DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 146):<br>APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD DOAÇÃO FATO GERADOR CESSÃO GRATUITA DE QUOTAS SOCIAIS ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA LAÇAMENTO DA DIFERENÇA POR ARBITRAMENTO - Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo de recolhimento de ITCMD sobre o valor patrimonial contábil das cotas sociais Possibilidade - Inteligência do art. 14, §3º, da LE nº 10.705/2000 e do art. 17, §3º, do Decreto Estadual nº 46.655/2002 Legislação de regência do ITCMD que prevê o "valor patrimonial" como válida base de cálculo nas operações envolvendo a transmissão gratuita de quotas sociais que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias Legalidade da adoção do "valor patrimonial contábil" em detrimento do "valor patrimonial real" - ausência de causae debendi válida para a lavratura do AIIM nº 4.141.804-9 Sentença de concessão da segurança mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 38, 116, parágrafo único, 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta que:<br>(1) "ao dispor que o ITCMD deva corresponder ao valor venal do bem transmitido, a mens legis do art. 38 do CTN preceitua que esse imposto deve incidir sobre o preço que os bens transmitidos alcançariam se fossem negociados em condições normais de mercado" (fl. 173).<br>(2) "o STF, ao julgar a ADI 2.446/DF, considerou constitucional a chamada norma geral antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN com o objetivo de combater práticas elisivas, assegurando a efetividade da legislação tributária e evitando situações de abuso de direito por parte dos contribuintes" (fl. 179).<br>(3) "a garantia da prerrogativa de arbitramento da base de cálculo do ITCMD é fundamental para se assegurar que o valor declarado das ações seja efetivamente corresponda ao verdadeiro valor de mercado, tudo em respeito ao disposto aos arts. 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN). E o arbitramento deve ocorrer mediante o devido processo legal administrativo-fiscal, instaurado dentro do prazo decadencial estabelecido pelo parágrafo único do art. 149 do CTN, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Essa abordagem não apenas assegura a justiça fiscal e a equidade tributária, mas também fortalece a efetividade do imposto e contribui para o financiamento das políticas públicas" (fl. 180).<br>Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a possibilidade de arbitramento e autorizou o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelo valor patrimonial contábil, o que negaria vigência aos dispositivos federais citados (fls. 168/181).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 185/200.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 201/206).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, para reconhecer o direito de recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor patrimonial contábil das quotas sociais e afastar o arbitramento pela Fazenda.<br>Os arts. 38 e 116 do Código Tributário Nacional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 10.705/2000 (fls. 150/151):<br>No âmbito paulista, a regulamentação do referido tributo vem consignada na LE nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, sendo que, quanto à situação considerada pela lei como necessária e suficiente para ocorrência do fato gerador (hipótese de incidência), os arts. 2º e 3º da legislação estadual prelecionam:<br>Em sequência, especificamente no que pertinente à base de cálculo a ser considerada para incidência da alíquota do imposto nos casos envolvendo a transmissão de bem móvel ou direito não abrangido pelas regras gerais, o art. 14 preleciona:<br> .. <br>(fls. 153/154):<br>Em alinho, o item 11.2.2. a, do Anexo VIII, da Portaria CAT nº 15/2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, estabelece:<br> .. <br>(fls. 161/162):<br>Ora, na hipótese sub examine, reforce-se, uma vez que a própria legislação estadual autoriza o contribuinte a calcular o ITCMD tendo por base o "valor patrimonial" (sentido amplo) das quotas sociais, não há espaço para se cogitar de eventual má-fé no procedimento por aquele adotado, ou mesmo em omissão apta a justificar a atuação corretiva por parte do Fisco.<br>Em outras palavras: se há expressa previsão legal admitindo como correta e legítima a adoção do valor patrimonial contábil da sociedade como base de cálculo do ITCMD, descabe falar em má-fé, fraude, dolo, ou utilização de outro meio ardil pelo contribuinte, sendo ilegítima, por ausência dos requisitos autorizadores, a utilização da técnica do arbitramento previsto no art. 148 do CTN, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). INCIDÊNCIA SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS, COM RESERVA DE USUFRUTO E CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E REVERSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL (LEI ESTADUAL 13.136/2004). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.<br> .. <br>III. Quanto à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre quotas sociais recebidas como doação, com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade e reversão, o Tribunal de origem decidiu à luz do direito local (Lei Estadual 13.136/2004). Assim sendo, inviável o exame do Recurso Especial, diante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV. Nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal - como no caso -, é do STF (art. 102, III, d, da CF/88).<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 298.585/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA