DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 92):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE AUSENTE DO ROL DO ART. 1.1015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL NO CASO CONCRETO. A questão relativa à ilegitimidade passiva não está contemplada no rol do art. 1.015, do cpc, não desafiando o recurso de agravo de instrumento. inaplicável a mitigação nos termos do entendimento do stj, quando do julgamento do tema 988, visto que não comprovada, tampouco evidenciada a urgência a justificar o julgamento da questão de forma imediata. possibilidade de julgamento em sede apelação ou em preliminar de contrarrazões, não se operando a preclusão. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão atacado foi omisso.<br>Sustenta, outrossim, em síntese, que a questão deve ser suspensa até o deslinde da controvérsia presente no Tema 1.300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: " s aber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."<br>Aduz, ainda, que:<br>"(..) há evidente URGÊNCIA na questão da legitimidade, visto que ao rejeitar de plano a preliminar apontada, deixa de fora da ação parte legítima a combater as questões referentes aos parâmetros do cálculo, cerceando o direito de defesa da União, visto que somente ela é legítima para debater tais questões (..)."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 91):<br>E, embora o STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetidos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de mitigação da taxatividade, ampliando a interposição do recurso de agravo de instrumento para hipóteses diversas daquelas previstas expressamente no dispositivo legal, o fez para casos em que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, cabendo à parte recorrente a comprovação nesse sentido, do qual não se desincumbiu o agravante.<br>Salienta-se que não demonstrada a urgência a justificar a imediata apreciação da questão posta, poderá ser objeto de recurso de apelação ou preliminar de contrarrazões, não se operando a preclusão em relação à ilegitimidade passiva.<br>Inicialmente, não se verifica ofensa ao art. 1.022 ou 489 do CPC, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como foi apresentada, esclarecendo que não foi demonstrada a urgência a justificar a imediata apreciação da questão, não se operando a preclusão em relação à ilegitimidade passiva.<br>Outrossim, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da Corte de origem no sentido de que não foi comprovada a urgência a justificar a imediata apreciação da questão, incidindo, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.