DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Arthur de Souza Moita, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5014212-68.2025.8.08.0000, que decretou a prisão preventiva do paciente e restabeleceu seu afastamento funcional integral, conferindo efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.<br>Consta dos autos que o paciente, cabo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura pecuniária, em apuração decorrente da denominada "Operação Argos".<br>O Juízo da Auditoria da Justiça Militar Estadual, ao receber a denúncia, indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, entendendo ausente a contemporaneidade das condutas, e determinou apenas o afastamento parcial do paciente para funções administrativas, além de ter cessado a menagem anteriormente fixada.<br>O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, ajuizou a referida cautelar inominada criminal, na qual o Tribunal de origem deferiu o pedido, decretando a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a decisão carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reproduzir expressões genéricas e conjecturas sobre a gravidade abstrata dos fatos e a suposta posição de destaque do paciente na organização criminosa, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.<br>Alega, ainda, que houve nulidade processual insanável, por supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem, ao deferir a cautelar, teria usurpado a competência do juízo de origem e do colegiado responsável pelo julgamento do RESE, decretando prisão que já havia sido negada em primeira instância.<br>Defende, assim, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, carreira pública estável e é responsável pelos cuidados de sua companheira, pessoa com deficiência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não havendo o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA