DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ENSINO SUPERIOR. AFASTAMENTO DE NORMAS DE REGÊNCIA ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DISCIPLINADORAS DOS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES.<br>1. Cuida-se de ação proposta por sindicatos de professores de ensino superior objetivando afastar as normas de regência adotadas pela Administração para definir as regras disciplinadoras dos afastamentos dos servidores para a realização de cursos de mestrado, doutorado e outros de pós e longa duração;<br>2. Não há direito subjetivo ao afastamento, devendo o servidor se submeter às normas que decorrem da autonomia universitária. E nem se diga que o decreto atacado não é egresso das universidades, mais, sim, do Governo Federal. Para concluir o contrário basta ver que a ação foi proposta contra as universidades e são elas que apelam;<br>3. É ilegítima esta tentativa sindical de influir em políticas públicas que foram corretamente instituídas;<br>4. O afastamento das normas inseridas no decreto atacado reclamaria a observância da cláusula de reserva de plenário, absolutamente impertinente eis que não há qualquer mácula à constituição no regramento adotado;<br>5. Por último, e trata-se do mais importante, as regras combatidas são todas corretas e úteis. Estabelecer que o afastamento é incompatível com a manutenção de gratificação de chefia, excluir da remuneração as gratificações de exercício e as decorrentes de lotação em locais indesejados, fixar um número máximo de servidores que podem se afastar ao mesmo tempo, estabelecer uma seleção entre os interessados quando eles existirem em maior número do que as possibilidades, enfim são regras que visam moralizar as disputas e os afastamentos, donde a improcedência da iniciativa dos sindicatos autores;<br>6. Apelações e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.<br>(fl. 505).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 591-600)<br>Sustenta a parte, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou arts. 26 e 30 da Lei 12.272/12, art. 102 da Lei 8.112/90 e arts. 53 e 54 da Lei 9.394/96, argumentando: a) inaplicabilidade do Decreto 9.991/19 e da IN 201/19 ante a Lei 12.772/12 (arts. 26, § 1º, V, e 30, § 3º), a LDB (arts. 53, § 1º, VI, e 54, § 1º, I e II) e o art. 207 da CF; b) extrapolação do poder regulamentar (art. 84, IV, da CF) e inovação normativa indevida; c) contrariedade ao art. 102, VIII, e, da Lei 8.112/1990, pelas exigências de exoneração e supressão de parcelas.<br>Defende, ainda, que:<br>o Decreto nº 9.991/2019 e a Instrução Normativa nº 201/2019 não são aplicáveis aos professores do magistério público federal, razão pela qual se faz necessária modificação da decisão adotada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Diante destas considerações, requer o recebimento e admissão do presente recurso para declarar a existência de atritos de diversas disposições do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 201/2019 contra toda legislação supracitada, bem como sobre o fato de o Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 201/2019 criarem determinações inexequíveis no âmbito universitário sem que haja profunda intervenção da administração pública direta na autonomia das universidades e violação a toda sistemática normativa retromencionada, reformando a decisão do TRF5 para julgar totalmente procedente a ACP em epígrafe, declarando que o Decreto nº 9.991/2019 e a Instrução Normativa nº 201/2019 não são aplicáveis aos professores do magistério público federal da UNILAB, UFCA e e, além disso, acabam por exacerbar o poder normativo da Administração Pública, violar o princípioUFC legalidade e do próprio princípio da autonomia universitária, estabelecidos pela Constituição Federal.<br>(fl. 626).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 672).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR. LEI 12.272/2012. DECRETO 9.991/2019. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho eminentemente constitucional, o que inviabiliza a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a competência de tal exame é do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CRFB), sob pena de usurpação daquela competência. II - A Corte Regional não analisou o conteúdo dos arts. 26 e 30 da Lei nº 12.272/2012, o art. 102 da Lei 8.112/1990, e os arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), faltando o indispensável requisito do prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula 282/STF. III - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>(fl. 735).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo sindicato recorrente para afastar a aplicação do Decreto 9.991/19 e da Instrução Normativa 201/19 aos docentes da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira, Universidade Federal do Cariri e Universidade Federal do Ceará, mantendo o regime das Leis 12.772/12 e 8.112/90. O Tribunal de origem reformou a sentença primeva e julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito do afastamento dos servidores da educação superior para a realização de cursos de longa duração, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No mais, em que pese a alegação de violação aos arts. 26 e 30 da Lei 12.272/12, art. 102 da Lei 8.112/90 e arts. 53 e 54 da Lei 9.394/96, o recorrente pretende afastar a aplicação do Decreto 9.991/2019 e da IN 201/2019 aos docentes da UNILAB, UFCA e UFC, o que caracteriza violação reflexa a legislação federal.<br>Com efeito, a tese do recorrente encontra respaldo em atos normativos infralegais, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso especial, consoante entendimento deste Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 283/STF. 1. O apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, providência vedada no âmbito do recurso especial. 2. O Tribunal a quo reconheceu ser legítima a parte autora para responder pelo auto de infração, pois se qualifica como agente marítimo, sendo que a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação sumular 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.972.262/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025 , DJEN de 22/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.608.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei n. 9.696 /98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais. Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa de vigência à legislação federal. 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.636.588/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA