DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por G5 AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0033011-97.2019.8.13.0363, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, preservando a exigibilidade da multa ambiental.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 318):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CDA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. Não há nulidade da sentença, quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Nas hipóteses em que a prova pericial se revela desnecessária para o deslinde da demanda, a ausência de sua realização não acarreta cerceamento ao direito de defesa. Não deve ser reconhecida a decadência quando não se ultrapassa o prazo de cinco anos entre o conhecimento da autoridade ambiental acerca da prática da infração ambiental e a notificação da penalidade. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa ambiental é de cinco anos. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) A prescrição intercorrente, seja a disciplinada na Lei nº 9.873/1999 ou por aplicação analógica ao Decreto-Lei 20.910/32, é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais. Se a legislação do ente autuante não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental, deve-se presumir que o que há é um silêncio eloquente do legislador, sendo indevida a analogia, mormente porque em prejuízo do Meio Ambiente. Precedentes do STJ. A Certidão de Dívida Ativa, bem como o auto de infração ambiental, gozam de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus do executado a sua desconstituição.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 356-361).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 364-385) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 433-435) -, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar: (a) a utilidade e possibilidade da prova pericial mediante análise de imagens de satélite, apta a demonstrar que o desmatamento seria anterior à aquisição do imóvel; (b) a tese de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige nexo causal; e (c) o erro de cálculo na Certidão de Dívida Ativa, que teria considerado o valor original (R$ 24.400,00), em vez do valor residual (R$ 15.400,00) após remissão de R$ 9.000,00. Sustenta ofensa ao art. 369 do CPC, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial por imagens de satélite, e de perícia matemática ou remessa dos autos à contadoria para apuração do cálculo da CDA. Aponta violação do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, defendendo que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva e exige demonstração de nexo causal entre conduta e dano, sendo indevida a responsabilização objetiva do adquirente por infração praticada por terceiro. Alega, também, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 421-429.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 322-330):<br>PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL<br>A recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve a oportunidade de produzir a prova pericial que visava demonstrar (através da análise de imagens de satélite) que o desmatamento foi realizado por proprietário anterior.<br>Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda.<br>Não há cerceamento de defesa quando a prova que se pretendia produzir não poderia contribuir para o convencimento do Juiz, retardando a prestação jurisdicional, em clara violação ao princípio da celeridade processual.<br>In casu, o auto de infração foi lavrado em 2009 e a prova pericial, em virtude do grande lapso temporal, seria completamente inócua para resolução da questão.<br>Com efeito, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.<br> .. <br>MÉRITO<br>No mérito, a apelante assevera que o magistrado deveria ter reconhecido a inexigibilidade de parte dos valores executados, com base na remissão concedida pela Lei nº 21.735/2015.<br>Conforme destacado na sentença, o valor de R$9.000,00, objeto da remissão mencionada pela recorrente, já foi deduzido da certidão de dívida ativa que instruiu a execução fiscal (f. 23 do processo digitalizado).<br>A recorrente alega que o desmatamento objeto do auto de infração ocorreu antes da aquisição da propriedade pela embargante, razão pela qual não pode responder pelo pagamento da multa advinda desta infração.<br>A Certidão de Dívida Ativa, bem como o auto de infração ambiental, gozam de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus da executada a sua desconstituição, o que não ocorreu neste processo.<br>É importante frisar que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sendo transferida ao futuro proprietário.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou os seguintes vícios contidos no aresto embargado:<br>a) "omissão em relação à alegação de excesso de execução devido a erro de cálculo na CDA em virtude da atualização do débito (juros e correção) haver sido realizada sobre o valor original (R$ 24.400,00)" (fl. 334);<br>b) "contradição e omissão do acórdão em relação às alegações recursais de cerceamento de defesa por supressão da fase de instrução processual" (fl. 336);<br>c) "omissão do acórdão em relação ao feito envolver discussão a respeito de multa por infração administrativa ambiental - diferenciação entre responsabilidade civil ambiental (objetiva) e responsabilidade administrativa ambiental (subjetiva) - ilegalidade de aplicação do regime objetivo para afastar as alegações autorais" (fl. 338).<br>A Corte de origem, ao rejeitar os aclaratórios, destacou que "o acórdão analisou de forma clara a preliminar de cerceamento de defesa, a alegação de excesso de execução e de suposta ausência de responsabilidade da embargante pela infração ambiental" (fl. 358).<br>Pois bem.<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo a respeito da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211 e 282/STJ e n. 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso sobre matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>Na hipótese dos autos, quanto ao argumento de nulidade processual por cerceamento de defesa, a Corte estadual expressamente consignou que "a prova que se pretendia produzir não poderia contribuir para o convencimento do Juiz, retardando a prestação jurisdicional, em clara violação ao princípio da celeridade processual" (fl. 323), bem como salientou que "o auto de infração foi lavrado em 2009 e a prova pericial, em virtude do grande lapso temporal, seria completamente inócua para resolução da questão" (ibidem).<br>No ponto, o Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, " n ão há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.849.957/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>No entanto, constato que não foi realizado nenhum juízo de valor a respeito das demais questões suscitadas pela recorrente na origem: a) "omissão em relação à alegação de excesso de execução devido a erro de cálculo na CDA em virtude da atualização do débito (juros e correção) haver sido realizada sobre o valor original (R$ 24.400,00)" (fl. 334); e c) "omissão do acórdão em relação ao feito envolver discussão a respeito de multa por infração administrativa ambiental - diferenciação entre responsabilidade civil ambiental (objetiva) e responsabilidade administrativa ambiental (subjetiva) - ilegalidade de aplicação do regime objetivo para afastar as alegações autorais" (fl. 338).<br>Nessa conjuntura, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais vícios. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente as referidas questões, que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 237.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento.<br>6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 356-361) e determinar que outro seja proferido, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, INCISO II, E 489 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A EXCESSO DE EXECUÇÃO (ERRO DE CÁLCULO NA CDA) E QUANTO À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL (SUBJETIVA). ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.