DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Israel Carneiro Matos, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado (fl. 1.641e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de manutenção de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.<br>4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nesses termos (fl. 1.696e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão embargado divergiu do entendimento externado pela Primeira Turma no processo AgRg no REsp 1.202.620/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/08/2013 (fls. 1.720/1.726e; 1.738e), no sentido de que "havendo sido julgado, no mérito, improcedente o pedido formulado em ação rescisória, sobressai a ausência de interesse em recorrer da parte ré quanto ao reexame das preliminares rejeitadas", com definição do interesse recursal como binômio utilidade/necessidade (fls. 1.720/1.722e). Sustenta similitude fática entre os casos e afirma que, no acórdão embargado, se exigiu que a parte vencedora em primeira instância se insurgisse contra a sentença favorável, sob pena de inovação recursal (fls. 1.708/1.713e).<br>Alega, ainda, que comprovou o dissídio com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (fls. 1.720/1.726e) e indicação de repositório eletrônico (fl. 1.710e), além de apresentar cotejo analítico com a descrição dos fatos e das teses processuais confrontadas (fls. 1.710/1.718e).<br>Requer, por fim, "seja dado provimento aos embargos de divergência, adequando-se o presente caso à tese firmada pela Primeira Turma no v. acórdão paradigma (AgRg no REsp nº 1.202.620/DF), para afastar a tese de não conhecimento parcial do recurso especial e adentrar o mérito do apelo, cassando o v. acórdão para que outro seja feito em seu lugar, dessa vez apreciando e se pronunciando sobre o teor das provas testemunhais deslocadas para a contracapa dos autos" (fl. 1.719e).<br>Apresenta, às fls. 1.734/1.762e, pedido de tutela provisória de urgência, em que requer, "nos termos do art. 1.029, §5º, inciso I, do CPC/15, esse c. Superior Tribunal de Justiça se digne a deferir a tutela provisória de urgência pleiteada, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC e, assim, conceder efeito suspensivo ativo aos Embargos de Divergência em Recurso Especial em tela. A consequência deste provimento será determinar que se suspenda a reintegração de posse deferida no cumprimento provisório de sentença proposto na origem, cuja número de protocolo é 5002565-84.2024.8.13.0093" (fl. 1.445e).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de divergência não prosperam.<br>O acórdão ora embargado tratou de três questões específicas, atreladas à inexistência de negativa da prestação jurisdicional, legalidade da penalidade aplicada, prevista no art. 1.26, § 2º, do CPC/2015 e, também, da prova testemunhal, concluindo, quanto a este aspecto, in verbis (fls. 1.646/1.648e):<br>(..) aduz o agravante que o acórdão recorrido não considerou as oitivas de testemunhas realizadas na fase de instrução probatória do processo, pois elas estariam na contracapa.<br>Em decisão monocrática, decidiu-se que o argumento não prospera porque somente foi levantada esta insurgência nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, caracterizando verdadeira inovação recursal.<br>Apesar do agravante alegar que referido vício não poderia ser atacado antes porque ocorreu no julgamento da apelação, o próprio agravante também afirma que a sentença teria feito menção à prova constante na contracapa. Logo, antes do julgamento da apelação, já havia a ciência de que havia provas na contracapa. Assim, a parte deveria ter se insurgido oportunamente.<br>(..) a mera alegação de que o fato de o acórdão recorrido ter feito uma menção mais genérica e não tão expressa quanto aos depoimentos das testemunhas quanto foi feito na sentença não é o suficiente para comprovar de que as provas não foram aferidas. Portanto, não se vislumbra violação a lei federal. Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido que as provas produzidas foram disponibilizadas para a apreciação do julgador exigiria o reexame de fatos e provas.<br>O paradigma apresentado, por sua vez, acentua que, improcedente o pedido, inexiste interesse recursal da parte ré, que foi vencedora, quanto ao reexame das preliminares rejeitadas, problema não enfrentado pelo acórdão embargado. Inexiste, assim, similitude entre os casos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;<br>(III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.<br>4. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que (i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que (ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assevera que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)".<br>2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Como não bastasse, o precedente indicado não configura divergência jurisprudencial atual, pois foi julgado em 18/06/2013, enquanto o acórdão integrativo, objeto do julgamento ora embargado, foi decidido na virtual ocorrida entre 11/02/2025 a 17/02/2025.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.<br>1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial.<br>2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito.  .. <br>8. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18; AgInt nos EREsp23/03/20 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.<br>III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/20).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Resta prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de tutela de urgência (fls. 1.734/1.762e).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.