DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF) e ao direito de recorrer em liberdade.<br>Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, com ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 93, IX, da CF.<br>Argumenta pela inadequação de fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de pena, para negar o direito de recorrer em liberdade, notadamente por se tratar de réu primário, com residência fixa e atividade lícita.<br>Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade, dado o potencial reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) nas razões de apelação, com possível redução de pena e fixação de regime mais brando, inclusive substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP), tornando a custódia mais gravosa que a provável sanção definitiva.<br>Entende pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por serem suficientes no caso concreto.<br>Requer, liminarmente no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão julgador, admite-se seu exame, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX do RISTJ.<br>Pois bem, embora no caso dos autos seja tratada da sentença condenatória (que a defesa alega ter mantido a prisão preventiva - fl. 3), observa-se que a legalidade da prisão do recorrente já foi objeto de deliberação por esta Corte no bojo do HC 1009167/SP. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).<br>Em reforço, a tese defensiva acerca da ofensa ao princípio da homogeneidade, dado o potencial reconhecimento do tráfico privilegiado nas razões de apelação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 17-21), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não o fosse, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA