DECISÃO<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. " (Tema 1.254).<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1502464/RS, AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e AREsp 779676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 4/3/2016 e 3/2/2016, respectivamente.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA