DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 203/204):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GEÓGRAFO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DA PROGRESSÃO. DATAS FIXADAS NO DECRETO Nº 84.669/80. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTAGEM COM INÍCIO NO EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTOS DAS PARCELAS RETROATIVAS DAS PROGRESSÕES E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A questão controvertida cinge-se em perquirir se a parte autora, servidora do INCRA, no cargo de geógrafo, lotada na Divisão de Administração/Núcleo de Convênios e Contratos de Repasse da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará SR01/PA, tem direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano.<br>2. O Decreto 84.669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor. Se aplicada a interpretação defendida pelo INCRA, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras. Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima àquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior. Precedentes.<br>3. Na análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5012743-46.2017.4.04.7102/RS a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou entendimento na Tese TNU 206 com seguinte enunciado: "em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório".<br>4. No que diz respeito ao início da contagem do prazo para progressão, o art. 19 do Decreto nº 84.669/80 estabelece que "Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março". Tal norma fere o princípio da isonomia, porquanto estabelece critério idêntico para servidores em situações diferentes. Assim, o início da contagem dos interstícios para progressão deve ser a data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado pela servidora, inclusive para os efeitos financeiros. (AC 0007536-20.2016.4.01.3304, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/12/2019).<br>5. A parte autora tem direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano bem como as parcelas retroativas referentes às progressões devidas, observada da prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto 20.910/1932) e seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, descontados os valores já pagos na via administrativa, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução,<br>6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (total de 11% sobre a aludida base), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).<br>7. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 235/243).<br>No especial obstaculizado (fls. 248/256), a parte recorrente aponta, inicialmente, violação dos arts. 489, II, e § 1º, III e IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos marcos temporais da progressão funcional, aos efeitos financeiros previstos nos arts. 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980, e à necessidade de observância da suspensão determinada no Tema Repetitivo 1.129/STJ.<br>No mérito, diz que teriam sido violados os arts. 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980, os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, e o art. 6º da Lei nº 5.645/1970.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Às e-STJ fls. 313/314, a parte recorrente diz que "o mérito recursal guarda relação de continência com tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, o TEMA 1129 do STJ, cuja tese restou firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:  ..  ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)" (e-STJ fl. 314).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, no que interessa, assim decidiu a questão (e-STJ fls. 195/200):<br> .. <br>A sentença recorrida não merece reforma.<br>A questão controvertida cinge-se em perquirir se a parte autora, servidora do INCRA, no cargo de geógrafo, lotada na Divisão de Administração / Núcleo de Convênios e Contratos de Repasse da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará SR01/PA, tem direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano.<br>Acerca da matéria a Lei nº 11.090, de 07/01/2005, que, dentre outras matérias, dispôs sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), estabeleceu em seu art. 9º os critérios para desenvolvimento do servidor no plano de carreira e outorga o detalhamento de como se dará a promoção e progressão funcional para posterior regulamentação, conforme transcrito a seguir (original sem destaque):<br> .. <br>Malgrado o aludido diploma legal ser do ano de 2005, até o momento não foi editado o referido regulamento. Como norma de transição em seu art. 14, caput, foi previsto que "até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970".<br>As normas em questão, são as estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29/04/1980, que sobre o instituto da progressão funcional prevê a progressão vertical, se houver alteração de classe, e a progressão horizontal, quando implica mudança dentro da mesma classe que o servidor ocupa, de modo que, nesta última, 50% (cinquenta por cento) dos servidores progredirão por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, mediante avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor: 12 (doze) meses, para os avaliados com conceito 1, e de 18 (dezoito) meses para avaliados com conceito 2, confira-se (original sem destaque);<br> .. <br>A norma do art. 19, do sobredito decreto, dispõe que os efeitos financeiros da progressão em questão vigorarão a partir nos meses de março ou setembro, transcrição adiante (original sem destaque):<br> .. <br>Extrai-se dos autos que a parte autora entrou em efetivo exercício nos quadros do INCRA em 04/01/2002 (ID 173436652 - pág. 2) e o seu primeiro interstício para progressão funcional teve início em 01/07/2005 e foi encerrado em 30/06/2006. Assim, após avaliação de desempenho obteve conceito 1, e progrediu da classe/padrão A-I para A-II, com efeito financeiro somente em 01/09/2006. Quando do ajuizamento da presente demanda estava enquadrada na Classe "S", "Padrão II", desde 01 de setembro de 2019, quando deveria estar corretamente enquadrada na Classe "Especial III".<br>A autora pediu administrativamente (processo nº 54000.163039/2019-84) o seu reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano.<br>Contudo, seu pedido foi negado por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº 10542/2019/DA/SEDE/INCRA (ID 173436657 - pág. 1) sob o fundamento de que: "não há amparo legal para que seja utilizada, como início do interstício para progressão funcional dos servidores pertencentes à de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090/2005, a data de ingresso no INCRA".<br>A parte autora aduz que vem sendo prejudicada desde o seu ingresso na autarquia federal, pelas normas aplicadas pelo INCRA para os institutos das progressões e promoções funcionais, e pugna pela inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 10, assim como do art. 19, todos do Decreto 84.669/80, de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida.<br>No ponto, assiste razão à parte autora.<br>O Decreto 84.669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor. Se aplicada a interpretação defendida pelo INCRA, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras.<br>Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima àquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior. (TRF1, Primeira Turma Recursal - DF, AGREXT 0066992-98.2016.4.01.3400, Relator Juiz Federal ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, Diário Eletrônico Publicação 22/09/2017).<br>Na análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5012743- 46.2017.4.04.7102/RS a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou entendimento (Tese 206 da TNU) de que a norma dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.699/1980 são ilegais e o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório, conforme adiante transcrito (original sem destaque):<br> .. <br>Oportuno ressaltar que não se aplica à situação dos autos a Súmula Vinculante 37 do STF, oriunda da súmula 339 do STF, porque, in casu, não se está propriamente concedendo-se aumento de vencimento ao servidor, e sim afastando-se norma ilegal (art. 5º, XXXV da CRFB/88, súmula 473/STF).<br>Ainda que assim não fosse, a ninguém é dado alegar sua própria torpeza. Passaram-se mais de 18 (dezoito) anos desde a promulgação da Lei nº 11.090/2005 e não houve a edição, pelo Poder Executivo, do decreto regulamentar previsto no parágrafo único no art. 9º, da aludida lei, beneficiando-se assim os órgãos e entidades do Poder Executivo da sua própria omissão e inércia. É claramente desvantajoso para o servidor a aplicação de norma que por ficção considera data diferente daquela em que se deu o efetivo exercício para a contagem de tempo para fins de progressão funcional e os respectivos efeitos financeiros.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, verifico que a questão em debate não diz respeito à controvérsia discutida no Tema 1.129 do STJ, que tratou do "interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social". As carreiras não são as mesmas.<br>No tema, destaco que "Quanto ao argumento de que o tema teria sido afetado pela Primeira Seção, tem-se que não merece êxito, porquanto o Tema 1.129/STJ diz respeito aos servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Precedente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.866/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Superada essa questão, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>Destaco os seguintes trechos do julgado de origem nos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 238):<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em necessidade de suspensão do processo, isso porque se verifica que o Superior Tribunal de Justiça não determinou o sobrestamento das causas que versam sobre a matéria incluída no Tema 1.129, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.<br> .. <br>Todas as matérias ora suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que reconheceu o direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos financeiros a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano bem como as parcelas retroativas referentes às progressões devidas, observada da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ) e seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, descontados os valores já pagos na via administrativa, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Ou seja, afastou-se aplicação dos arts. 10 e 19, do Decreto 84.669/1980 conforme tese 206 da TNU e entendimento assente do TRF1.<br>Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.383.955/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>No mérito, o exame dos autos revela que o recurso não comporta conhecimento, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamentação constitucional, motivo pelo qual não compete ao STJ rever o tema em sede de recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação concreta do autor, ora embargante.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.<br>4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.881.391/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITO DA DECISÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. No tocante aos critérios previstos no Decreto n. 84.669/1980, tanto o acórdão recorrido quanto à matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, competindo ao Supremo Tribunal Federal a análise da referida questão. Precedente.<br> .. <br>5. Quanto ao argumento de que o tema teria sido afetado pela Primeira Seção, tem-se que não merece êxito, porquanto o Tema 1.129/STJ diz respeito aos servidores da carreira do seguro social, ou seja, carreira diversa dos servidores do INCRA. Precedente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.866/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Além disso, a seguinte fundamentação do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação nas razões recursais:<br>Ainda que assim não fosse, a ninguém é dado alegar sua própria torpeza. Passaram-se mais de 18 (dezoito) anos desde a promulgação da Lei nº 11.090/2005 e não houve a edição, pelo Poder Executivo, do decreto regulamentar previsto no parágrafo único no art. 9º, da aludida lei, beneficiando-se assim os órgãos e entidades do Poder Executivo da sua própria omissão e inércia. É claramente desvantajoso para o servidor a aplicação de norma que por ficção considera data diferente daquela em que se deu o efetivo exercício para a contagem de tempo para fins de progressão funcional e os respectivos efeitos financeiros.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei, apontado como violado nas razões do apelo, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo dip loma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA