DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 361-369) interposto por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0714809-45.2024.8.07.0000 (fls. 126-146), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INEXISTENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETRO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, uma vez que a tese arguida pelo agravante foi apresentada no juízo de origem, tendo sido refutada na decisão agravada.<br>2. O erro de cálculo material pode ser alegado a qualquer tempo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso em comento não se trata de erro de cálculo, mas busca o agravante alterar o próprio título judicial, que condenou o devedor ao pagamento de quantia certa e determinada e estabeleceu os critérios para atualização da dívida.<br>3. Competia ao executado, no caso de discordância acerca dos parâmetros determinados no título judicial, interpor recurso adequado para tal fim. Após o trânsito em julgado não se pode alterar o título judicial, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>4. 4. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator), o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 183-187) que foram rejeitados (fls. 242-252).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 279-288), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 525, § 11º, do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 342-345).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 351-353), sob o fundamento de que a revisão da conclusão adotada pelo órgão colegiado, quanto à suposta ofensa ao art. 525, § 11º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 377-381).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que (fls. 365-368):<br>12. Na decisão vergastada consignou-se que o recurso especial "Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ".<br>13. Diferente do exposto por esse nobre juízo de admissibilidade, o recorrente não pretende o reexame de fatos provas. Em verdade trata-se de mera contextualização de fatos para demonstrar que houve o ferimento aos mencionados artigos.<br>14. Note-se que os fatos ocorridos nos autos são incontroversos, pois nas contas apresentadas existe a incidência de juros sobre juros. Como se sabe, essa se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual não se submete à preclusão temporal e pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.<br>15. Segundo a jurisprudência desse STJ, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devido.<br> .. <br>17. Incongruente a Colenda Turma Cível consignar, sem análise técnica, que o erro apontado não é material (sanável), pois, como demonstrado, se trata de anatocismo, que precisa ser afastado.<br>18. O fato de o cumprimento de sentença ter se iniciado há muitos anos não deveria autorizar que o exequente passe a ATUALIZAR INDEVIDAMENTE suas contas, com o fito de enriquecer-se ilicitamente com a chancela do judiciário, pois, como amplamente demonstrado, a sobreposição de juros é vedada em nosso ordenamento.<br>19. Importante salientar que o presente recurso não se presta a requerer qualquer alteração dos parâmetros das contas do presente cumprimento de sentença, mas sim, ao contrário, pugna pela simples correção da indevida forma de cálculo adotada pela exequente em suas contas, que não refletem o quantum em execução na sua derradeira "atualização".<br>20. Ora, não pode ser autorizado que a exequente, a cada atualização de suas contas, compute indevidamente valores capitalizando juros e o executado/agravante, por sua vez, fique tolhido de questionar os valores em execução, sob o pretexto de que a matéria está preclusa.<br>21. Impedir o executado de apontar o erro nos cálculos a cada "atualização" da credora é uma forma de cercear o direito do devedor, porquanto a exequente pratica o anatocismo com vias a enriquecer-se ilicitamente nos autos, o que deveria ser coibido pelo Juízo, e não fomentado.<br>22. Questiona-se: Não é lícito ao executado (Grupo Ok) apontar que, no curso do cumprimento de sentença, a exequente capitalizou juros em sua execução, majorando indevidamente as contas após a homologação ocorrida em 19/09/2012 <br>23. Deveria o executado, então, se sujeitar ao erro e ficar calado quanto ao excesso praticado  Notadamente não era possível ao executado antever que a exequente promoveria atualização indevida dos cálculos, razão pela qual não poderia aviar a impugnação ora ofertada anteriormente nos autos.<br>24. Note-se que o próprio Código de Processo Civil autoriza que o executado apresente, SUPERVENIENTEMENTE, manifestação quanto a excessos praticados no curso do cumprimento de sentença. Confira-se previsão do parágrafo décimo primeiro do art. 525 do CPC:<br> .. <br>25. Ou seja, é perfeitamente legal (sem ofensa à coisa julgada) que o executado demonstre a incorreção nos cálculos da exequente no curso do cumprimento de sentença, sem que isso implique em preclusão, havendo clara e flagrante mácula ao art. 525, § 11º, do CPC quando o Juízo não conhece da manifestação.<br>26. Notadamente, a análise da irresignação da recorrente não depende do reexame de fatos ou provas, mas, sim, de valoração jurídica acerca dessa questão, até mesmo porque não se pretende que esse Juízo delibere acerca das contas, mas sim simplesmente determine que sejam refeitas sem capitalização de juros. E isso é perfeitamente cabível na via especial. A jurisprudência dessa e. Corte é pacífica:  .. <br>Ainda que sustente não pretender a revisão do quadro fático delineado na origem, a parte agravante deixa de indicar, de forma clara e específica, qual seria a moldura fática incontroversa reconhecida pelo Tribunal de origem quanto à higidez do título executivo. Além disso, não promove o necessário cotejo entre essas premissas fáticas e as teses jurídicas articuladas no recurso especial, de forma que as alegações genéricas de que os fatos constantes dos autos seriam incontroversos revelam-se insuficientes para superar o óbice constante da decisão agravada.<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>Portanto, é inequívoco que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.