DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 203-205).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 129):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Impugnação à penhora rejeitada. Irresignação da executada. Inconformismo da executada sob o fundamento de que cumpriu a obrigação imposta, pedindo, subsidiariamente, a redução da multa. Prova documental que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer. Inafastabilidade da<br>multa aplicada. Natureza das astreintes que é a de se compelir a parte a cumprir o que lhe fora determinado e em tempo razoável. Arbitramento adequado. Redução obstada frente à renitência da operadora em cumprir sua obrigação. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 155-159).<br>No recurso especial (fls. 162-171), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente Indicou desrespeito:<br>(a) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a alegação de desproporcionalidade da importância das astreintes, consolidada na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e<br>(b) aos arts. 537, § 1º, I, do CPC/2015, e 884 do CC/2002, porque seria devida a redução do valor do referido encargo, visto que exorbitante se comparado as peculiaridades do caso concreto.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 190-202).<br>No agravo (fls. 208-214), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 231-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claro os motivos pelos quais manteve o valor consolidado das astreintes em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Confira-se (fls. 130-131):<br>O recurso não merece provimento.<br>Não obstante a questão relativa ao inadimplemento da obrigação de fornecimento do serviço de "home care" esteja preclusa, porquanto apreciada anteriormente por esta C. Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 2094043-89.2023.8.26.0000, remanesce a discussão acerca da demonstração do pagamento regular e integral à clínica que fornece o tratamento domiciliar.<br>E nesse ponto, é indiscutível seu descumprimento.<br>Conforme consignado pelo MM. Juízo "a quo", a executada foi intimada várias vezes para demonstrar a regularidade do pagamento dos serviços devidos à "Clínica Neurovitali", quedando-se, todavia, inerte.<br>Assim, completamente descabida a pretensão de afastamento das astreintes, não havendo que se falar, sequer, em sua redução, tendo em vista a inequívoca resistência da agravante em cumprir corretamente a tutela deferida ao autor.<br>A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, de se ver que a decisão que a arbitra não faz coisa julgada material porque ao magistrado é facultado impor essa coerção, de oficio ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação, ou revisão, nos casos em que a multa se tornar desnecessária ou excessiva.<br> .. <br>No entanto, no contexto dos autos, inexiste fato novo que justifique redução da multa, exatamente porque a operadora continua resistindo a cumprir sua obrigação, mesmo após sua majoração.<br>E o destinatário da ordem judicial deve ter a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou limitação da multa a ele imposta, para que não se tome inócua a norma processual e, ainda, não se viole o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A revisão da quantia arbitrada a título de astreintes pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a inércia do devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br> .. <br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa.<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.)<br>Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:<br>i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 3/3/2021.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.<br> .. <br>3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.<br> .. <br>12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.<br>13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)<br>No caso, i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento da obrigação (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência da devedora e (iv) o dever de o credor, ora recorrido mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.<br>Por sua vez, a parte recorrente deixou de embargar tais aspectos (cf. fls. 134-140), o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, à mingua de mais elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no especial. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, em recente decisão proferida nos EAREsp n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, a CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de anterior modificação e estiver, por isso, preclusa. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No caso, a recorrente pretende a revisão multa cominatória vencida na vigência do NCPC, o que não se admite.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA