DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEDONEY FERREIRA BARBOSA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0804853-45.2019.8.12.0001.<br>Às fls. 547-555, o Estado de Mato Grosso do Sul protocolou petição noticiando a realização de acordo e pedindo a sua homologação, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito.<br>Aberta vista, a parte agravante manifestou-se não se opondo à homologação do acordo e à extinção do feito, com resolução do mérito, ressaltando a "ausência de interesse recursal" (fl. 565).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após as providências de praxe, baixem os autos à origem.<br>EMENTA