DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.057):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.105).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e art. 786 do Código Civil (Lei 10.406/2002), sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada e a aplicação das regras consumeristas; além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), quanto à distribuição do ônus probatório e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo (e-STJ, fls. 1.113-1.133).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.169-1.189).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.193-1.203), o que ensejou a interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 1.210-1.214).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.223-1.239).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta violação dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 786 do CC, bem como do art. 373, inciso II, do CPC (quanto à distribuição do ônus probatório), a Súmula 83/STJ enuncia que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Sobre o assunto, de acordo com a ementa a seguir citada, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema repetitivo n. 1.282 a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva":<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.<br>5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.<br>6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.<br>7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.<br>8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".<br>9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.<br>(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso, o acórdão recorrido afastou expressamente a aplicação das regras processuais do Código de Defesa do Consumidor em favor da recorrente, sobretudo as relativas à inversão do ônus da prova, pelo fato de o ajuizamento da ação regressiva ser decorrente de sub-rogação de direitos de usuários pela seguradora. Confira (e-STJ, fls. 1.051-1.056):<br>Trata-se de ação regressiva na qual busca a parte autora ser ressarcida relativamente à indenização paga a seus segurados em virtude de sinistros ocorridos em 07/12/2018, 14/07/2019, 12/08/2019, 01/05/2020, 14/08/2020, 27/09/2020 e 18/11/2020.<br>(..)<br>Em que pese a sub-rogação operada, o art. 349 do Código Civil Brasileiro é claro quando afirma que a transferência de direitos se dá com relação à dívida, e não a todos os direitos inerentes ao segurado, uma vez que não há transferência da relação de consumo, que era existente entre a concessionária de energia elétrica e o segurado, uma vez que tal sub-rogação se limita à cobrança da quantia paga pelo sub-rogado.<br>Ademais, a autora, por ser prestadora de serviços, não se enquadra no conceito de consumidor na exata acepção do art. 2.º do CDC, que assim dispõe:<br>Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.<br>Em não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, desinteressando-se a seguradora em fazer, por meio de prova pericial, a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (evento 22, PET1), não restando demonstrado à suficiência o nexo de causalidade entre os referidos danos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, não é possível o reconhecimento do dever de indenizar.<br>Com efeito, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal, no âmbito de recursos repetitivos, a respeito das regras de ônus da prova relacionadas à sub-rogação, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por essa razão, o recurso especial não merece conhecimento nesse ponto.<br>A respeito da afirmação de afronta aos dispositivos legais relacionados à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de ressarcimento de valores, a Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu que não é possível reconhecer o dever de a recorrida indenizar a recorrente quanto aos prejuízos alegados, dada a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os referidos danos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Vejamos:<br>No caso concreto, a parte autora deixou de notificar administrativamente a concessionária ré. Considerando-se a natureza regressiva da ação, se ao segurado, por força de contrato, é indispensável a notificação prévia da seguradora para a averiguação e regulação do sinistro que envolve, em tese, responsabilidade de terceiro, manifestamente esvaziada a tese de que estaria a seguradora dispensada de notificar a concessionária para participar do processo administrativo.<br>Assim, inexistindo a comprovação de que a apelante ou os seus segurado comunicaram, de forma administrativa, a apelada a respeito dos incidentes ocorridos nas suas unidades consumidoras, nos termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, não há como ser exigida da demandada a indenização postulada. <br>(..)<br>Outrossim, tenho que os laudos técnicos juntados pela seguradora, de confecção unilateral, não se prestam à finalidade de comprovar o nexo de causalidade entre os danos ao equipamento e a apontada falha na prestação dos serviços pela concessionária demandada.<br>(..)<br>Em não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, desinteressando-se a seguradora em fazer, por meio de prova pericial, a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (evento 22, PET1), não restando demonstrado à suficiência o nexo de causalidade entre os referidos danos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, não é possível o reconhecimento do dever de indenizar.<br>Por certo, verifica-se que o acórdão procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela ausência do dever de indenizar por parte da recorrida.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Em face disso, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.