DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção apresentado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA. contra a decisão de fls. 2727-2731, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, "para que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 948/STJ, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (fl. 2731).<br>A requerente sustenta a revisão da decisão impugnada, por entender que o caso dos autos se distingue do paradigma firmado no Tema n. 948/STJ, sustentando que a controvérsia não decorre de ação civil pública substitutiva, mas de ação coletiva ordinária por representação, proposta por associação, sendo inaplicável a tese do Tema n. 948/STJ (fls. 2738-2740).<br>Aduz, ainda, que a sentença coletiva delimitou os beneficiários exigindo comprovação de filiação ao Centro Acadêmico CADUM até 21/9/2005, o que caracterizaria regime representativo.<br>Afirma, assim, que a remessa dos autos à origem para juízo de conformação deveria ser afastada, com o prosseguimento do julgamento do AREsp no STJ (fl. 2741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Com efeito, a decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 948/STJ), nos seguintes termos (fls. 2729-2730):<br>Verifico que um dos temas tratados no recurso especial - legitimidade para a liquidação e execução da sentença de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente - foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sintetizado no Tema n. 948:<br>Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br> .. <br>Desse modo, ante a prolação de acórdão pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve-se oportunizar ao Tribunal de origem o juízo de reexame, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 2544-2549 e JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 948/STJ, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>No caso concreto, os elementos constantes das próprias decisões de conhecimento e liquidação, bem como a natureza consumerista da demanda e a legitimidade extraordinária dos Centros Acadêmicos reconhecida pelo STJ, indicam que se trata de ação coletiva substitutiva (ação civil pública em sentido amplo de tutela coletiva consumerista), e não de ação coletiva ordinária por representação.<br>Ademais, o uso, na sentença coletiva, da expressão "acadêmicos substituídos" (fl. 636) e a exigência apenas de filiação até 21/9/2005, sem os requisitos representativos de autorização expressa e lista nominal prévia, alinham o caso à ratio decidendi do Tema n. 948/STJ.<br>Nesse aspecto, não há base fática ou jurídica suficiente, nos autos, para afastar a incidência do Tema n. 948/STJ.<br>Além disso, o pedido de distinção foi veiculado com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil (fls. 2737-2738), cujo teor, tal como reproduzido pela requerente, estabelece:<br>§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo  .. <br>§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.<br>No ponto, contudo, não se demonstrou distinção relevante: a controvérsia central - legitimidade para a liquidação e execução por consumidores beneficiados, independentemente de filiação - coincide, em essência, com a ratio decidendi do Tema n. 948/STJ, impondo a observância do juízo de conformação nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Dessa maneira, a apreciação do presente recurso deve ficar sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária.<br>Nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. Caso verse, o recurso interposto, sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente d e ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2º, do CPC/2015).<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de recurso manifestamente inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção formulado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 948 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.