DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BORSA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal nº 2319316-52.2024.8.26.0000 (fls. 17-19), assim ementado:<br>HABEAS CORPUS Estelionato Trancamento do inquérito policial Inviabilidade Excepcionalidade não verificada Dilação probatória Vedação Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de estelionato.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de encerramento do inquérito policial, com o consequente arquivamento, diante da impossibilidade de comprovação de materialidade delitiva, pois teria havido quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Argumenta que as informações desabonadoras que foram colhidas durante as investigações serão retoricamente relacionadas aos objetos apreendidos sem que o paciente possa fazer prova a seu favor, nem a acusação tenha certeza se o alegado se confirma, pois não se sabe o que foi apreendido por falta de documentação ou o que foi apreendido se perdeu por falta de cuidado com a custódia da prova.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, pugna pelo reconhecimento de que é impossível o aferimento da materialidade delitiva diante da quebra da cadeia de custódia da prova (violação frontal aos arts. 158-A até 158-F do Código de Processo Penal) a que o paciente não deu causa, determinando-se o trancamento do inquérito policial.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47/48) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 54-65).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem em parecer assim ementado (fls. 71-73):<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PRELIMINARMENTE ACEITAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Consta do acórdão (fl. 19):<br>Consta dos autos que o Paciente está sendo investigado pela suposta venda de quadros falsos da artista Maria Lira Marques Borges para as vítimas Gomide Galeria de Arte Ltda e DZ Comércio de Arte Ltda.<br>O Paciente teria confessado informalmente a prática delitiva.<br>O trancamento da ação penal, no momento não se justifica.<br>Isso porque o trancamento de uma ação penal/inquérito policial é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida quando evidente o constrangimento ilegal sofrido, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Ou seja, o trancamento do inquérito policial somente se justifica quando há evidente ilegalidade, restando demonstrado de forma clara e precisa a ocorrência de atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade delitiva.<br>Tais questões não se encontram evidenciadas nestes autos e, como se sabe, no habeas corpus é vedada a dilação probatória e, pelo que depreende a existência ou não de justa causa para a persecução penal somente poderá ser declarada após profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus, caso contrário poder-se-ia invadir o mérito da causa, a ser analisado na ação penal.<br>Pontuo, outrossim, que uma vez verificada a falta de justa causa para a ação penal, certamente o representante do Ministério Público se manifestará pelo arquivamento do inquérito policial ou o magistrado rejeitará denúncia que eventualmente for oferecida.<br>Assim sendo, denega-se a ordem.<br>O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>No caso dos autos, não se vislumbra situação de excepcionalidade, pois se busca impedir uma investigação criminal sob o arg umento de que os elementos até então colhidos não denotam a prática delitiva. Como se observa, a atipicidade da conduta alegada não se encontra demonstrada nos autos. Ademais, é sabido que, na via do habeas corpus, é vedada a dilação probatória. A aferição da existência de justa causa para a persecução penal pressupõe aprofundada incursão fático-probatória, providência incompatível com o rito estreito do habeas corpus. Em contrário, haveria indevida incursão no mérito da ação penal, que deve ser apreciado no processo próprio.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial"  administrativo, de função meramente instrumental  (RHC n. 100.231/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).<br>2. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>3. O exame acerca da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delituosa demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>4. A quebra do sigilo telefônico, in casu, foi motivada, pelo Juízo singular, de forma adequada e suficiente, com atenção aos comandos dos arts. 5º da Lei n. 9.296/1996 e 93, IX, da Constituição da República. Não prospera a pretensão anulatória quanto à possível arbitrariedade no deferimento da medida cautelar. Tal qual concluiu a Corte estadual, havia, na hipótese, investigação formalmente instaurada, que apontou para a indispensabilidade do procedimento extremo, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.<br>5. A segregação preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a custódia, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>6. Não há irregularidade das medidas cautelares autorizadas na fase investigatória. Via de consequência, os atos praticados não têm o condão de inquinar de nulidade o decreto constritivo.<br>7. Ao revés, as instâncias ordinárias firmaram que a organização criminosa recebia armas, munições e drogas em Três Rios - RJ, através de "mulas" contratadas para o transporte e, em seguida, redistribuía esse material ilícito para diversos compradores da região.<br>8. Sendo o grupo criminoso liderado pelo recorrente e constatada "a periculosidade social da ação e o acentuado grau de reprovabilidade do paciente", justifica-se o cárcere provisório do réu, com o fito de "resguardar o meio social" e "evitar a reiteração criminosa", assim como dispõe o acórdão recorrido.<br>9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 113985/RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJE 12/02/2020)<br>Por fim, no que se refere à tese de quebra da cadeia de custódia, verifica-se que o Tribunal de origem não a enfrentou, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Além disso, foi pontuado que a existência ou não de justa causa para a persecução penal acarretaria indevida incursão fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Desse modo, resta inviabilizada a análise do pedido de declaração de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a análise inaugural de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias, pois "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA