DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEYDT & FUHR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.100):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LINHAS DE CRÉDITO: CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO ROTATIVO.<br>Afastadas as preliminares de não conhecimento do recurso e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação a 12% ao ano. Súmula 382 do STJ.<br>Capitalização dos juros. Quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese relativa à possibilidade de incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, em contrato de mútuo, desde que presente pactuação expressa. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. Contratação expressamente prevista.<br>Comissão de permanência. Não pactuada.<br>Compensação e restituição de valores. Viabilidade quando verificada a realização de pagamentos a maior pela parte devedora.<br>Mora. A exigência de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor.<br>Honorários recursais. Apelação interposta em face de decisão publicada já sob a vigência da Lei 13.105/2015. Incidência do disposto no artigo 85, § 11, de referida legislação. Verba majorada.<br>Unânime. Negaram provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.103-1.107) a recorrente alega que o acórdão recorrido permitiu a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, a capitalização mensal e a comissão de permanência, o que contraria a legislação vigente.<br>Aduz que o Tribunal de origem entendeu serem os juros praticados pela instituição financeira compatíveis com a média de mercado. No entanto, tal entendimento contraria o artigo 1º do Decreto 22.626/33, que proíbe juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como os artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas abusivas e impõem o dever de informação, além dos artigos 406 e 591 do Código Civil, que limitam os juros a 12% ao ano.<br>Sustenta que é ilegal a capitalização inferior à anual e que a cobrança de comissão de permanência viola o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Pede, ao fim, o reconhecimento da abusividade contratual, com a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal e da comissão de permanência, e o reconhecimento de que não houve mora do devedor, pois os encargos cobrados foram indevidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.123/1.125).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial quanto à alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, concluindo que a matéria já foi objeto de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 27, 28 e 29 do STJ), no qual a Segunda Seção consolidou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), bem como inadmitiu o recurso em relação às demais questões (e-STJ, fls. 1.123/1.125).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Constata-se, de início, que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento nos Temas 27, 28, 29, 52, 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, relativos à sistemática dos recursos repetitivos. Observa-se, contudo, que não foi interposto agravo interno perante a Corte estadual para impugnar a aplicação do referido paradigma, conforme impõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a decisão de inadmissão de recurso excepcional apresenta duplo fundamento - um vinculado à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC) - cabe à parte sucumbente manejar simultaneamente dois recursos distintos. Deve ser interposto agravo interno (art. 1.021 do CPC) para discutir a aplicação do precedente obrigatório e, cumulativamente, agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC) para impugnar a inadmissão fundada na ausência de pressupostos recursais.<br>Esse entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl na Reclamação n. 42.019/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 18/3/2022), ocasião em que se destacou a necessidade de observância simultânea dessas vias recursais para viabilizar a adequada devolução da matéria às instâncias superiores. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL 36.476/SP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no artigo 988 do CPC.<br>2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciada nos autos.<br>3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>4. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Hipótese em que a parte se limitou a interpor agravo interno - de competência do Tribunal de origem - abrangendo todas as matérias constantes do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)<br>Dessa forma, quanto ao capítulo da decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não pode ser conhecido. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do referido dispositivo.<br>No caso, entretanto, a parte agravante interpôs apenas o agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, deixando de manejar o agravo interno, que seria o meio processual adequado para impugnar o fundamento relativo à aplicação dos precedentes obrigatórios.<br>A utilização de recurso diverso do expressamente previsto em lei torna a insurgência manifestamente incabível, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, já que inexiste dúvida objetiva quanto à via processual adequada.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto em substituição ao agravo interno quando o fundamento da decisão de inadmissão está vinculado à sistemática dos recursos repetitivos, conforme demonstram os precedentes a seguir transcritos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto a outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo interno e agravo em recurso especial. Acerca da parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Precedentes.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, " ..  a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>3. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.339.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes.<br>2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>2. A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022)<br>Além disso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar aplicáveis as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos de inadmissão.<br>Competia à recorrente demonstrar, de forma concreta e individualizada, a inaplicabilidade de cada um desses enunciados, expondo as razões pelas quais o exame da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Entretanto, no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sustentando apenas que o caso trataria de simples subsunção dos fatos à norma jurídica, sem promover a necessária demonstração analítica.<br>Conforme é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial,<br>Intimem-se.<br>EMENTA