaliação. Esse percentual de corte é até mesmo mais benéfico que o previsto na Lei Estadual n.º 15.737/2021, a qual, em seu artigo 13, § 1º, estabelece um percentual mínimo de 20%.<br>O direito à progressão funcional condiciona-se ao preenchimento de uma série de requisitos, não apenas à obtenção de conceito satisfatório pelo servidor na respectiva avaliação de desempenho. Constitui ato administrativo vinculado, que, por isso mesmo, exige a aplicação rigorosa dos parâmetros legais e regulamentares estabelecidos.<br>Os impetrantes alegam que artigo 13, § 1º da Lei Estadual n.º 15.737/2021 padeceria de vício de inconstitucionalidade. Quanto a isso, deve ser salientado que o mandado de segurança não faz as vezes de ação direta de inconstitucionalidade, até mesmo porque, de acordo com a Súmula 266 do STF, é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo em tese.<br>De qualquer modo, a discussão da constitucionalidade do aludido dispositivo, na forma como posta pelos impetrantes, toma por base o Tema 1.075 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte:<br>É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.<br>No caso dos impetrantes, verifica-se que a ausência de progressão deu-se ou por não estarem aptos a concorrer ou por excederem o percentual de 50% previsto pelo artigo 10, § 1º da Resolução n.º 15/2022 - OE (que, como já referido, é mais benéfico aos servidores que aquele previsto na Lei Estadual n.º 15.737/2021), não em razão de limitações orçamentárias decorrentes da Lei Complementar n.º 101/2000. Com isso, a aludida tese mostra-se inaplicável ao caso dos autos.<br>Por mais que se reconheça a progressão funcional como direito subjetivo do servidor e o ato administrativo que a concede como ato vinculado, não sujeito à atuação discricionária do administrador, é evidente que a progressão apenas pode ocorrer quando preenchidos todos os requisitos atinentes. Tendo os impetrantes sua progressão funcional negada por não preencherem os requisitos para concorrer a ela ou por excederem o percentual de servidores aptos em cada categoria, não se cogita a existência de direito subjetivo à progressão.<br>Ainda, o simples fato de que todos os recursos administrativos interpostos tenham sido apreciados em conjunto na mesma sessão de julgamento não basta, por si só, para caracterizar qualquer ilegalidade. É possível concluir que tenham passado por análise individualizada, ainda que célere, em face da repetitividade da matéria, previamente à sua inclusão na sessão de julgamento.<br>Nos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, houve motivação no sentido a seguir exposto (fls. 758-760):<br>Consigno, por oportuno, que, ao contrário do referido pela parte embargante, não se deixou de observar que o período de licença maternidade é considerado como de efetivo exercício. O que se concluiu, contudo, como bem pontuado no Parecer da Assessoria Especial Administrativa (fls. 477 e seguintes), é que as servidoras, com exceção de TARGELIA RODRIGUES DE NADAL, que não progrediu em razão de não ter se classificado dentro dos 50% aptos à progressão na classe, não cumpriram o requisito previsto no art. 9º da Resolução 15/2022 - OE, com a redução proporcional aplicada em decorrência da avaliação excepcional, ad litteram:<br>Art. 9º Para que o servidor possa concorrer à progressão ou à promoção por merecimento, será necessário que o avaliado não tenha tido afastamentos, ininterruptos ou intercalados, por mais de 25% do período avaliativo de janeiro a dezembro.<br>§ 1º Não será computado como afastamento para o fim do caput deste artigo o gozo de férias e das licenças maternidade, paternidade, adotante e saúde, própria ou de pessoa da família, esta última por período superior a 90 dias ininterruptos.<br>§ 2º No caso dos afastamentos previstos no §1º, o período avaliativo corresponderá ao tempo efetivamente trabalhado entre janeiro e dezembro, sobre o qual incidirá o percentual definido no caput.<br>§ 3º Independente dos afastamentos ocorridos, todos os servidores serão submetidos à avaliação de desempenho no período avaliativo.<br>§ 4º Em qualquer hipótese, não concorrerá à progressão ou à promoção o servidor que trabalhar menos de 120 dias no período avaliativo. (redução para 60 dias, na avaliação excepcional, como pontuado no parecer da Assessoria Especial Administrativa referido. )<br>Como se identifica, não foi em razão de não se ter considerado como de efetivo exercício o período de licença maternidade que não concorreram à progressão as impetrantes, com exceção de TARGELIA RODRIGUES DE NADAL, mas em função da ausência de cumprimento do disposto no §4º do art. 9º da Resolução 15/2022 - OE, que prevê, em qualquer hipótese, a necessidade de o servidor trabalhar pelo menos 120 dias no período avaliativo (o qual foi reduzido para 60 dias, em razão da avaliação excepcional, que não foi anual), e do §2º do mesmo artigo, no caso da servidora ANA PAULA ZALEWSKI, como bem destacado no Parecer da Assessoria Especial Administrativa (fls. 477 e seguintes), expressis verbis:  .. <br>Como se percebe, o Tribunal de origem entendeu que as partes impetrantes não progrediram, porque não preencheram os requisitos legais ou não alcançaram a classificação necessária, conforme os parâmetros da Lei n. 15.737/2021 e da Resolução n. 15/2022 - OE, sendo a controvérsia dirigida à validade dos próprios critérios, o que evidencia a improcedência da tese.<br>Em caráter excepcional, a Resolução n. 15/2022 fixou avaliações semestrais em 2022 (arts. 48 e 49), com redução proporcional dos prazos do art. 9º, inclusive do mínimo de dias trabalhados, medida reputada válida dentro do poder regulamentar (fls. 531-532). Cinco impetrantes excederam os afastamentos do art. 9º e Targélia Rodrigues de Nadal ficou abaixo do último progredido no padrão A6; não houve violação de princípios, preterição ou impedimento injusto, e o corte mínimo de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 10, § 1º, foi considerado até mais benéfico que o mínimo legal de 20% (vinte por cento).<br>A alegação de inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, é incabível em mandado de segurança (Súmula n. 266/STF), e o Tema n. 1.075 do STJ é inaplicável porque a negativa não decorreu de restrições orçamentárias, mas do não atendimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência.<br>Quanto às licenças, reconheceu-se seu cômputo como efetivo exercício, mas a inaptidão adveio do não cumprimento do mínimo de dias trabalhados ajustado pela avaliação excepcional (§ 4º do art. 9º), e, no caso de Ana Paula Zalewski, também do § 2º.<br>Nesse cenário, em análise aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que não se demonstrou, com prova pré-constituída, direito líquido e certo nas alegações dos impetrantes que pudesse desconstituir a legalidade do ato questionado. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de direito líquido e certo inviabiliza a via mandamental, impondo a denegação da segurança.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>2. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>3. O mandado de segurança não admite dilação probatória. A demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de impetração do mandado de segurança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.270/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil, 34, inciso XVIII, e 255, inciso I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DE VAGAS. TEMA N. 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.