DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO NETO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. MINISTRO DA SAÚDE, por suposta omissão em regulamentar a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 relacionada ao Projeto denominado "Mais Médicos para o Brasil".<br>A parte impetrante alega, em síntese, que:<br>(a) "O receio de lesão transcende a esfera da mera conjectura e assume contornos objetivos, dado que a ausência de regulamentação inviabiliza a própria incidência da norma sobre os casos concretos. A omissão do Poder Público, portanto, converte-se em ameaça real ao exercício de um direito líquido e certo, já positivado." (fl. 5);<br>(b) " ..  é médica regularmente integrada ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n. 12.871/2013, exercendo suas funções desde outubro de 2017, conforme se pode observar nas declarações de participação e histórico profissional juntadas em anexo, no Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul/SC, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade, conforme se pode observar no quadro de vagas e estabelecido o percentual de 10%" (fl. 7);<br>(c) " ..  com o advento da Lei n. 14.621/2023, foi acrescido à Lei n. 12.871 /2013 o art. 19-A, que prevê expressamente o direito à indenização ao médico que, de forma ininterrupta, atuar por 48 (quarenta e oito) meses no Programa Mais Médicos." (fl. 7);<br>(d) " ..  que o Ministério da Saúde tem se omitido em regulamentar a matéria, o que certamente inviabilizará o exercício do direito no momento oportuno, ensejando, com isso, risco iminente de lesão a direito líquido e certo" (fl. 8);<br>(e) " ..  a liquidez e a certeza do direito invocado não se confundem com sua exigibilidade imediata, mas decorrem da própria previsão legal expressa, clara e objetiva contida no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, introduzido pela Lei n. 14.621/2023." (fl. 9).<br>Como pedido, requer, liminarmente e no mérito, que seja declarado que o impetrante faz jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei n. 14.621/2023, que instituiu a indenização.<br>Foi proferida decisão indeferindo a medida liminar requerida (fls. 82-84).<br>A União peticionou nos autos requerendo seu ingresso no feito (fls. 91-92).<br>Foram prestadas informações pelo Ministério da Saúde (fls. 95-117), em que sustenta:<br>(a) "No caso, o direito alegado pelo impetrante depende de condição suspensiva (36 ou 48 meses ininterruptos no programa), regulamentação pendente e ato administrativo futuro, sendo evidente que não se tem no momento direito líquido e certo, inviabilizando o uso do mandado de segurança como via processual adequada" (fl. 102);<br>(b) " ..  o direito à indenização do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória incabível no rito do writ." (fl. 102);<br>(c) " ..  o período mínimo de participação ininterrupta no programa ainda não estaria integralizado, de modo que, nem mesmo em tese, existiria direito líquido e certo, mas mero receio infundado." (fl. 103);<br>(d) "No que concerne à regulamentação, embora a lei estabeleça regras gerais, o Ministério da Saúde está em processo de regulamentação da indenização, com publicação de um ato normativo específico para operacionalizar os pedidos, análises e pagamentos. Nesse sentido, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ressalta o seguinte: (..) Observa-se também que a própria Lei estabeleceu algumas regras gerais acerca da concessão das indenizações, no entanto, fez-se necessário regulamentar, estabelecendo regras específicas para operacionalizar o pedido, a análise e o pagamento das indenizações. Assim, esta Pasta Ministerial informa que já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, por meio da publicação de ato normativo próprio. (..)" (fl. 105);<br>(e) "Com relação ao caso concreto, especificamente à situação da Impetrante, informa a área técnica do Ministério da Saúde: (..) A parte impetrante, médico do Perfil I (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM), ingressou no Projeto por ocasião do 14º ciclo (Edital SGTES/MS nº 3, de 19 de abril de 2017), obtendo alocação no Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul, onde exerceu as atividades de ensino-serviço do PMMB no período de 09/10/2017 a 11/06/2023 (0050333837). Posteriormente, aderiu ao chamamento de recontratação do 30º ciclo (Edital SAPS/MS n. 10, de 30 de maio de 2023), dando continuidade à atividades do Projeto no Distrito Sanitário Especial Indígena - Interior Sul, onde se encontra em atividade desde 12/06/2023 (0050333742)" (fl. 106).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 121-126, opinando pela concessão parcial da segurança para que a autoridade impetrada baixe o regulamento necessário ao pagamento da indenização em questão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que o mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inc. LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas.<br>Tal via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.<br>Nessa linha é a posição consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e, ademais, " a  orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão desfavorável à pretensão do ora recorrente.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jane Cláudia da Silva contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professora de Física, na forma do Edital 001/2015 - SEARH - SEEC/RN, para a 1ª DIREC, uma vez que aprovada em 94º lugar.<br>2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.<br>3. Conforme consignado na decisão monocrática, a insurgente alega que, mesmo fora do número de vagas determinado em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, já que parte dos cargos foi preenchida por meio de contratos temporários, o que comprovaria a existência de vacância que legitimaria sua nomeação.<br>4. Como também constatado anteriormente, a Corte a quo foi expressa quanto à ausência de preterição arbitrária ou imotivada e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo no caso em tela. Assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, comprovação de direito líquido e certo.<br>5. Ademais, "tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental" (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO.<br>1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (MS 15.349/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012).<br>2. É bem verdade que o único elemento de prova utilizado pela parte impetrante foram documentos normativos de modo a não conseguir comprovar as alegações deduzidas na inicial (fls. 545). Desse modo, sem a prova pré-constituída não há como comprovar a violação do direito líquido e certo ora pleiteado.<br>3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico.<br>4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada.<br><br>(MS n. 23.596/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1892/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.<br>2. A Portaria 1892 de 19 de novembro de 2014, à fl. 48, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV, IX e XI, todos da Lei 8.112/90.<br>3. Enfim, o impetrante foi apenado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, pela revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por corrupção.<br>4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro.<br>5. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer "não foi comprovado interesse direto ou indireto de membro da Comissão Disciplinar" (fl. 337), e a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo STJ ao analisar o RHC 37209. No mais, o impetrante teve a oportunidade de se manifestar sobre as escutas, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas. Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido.<br>7. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016) 8. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).<br>9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.<br>10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>11. Segurança denegada.<br>(MS n. 21.666/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Busca-se com a presente impetração anular ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na edição da Portaria n. 2.140, de 22 de setembro de 2011, que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, após regular processo administrativo instaurado para se apurar a prática de infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, IX e XII, e 132, IV e XI, todos da Lei n. 8.112/90.<br>2. A pretensão do impetrante funda-se nas alegações de inexistência de provas ou indícios de materialidade quanto à conduta criminosa que lhe é imputada, bem como na obtenção de depoimentos de testemunhas mediante coação e na ausência de apreciação pela Comissão Processante das alegações apresentadas pela defesa.<br>3. A Comissão Processante, em seu relatório final, sugeriu a aplicação da pena de demissão por recebimento de vantagem econômica indevida, devidamente respaldada nas provas documentais e testemunhais produzidas no Processo Administrativo, sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, falar em precariedade das provas que demonstram a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida pelo impetrante.<br>4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada.<br>5. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da inexistência de prova da materialidade da ação delitiva e da coação das testemunhas requer o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, em que poderão ser produzidas provas periciais, testemunhas, assim como poderá ser realizada qualquer tipo de reanálise das provas colhidas no PAD.<br>6.Tampouco prospera o argumento de que, na análise do processo administrativo que culminou demissão do impetrante, não foi devidamente apreciada a tese levantada pela defesa, pois importa, além de revisão do mérito do ato administrativo, insindicável pelo Poder Judiciário, ingressar na seara fático-probatória dos autos, exame vedado em sede de mandado de segurança.<br>7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.<br><br>(MS n. 18.106/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 4/5/2012.)<br>Além disso, para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).<br>Essa é a posição tanto deste Sodalício como do Supremo Tribunal Federal, veja-se:<br>EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança preventivo. Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora. Precedentes. 2. Inexistência, no caso, de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva, nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Agravo regimental não provido.<br>(MS 35523 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE IMINENTE A SER PRATICADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO DE DIREITOS DE LAVRA MINERAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE REQUERIMENTO PARA QUE ESTE FOSSE EXIBIDO (ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12016/09). ARTIFICIAL ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE PRÁTICA FUTURA DE ATO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 1. A impetrante não trouxe aos autos cópia do processo administrativo em que alega estar sofrendo cerceamento de direitos, e nem requereu a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12016/09, de modo a fomentar a correta instrução do mandado de segurança. Sem tais cópias, é impossível tecer juízo de valor a respeito das alegações deduzidas. 2. A inicial, de qualquer modo, se limita a narrar atos praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio de Janeiro (DER-RJ) e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a partir dos quais sugere a iminência de ato desapropriatório a ser editado pela Presidência da República. Não há nada que indique, com razoável grau de certeza, a iminência da adoção desta ou daquela atitude por parte da autoridade que fundamentou, nesta sede, a impetração do mandado de segurança. O justo receio, situação apta a configurar hipótese de cabimento de mandado de segurança preventivo, não se confunde com mera possibilidade, mas com a comprovação de uma situação concreta a indicar verdadeiro vaticínio de que determinada ocorrência venha a se realizar na forma sugerida. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(MS 31366 AgR, Relator ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 13-06-2018 PUBLIC 14-06-2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>2. O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.<br>3. Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.<br>4. No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE RESPONSABILIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DESTA CORTE, QUE ESTARIA PRESTES A VIOLAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LC 110/2001, AO FUNDAMENTO DE PERDA DE SUA FINALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.<br> .. <br>IV. Destaca-se, acerca do tema, o consignado no julgamento do RMS 19.020/PR, Relator o Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA do STJ, DJU de 10/04/2006), no sentido de que "o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano".<br> .. <br>IX. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no MS n. 20.839/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 3/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Para análise do caso em comento, importa observar a transcrição literal do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, em sua redação atual, in verbis:<br>Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>§ 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>§ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>§ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)<br>Pelo dispositivo legal acima, depreende-se que o médico participante do Projeto Mais Médicos terá direito a indenização que poderá ser no percentual de 10% ou 20%, a depender do atendimento dos requisitos legais insculpidos nos incisos I e II do caput. O respeito aos requisitos legais está expressamente previsto no parágrafo 2º do mencionado artigo, elencando os seguintes: (i) cumprimento dos prazos de 36 ou 48 meses; (ii) atuação em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde ou nas demais áreas de difícil fixação; (iii) aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (iv) cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.<br>Pela conjunto probatório carreado aos autos, nota-se que inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo.<br>Para além disso, destaco que o pagamento da indenização em destaque exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido.<br>Nessa linha de entendimento, ressalto as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos a este: MS n. 31.399, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 20/08/2025 e MS n. 31.452, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025.<br>Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA.