DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEAR SALE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1323):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489 DO CPC/2015. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Alega a parte embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC como representativos da C ontrovérsia n. 737, que visa "definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros - INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI -, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986", requerendo, por consequência, o afastamento da Súmula n. 83/STJ e o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo da Primeira Seção sobre o tema (fls. 1335-1346).<br>A FAZENDA NACIONAL deixou transcorrer in albis o prazo para resposta aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Além disso, enfrentou o mérito aplicando a ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ às contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, e concluiu pela incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso especial (fls. 1328-1330).<br>No que concerne à alegação de omissão quanto à Controvérsia n. 737/STJ, observa-se que o ato mencionado pelo embargante corresponde à decisão proferida pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que propõe a submissão de determinados recursos ao rito dos repetitivos e determina a distribuição por prevenção à Relatora do Tema n. 1079/STJ (fls. 1342-1345).<br>Nessa decisão, não há comando de sobrestamento geral dos processos, nem determinação de suspensão específica deste feito. Ao contrário, o próprio ato ressalta a dinâmica procedimental após a fixação da tese repetitiva, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, a Controvérsia n. 737/STJ, tal como descrita no ato de afetação, não determinou o sobrestamento dos processos, especialmente daqueles que já contavam com decisão quando do impulso inicial conferido no STJ para análise da questão.<br>No ponto, a decisão embargada examinou a controvérsia à luz da tese firmada no Tema n. 1079/STJ e da sua ratio decidendi, justificando a extensão às contribuições de terceiros sobre a mesma base econômica e citando julgados recentes que adotam a mesma orientação (fls. 1328-1330), aplicando, ao caso, a Súmula n. 83/STJ.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.