DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento ao recurso de apelação defensivo (Apelação Criminal nº. 1501540-86.2024.8.26.0545) - fls. 9-18. Eis a ementa:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta por réu condenado, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta produto de furto. Decisão proferida pela 8ª Vara Criminal da comarca de Goiânia.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na busca veicular e consequente nulidade da prova; (ii) saber se há ausência de dolo na conduta do apelante; e (iii) saber se é cabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular baseou-se em fundada suspeita decorrente de nervosismo dos abordados, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre envolvimento com práticas delitivas, sendo, portanto, legítima e legal.<br>4. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante e depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais, ausentes elementos que comprovem boa-fé do réu na posse do bem.<br>5. A ausência de explicação plausível pelo réu sobre a origem do veículo furtado, aliada à revelia na fase judicial, permite concluir pelo dolo<br>6. Impossível a desclassificação para receptação culposa, dada a inexistência de provas da boa-fé e o contexto que evidencia dolo na conduta.<br>7. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal, com observância à atenuante da menoridade relativa, conforme súmula 231 do STJ, sem causas modificadoras. Pena substituída por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Apelo conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, e 10 dias-multa, sendo a pena privativa substituída por restritiva de direitos, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta produto de furto.<br>A defesa sustenta que houve nulidade na busca veicular, pois a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. Alega que, afastadas as provas ilícitas, não subsistem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva do delito de receptação, sendo imperiosa a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de ser reconhecida a nulidade da busca veicular; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, por ausência de dolo<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 711-712), e foram prestadas as informações (fls. 718-721).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 728-730), em parecer assim ementado:<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL - RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Com efeito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>No julgamento do RHC 158.580/BA, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI (julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022), a Sexta Turma fixou entendimento, o qual foi seguido posteriormente pela Quinta Turma, de que devem ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o indivíduo estava em "atitude suspeita" sem que haja a descrição de mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a abordagem policial.<br>No presente feito, observa-se que a busca veicular e pessoal não se realizou sem fundadas suspeitas, tendo em vista que o paciente já era conhecido dos meios policiais, apresentou nervosismo no momento da abordagem e tentou evadir-se, elementos que representam a fundada suspeita necessária à diligência impugnada. Senão, veja-se o que restou consignado pela Corte de origem (fls. 10-12):<br>Em relação à tese de absolvição em razão da nulidade das provas decorrente da busca veicular ilícita, adianto que merece respaldo.<br>Sobre a busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do CPP assim dispõe: "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."<br>Por sua vez, o artigo 244 do Código de Processo Penal assim preceitua: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Observa-se que a busca pessoal ou a equiparada busca veicular, sem mandado judicial, requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundadas suspeitas indicativas da prática delitiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.<br> .. <br>Com base nessas premissas, para análise da questão colaciono os depoimentos dos policiais militares na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>A testemunha Fábio Pacheco Ramos de Queiroz, policial militar, afirmou que estavam em patrulhamento quando avistaram duas pessoas em uma moto estacionada. Fizeram a abordagem deles e perceberam que estavam nervosos. Após a checagem de antecedentes e do veículo, constataram que o veículo era produto de furto. Afirmou que eles não falaram sobre a origem da moto, assim foram encaminhamos para a Central de Flagrantes.<br>A testemunha Lucas Samuel Alves da Silva, policial militar, relatou que viram os dois indivíduos e ressaltou que são bastante conhecidos na região do 13º Batalhão. Esclareceu que, ao avistarem a viatura começaram querer correr. Após a abordagem, foi constatado que a moto era caráter geral, ou seja, produto de furto. Narrou que os suspeitos não informaram a origem da moto e ficaram jogando a responsabilidade um para o outro. Afirmou que não observou se a placa do veículo estava adulterada, mas que os indivíduos demonstraram nervosismo e intenção de correr.<br>Diante desse contexto fático, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, uma vez que foi apoiada no nervosismo do suspeito, na tentativa de fuga e no conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte dele, o que evidencia a justa causa necessária para a abordagem policial.<br>Ademais, pela simples verificação da placa da motocicleta constatou-se que o suspeito se encontrava na posse de objeto de furto.<br> .. <br>A propósito, confira-se o seguinte precedente a respeito da tentativa de fuga da abordagem policial:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>No que tange à autoria, consta do acórdão impugnado (fl. 13):<br>A materialidade do delito ficou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta furtada, bem como de outros elementos colhidos no inquérito policial (mov. 3).<br>A autoria também ficou demonstrada mediante as provas testemunhais na fase judicial, que foram uníssonas em afirmar que flagraram o apelante na posse de veículo com registro de furto.<br> .. <br>Ademais, na ocasião da abordagem policial, o acusado sequer soube informar a origem da moto, ou apresentou um álibi consistente de que eventualmente adquiriu o bem de boa-fé.<br>Por sua vez, na oportunidade de sua autodefesa na fase inquisitorial, o apelante também não apresentou justificativa sobre o motivo pelo qual estaria na posse de um bem furtado. Do mesmo modo, na fase judicial, não aproveitou para esclarecer os fatos, pois não compareceu em juízo, inclusive, tendo sido decretada sua revelia.<br>Diante desse contexto, deve-se considerar que o apelante, na melhor das hipóteses, agiu com dolo eventual, pois assumiu o risco de adquirir mercadoria de origem ilícita.<br>Ressalte-se que a apreensão do bem, objeto de crime, na posse do acusado, como no presente caso, enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da conduta delituosa antecedente, o que não ocorreu. Logo, não há razão para o acolhimento da tese de ausência de dolo.<br>Como visto, em nenhum momento o acusado indicou justificativa plausível sobre o motivo pelo qual estaria na posse de um bem furtado. Desse modo, quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta para recepção culposa, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Nesse sentido o AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA