DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 998/999):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE AS RÉS, NA LOCALIDADE EM QUESTÃO, APENAS REALIZAM A COLETA E O TRANSPORTE DOS DEJETOS POR MEIO DO SISTEMA DE ÁGUAS PLUVIAIS, SENDO DESPEJADOS, SEM TRATAMENTO, EM CORPO HÍDRICO DA REGIÃO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.339.313/RJ EM QUE RESTOU ASSENTADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO QUANDO HOUVER A PRESTAÇÃO DE UMA SÓ OU DE ALGUMAS DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 7.217/2010. TODAVIA, EM JULGAMENTOS MAIS RECENTES, A CORTE SUPERIOR, INTERPRETANDO DISTINTAMENTE - EM NÍTIDO DISTINGUISHING - DO FIXADO NO JULGADO PARADIGMA ACIMA DESTACADO, VEM ESTABELECENDO NOVOS VIESES, NO SENTIDO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO SÓ DEVE SER CONSIDERADO INTEGRALMENTE PRESTADO PARA GERAR DIREITO À COBRANÇA DA TARIFA PELA CONCESSIONÁRIA QUANDO TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO SÃO PRESTADAS, ATÉ MESMO - E PRINCIPALMENTE - O TRATAMENTO DE ESGOTO, EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS AMBIENTAIS (LEI Nº 14.026/2020 - QUE ATUALIZA O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO). NÃO SENDO O SERVIÇO PRESTADO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.026/2020, NÃO PODEM AS EMPRESAS RÉS SE BENEFICIAREM DA COBRANÇA DA TARIFA, CONFORME É PACÍFICO NA NOVA E PRECLARA POSIÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, SOB PENA DE TRANSFORMAR TARIFA (OU PREÇO PÚBLICO) EM VERDADEIRA TAXA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA MODALIDADE DOBRADA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO AUTORAL QUE MERECE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR AS RÉS A SE ABSTEREM DE COBRAR PELO SERVIÇO DE ESGOTO, ATÉ SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO PREÇO PÚBLICO PAGO INDEVIDAMENTE, CUJAS COBRANÇAS TENHAM SIDO EFETIVADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020. REDISTRIBUÍDAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.<br>DADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.065/1.094), a CEDAE aponta contrariedade dos arts. 3º da Lei n. 11.445/2007 e 9º do Decreto n. 7.217/2010, bem como do art. 927 do CPC, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.313.680/RJ.<br>Já a F.AB. ZONA OESTE S.A., em seu recurso (e-STJ fls. 1.185/1.222), aponta, além de dissenso jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (nulidade por negativa de tutela jurisdicional); b) art. 3º, I, "b", XIX, 3º-B, I, II, III e IV, 8º, 11, 29 e 45, todos da Lei n. 11.445/2007, além do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 (legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.313.680/RJ).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.269/1.297 e 1.298/1.328.<br>Juízo de admissibilidade do Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.330/1.339.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO REJEITADOS.<br>1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.<br>2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.<br>3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.<br>4. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. A norma extraída do art. 489 do Código Fux ratificou a jurisprudência há muito sedimentada neste Sodalício de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(..).<br>7. Embargos de Declaração do ESTADO DE MATO GROSSO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.312.188/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019).<br>No mérito, o Tribunal local considerou existir distinção entre o caso concreto e o entendimento firmado nesta Corte Superior no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 565), quando anotou o seguinte (e-STJ fl. 1016/1018) :<br>Nessa toada, tanto nos termos da Lei, como nos termos do novo entendimento do Tribunal Superior, o serviço de esgoto sanitário só deve ser considerado integralmente prestado para gerar direito à cobrança da tarifa pela Concessionária quando todas as etapas do serviço são prestadas, até mesmo - e principalmente - o tratamento de esgoto, em observância às normas ambientais (Lei nº 14.026/2020 - que atualiza o Marco legal do Saneamento básico), legislação esta que entrou em vigor após a fixação do Tema 565, que foi julgado em 12-06-2013, com trânsito em julgado em 27-06-2018, conforme já mencionada acima.<br>Portanto, necessário fazer-se o distinguishing do caso concreto, em análise à nova atualização inserida no Marco Legal do Saneamento básico (..).<br>No caso concreto, vemos que o simples tratamento do "lodo" pela Concessionária não justifica a cobrança de tarifa de esgoto, mormente a integralidade da tarifa.<br>Tal compreensão ganha especial relevo quando se fala no saneamento básico sob a perspectiva ambiental, cuja abordagem como direito fundamental, nos moldes do artigo 225, da Constituição da República, revela a urgente necessidade de melhorias e investimentos no que toca ao destino adequado dos dejetos sanitários, o qual reverbera, sem dúvidas, na saúde da população.<br>Dessa forma, não sendo o serviço prestado nos termos da Lei nº 14.026/2020 que, como dito, atualiza o Marco legal do Saneamento básico, não podem as Empresas Rés beneficiarem-se da cobrança da tarifa, conforme é pacífico na nova e preclara posição adotada pelo Tribunal da cidadania, sob pena de transformar tarifa (ou preço público) em verdadeira taxa.<br>Logo, oportuna a revisitação do precedente do repetitivo Recurso Especial nº 1.339.313/RJ (Tema nº 565), a fim de compatibilizar o deslinde nele estampado com o novo Marco Regulatório do Setor (Lei nº 14.026/2020).<br>Isso porque, consoante se extrai da Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 41.162/2019  1  , o Legislador, além de buscar a captação de recursos privados - fruto incontestável da política econômica verificada atualmente no país -, preocupou - se com a promoção da eficiência do Setor, por meio do aperfeiçoamento da atividade regulatória, o que, por conseguinte, reflete na qualidade e nos preços dos serviços, política pública que se mostra extremamente conveniente, já que a Lei nº 11.445/2007, decerto, não atingiu o ideal de desenvolvimento em matéria de saneamento básico, na medida em que permite "transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário".<br>Importante ressaltar, ainda da Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 41.162/2019, dados extraídos do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - S.N.I.S., segundo os quais, ainda que apenas 52,2% dos brasileiros sejam servidos por coleta de dejetos ou fossa séptica, não têm garantido o adequado tratamento do esgoto, ou seja, além de prestado o serviço de forma limitada e deficitária, mesmo quando prestado, em muitos casos, é incompleto .<br>Nada obstante, não se pode olvidar que a mensuração da remuneração das Concessionárias de serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário deve ser enxergada, não sob a óptica da unidade consumidora (que, decerto, deve arcar com os custos, a manutenção e expansão do serviço), mas sob a perspectiva da adequada e efetiva prestação do esgotamento sanitário em todas as suas fases, à luz do artigo 3º, I, b, e no artigo 30, III, da Lei nº 11.445/2007, alterados pela Lei nº 14.026/2020. (Grifos acrescidos).<br>O paradigma repetitivo acima citado admite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.<br>Também reconhece que cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, visto que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>Assim, ao entender que "o simples tratamento do "lodo" pela Concessionária não justifica a cobrança de tarifa de esgoto, mormente a integralidade da tarifa", o Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior em precedente vinculante.<br>Acerca da hipótese:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>III - Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>IV - O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se, consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e)<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.001.635/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ.<br>1. Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.<br>2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).<br>3. Primeiramente, importante observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes.<br>4. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.<br>5. A hipótese dos autos, contudo, parece ser distinta, ou seja, há coleta efetiva do esgoto e tratamento complementar do lodo e não lançamento in natura nas galerias pluviais. Assim sendo, a posição do Tribunal de origem contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.839.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RESP. 1.339.313/RJ.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ (Tema 565) firmou compreensão no sentido de possível a cobrança integral da tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores.<br>2. Restou incontroverso que o serviço de esgotamento sanitário de coleta e transporte não obstante seja realizado através das Galerias de Águas Pluviais (GAP) exige da concessionária recorrente a prestação de serviços, dentre eles, o tratamento do lodo.<br>3. Colhe-se do acórdão a informação de que a rede de esgotamento sanitário do município faz uso das Galerias de Águas Pluviais, que prestam-se ao encaminhamento dos efluentes sanitários despejados pelos imóveis da região. Na sequência, serão esses coletados e transportados pelo Município do Rio de Janeiro para as Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) onde receberão o tratamento final adequado.<br>4. O acórdão recorrido destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação para reformar o julgado.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.785.893/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA