DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 93-100):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que declara que a pesquisa SNIPER foi devidamente realizada, e indefere pedido para medidas atípicas, como retenção de CNH e passaporte, e impedimento de realização de concursos públicos. Recurso do exequente. Ausência de falhas na pesquisa SNIPER realizada. Todavia, no que se refere ao indeferimento das medidas atípicas, houve desrespeito à determinação do E. STJ para suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Impossibilidade da análise enquanto pendente tal determinação. Tema repetitivo nº 1.137. Incidência do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito até o julgamento da tese jurídica sobre o tema repetitivo (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP). Decisão anulada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 4, 139, IV, 489, IV e V, 789, 824, 835 e 867 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 5, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (fls. 103-106).<br>Sustenta que houve falha na realização e na demonstração dos resultados da pesquisa pelo sistema SNIPER, com ocultação de informações relevantes, o que caracterizaria violação dos arts. 11 e 489, IV e V, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada quanto às bases consultadas e aos vínculos identificados. Afirma que a falta de detalhamento compromete a efetividade da execução, ofendendo, por consequência, os arts. 4, 789, 824, 835 e 867 do CPC, que regem a tutela executiva e a busca por bens para satisfação do crédito (fls. 103-106).<br>Defende, ainda, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como retenção de CNH e passaporte e impedimento de participação em concursos públicos, argumentando que tais medidas seriam constitucionais e proporcionais à efetividade da execução. Afirma que, à luz dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5, II, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX), e dos dispositivos processuais executivos (arts. 824, 835 e 867 do CPC), a execução deve se realizar no interesse do credor e com meios adequados à satisfação do crédito (fls. 103-106).<br>Registra, por fim, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização do SNIPER para pesquisa de bens e vínculos, indicando julgado do Tribunal de Justiça do Paraná que teria admitido a medida e reformado decisão de indeferimento, o que evidenciaria dissídio acerca da aplicação dos arts. 4 e 139, IV, do CPC, no contexto da efetividade executiva (fls. 105-106).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 114).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença, em que o exequente pleiteou a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial e a adoção de medidas executivas atípicas (retenção de CNH e passaporte e impedimento de realização de concursos públicos), com o objetivo de localizar bens e assegurar a efetividade da execução (fls. 93-96).<br>A decisão singular de origem declarou a realização da pesquisa SNIPER, sem localização de bens ou vínculos da executada, e indeferiu o pedido de medidas atípicas (fls. 93-96).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão apenas no ponto relativo à análise das medidas atípicas, determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.137 no Superior Tribunal de Justiça, por incidência do art. 1.037, II, do CPC; manteve, porém, a conclusão de ausência de falhas na pesquisa SNIPER realizada, com preservação da fundamentação exarada pelo juízo da origem quanto ao resultado negativo da consulta (fls. 94-100).<br>No exame do recurso especial pelas instâncias locais, a Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento ao reclamo.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso concreto, sequer possível compreender a pretensão do agravante, mas ele não rebate fundamentadamente os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA