DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por BURATTI & RUPULO LTDA., que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 295/301, em que não conheci do recurso especial, considerando que a via excepcional não se presta para análise de norma infralegal, além da incidência da Súmula 284 do STF.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ao negar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável nas aquisições de bens para revenda, com fundamento exclusivo em norma infralegal (IN RFB 2.121/2022, art. 170), a qual não possui hierarquia para restringir direito assegurado em lei federal, configurando hipótese de cabimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Diz inaplicável incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia, com indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados e demonstração técnica da interpretação dissidente do acórdão recorrido.<br>No mais, discorre sobre o mérito da demanda, defendendo o direito de apurar crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável nas aquisições de bens destinados à revenda.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma .<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço juízo de retratação.<br>Em sessão de julgamento realizada em 12/08/25, a Primeira Seção do STJ, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.198.235/CE e 2.191. 364/RS, com a seguinte tese controvertida: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" - (Tema 1.373), com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 295/301 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>EMENTA