DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cleusa Póvoa do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no Processo 5589213-50.2024.8.09.0051, assim ementado (fls. 494-496):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEORIA DA ACTIO NATA . PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral de recomposição do saldo da conta PASEP, considerando o saque integral dos valores pelo titular como termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tem como termo inicial a ciência inequívoca do desfalque, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta PASEP ocorreu no momento do saque integral, conforme entendimento jurisprudencial que aplica a teoria da actio nata. 5. A ausência de solicitação de informações adicionais ou a obtenção tardia de microfilmagens não afastam a presunção de que o titular tinha capacidade de verificar eventuais inconsistências à época do saque. 6. Não havendo prova concreta que contradiga o marco inicial estabelecido na sentença, mantém-se a conclusão de que a pretensão está prescrita, considerando o prazo decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para pleitos relacionados a desfalques em conta PASEP inicia-se na ciência inequívoca do titular quanto aos valores disponíveis, presumida no momento do saque integral." "2. A teoria da actio nata, no viés subjetivo, condiciona o início da contagem do prazo prescricional à ciência da lesão e de sua extensão, conforme circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; Tema 1.150/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/9/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe 27/02/2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação ao Tema n. 1.150/STJ e ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição seria 5/1/2024, data em que teria obtido extratos e microfilmagens e, então, tomado ciência inequívoca de desfalques em sua conta PASEP.<br>Afirma que o acórdão recorrido contrariou a teoria da actio nata e exige o afastamento da prescrição com o retorno dos autos à origem, para julgamento do mérito (fls. 503-508). Invoca genericamente a cláusula "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sem desenvolver cotejo analítico (fls. 503-505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 491-493):<br>  <br>A questão central reside na discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a recomposição do saldo da conta PASEP.<br> .. <br>Entretanto, tal ciência deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso. O STJ, ao fixar a tese no referido tema, adotou o princípio da actio nata, no viés subjetivo, que condiciona o início da contagem do prazo prescricional ao momento em que a lesão ao direito é conhecida, junto com sua extensão.<br>No presente caso, a sentença recorrida entendeu que o saque integral dos valores pelo titular da conta, ocorrido por ocasião de sua aposentadoria, é o marco temporal em que o prazo prescricional decenal deve começar a fluir. Isso porque, naquela oportunidade, o titular teve acesso ao saldo final disponível, o que, em tese, lhe permitiria aferir eventuais desfalques ou irregularidades na gestão da conta PASEP.<br>Ainda que a apelante alegue que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques com a obtenção de microfilmagens fornecidas pelo Banco do Brasil em 2024, entendo que tal argumento não se sustenta.<br>Conforme demonstrado, a titular tinha plena capacidade de verificar a existência de inconsistências no momento do último saque integral, sendo irrelevante o fato de não ter solicitado informações adicionais naquela ocasião.<br>Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem interpretado o Tema 1.150 do STJ no sentido de que, em casos análogos, o saque integral do saldo PASEP pelo beneficiário é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, salvo prova em contrário, não apresentada nos autos.<br> .. <br>Portanto, diante dos elementos constantes nos autos e do entendimento jurisprudencial consolidado, não há como afastar a conclusão de que o termo inicial da prescrição ocorreu no momento do último saque integral dos valores da conta PASEP, em 1995.<br> .. <br>Extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para modificar a premissa incluída pela origem quanto ao momento da ciência inequívoca dos desfalques (saque integral em 1995), à luz dos documentos encartados.<br>Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, rezão pela qual está ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.