DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 1032363-86.2022.4.01.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar a integração da UNIÃO FEDERAL e da ANTT à lide, com o agravo interno julgado prejudicado, produzindo como efeito o deslocamento da competência para a Justiça Federal e a obrigatoriedade de integração dos entes federais.<br>Na origem, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuizou agravo de instrumento contra ALVARO SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual apesar de se tratar de ação de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal e de haver interesse da UNIÃO e da ANTT.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 675-677):<br>"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT E DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, ante as tentativas frustradas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e da ausência de citação no processo originário, resta dispensada sua intimação para contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda. Precedentes.<br>2. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso.<br>3. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>4. Pleiteia a parte autora, na ação subjacente, a reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal a ela concedida, com a consequente determinação de desocupação imediata pela parte ré e/ou demais ocupantes irregulares, bem como a demolição e limpeza completa das construções irregulares. No caso, mediante contrato de concessão, a União Federal, por intermédio da ANTT, concedeu a exploração da infra- estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do sistema rodoviário de rodovia federal, bem de titularidade da União, ex vi do art. 20, II da Constituição Federal.<br>5. Por força do art. 31, VII da Lei nº. 8.987/95 e de cláusulas do referido contrato de concessão, especialmente a cláusula nº. 7.2.1 e seguintes, incumbe à concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, sendo responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros.<br>6. Assim, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do Poder concedente em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da concessionária. A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui "( ) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".<br>7. Assim, em que pese a insurgência da União Federal e da ANTT, é manifesto o interesse de tais entes e a necessidade de integrarem a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de rodovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes.<br>8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração da União Federal e da ANTT à lide, tal qual requerido pela parte agravante."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 790-791), estes foram rejeitados (fls. 764-775).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela invalidação do acórdão dos embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo se esquivou de enfrentar questões essenciais previamente suscitadas e reiteradas nos aclaratórios, impedindo o prequestionamento.<br>Sustenta, quanto ao mérito, violação e interpretação divergente acerca dos arts. 2 e 119 do CPC, afirmando que a competência federal é ratione personae, não se configurando quando o ente federal não participa da relação processual e manifesta desinteresse.<br>Alega violação à Lei n. 8.987/1995 (arts. 29, I, III, VII; 30; 31, I, IV, V, VII) e à Lei n. 10.233/2001 (arts. 24, V, VI, VIII; 26, VI, VII, VIII), aduzindo que impor atuação da ANTT em ações possessórias subverte a lógica das concessões, pois a agência regula, fiscaliza e corrige a execução contratual, não detendo posse direta ou indireta da rodovia.<br>Aponta ofensa ao CPC (arts. 2; 17; 114; 115, parágrafo único; 119), sustentando inexistência de litisconsórcio ativo necessário e que a assistência é faculdade, não obrigação, bem como ao Código Civil (arts. 1.196; 1.197; 1.199; 1.204; 1.210), por reconhecer legitimidade extraordinária para defesa possessória por um dos titulares em hipóteses de composse.<br>Pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido ou o afastamento da obrigação de que passe a integrar a relação processual.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 822-823).<br>É o relatório. Decido.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, a ilustre Subprocuradora-Geral da República postulou que fosse determinada a manifestação da recorrente, acerca da persistência do seu interesse recursal, nos seguintes termos (fls. 962-963):<br>Após a interposição do especial, em 29/03/2025, a Agência Reguladora manifestou-se requerendo a suspensão processual por 6 meses, pleito não foi analisado pelo Tribunal de origem - fls. 825.<br>Informou a existência de tratativas entre a Concessionária ViaBahia e a ANTT para encerramento do contrato de concessão, em processo em trâmite junto ao TCU, com a rescisão prevista para maio de 2025, e a necessidade de solução consensual uniforme para as ações possessórias ajuizadas pela VIABAHIA, evitando-se o envio de processos à Justiça Estadual, diante da possibilidade do DNIT assumir o trecho rodoviário sob concessão, conforme Ata de Reunião Interinstitucional de 25/03/2025 - fls. 826/827.<br>Tendo em vista o possível encerramento do contrato de concessão por acordo entre a Agência e a concessionária, com a assunção do trecho rodoviário pelo DNIT, o que denotaria o interesse federal na ação, entendo necessária a manifestação da recorrente sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso.<br>Devidamente intimada, a ANTT manifestou-se no sentido de que não mais possui interesse no julgamento do presente recurso, pelas seguintes razões (fls. 977-978; grifos diversos do original):<br>A ANTT requereu prazo adicional de 10 dias para manifestação estando o processo concluso. Contudo, considerando a celeridade processual tendo em vista ter havido resposta da área técnica da Agência(anexa) informando que foi firmado Termo de Autocomposição entre a ANTT, a União e a Concessionária VIABAHIA, com anuência do Tribunal de Contas da União - TCU, prevendo a extinção do contrato de concessão, e que a vigência contratual foi formalmente encerrada, com a consequente assunção do trecho rodoviário pela União, por intermédio do DNIT, informa-se não haver mais interesse no julgamento do recurso especial, uma vez que a relação-jurídico processual que deu ensejo a necessidade/interesse recursal não mais subsiste.<br>Nesse contexto, diante da manifestação expressa da recorrente de que não mais possui interesse no recurso, porque o trecho rodoviário anteriormente concedido à VIABAHIA foi assumido pela UNIÃO, perdeu-se o objeto recursal.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO EXTINTA. POSTERIOR ASSUNÇÃO DO TRECHO PELA UNIÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.