DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ANTONIO CELSO FERREIRA PINES e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 256):<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Preliminar afastada.<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.<br>Recurso dos Autores improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte indicou violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil; e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.<br>Alegou que o acórdão recorrido impôs óbice indevido (exigência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo como condição da ação) que contraria a orientação de primazia da solução de mérito e a duração razoável do processo.<br>Afirmou que a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual, fundada na falta de trânsito em julgado do writ, viola a primazia do julgamento de mérito.<br>Argumentou que o interesse de agir está presente, pois a ação de cobrança é adequada, útil e necessária para a percepção das parcelas pretéritas ao mandado de segurança, não podendo ser condicionada à coisa julgada do writ.<br>Apontou que a extinção por ausência de interesse processual é indevida, porque se criou requisito não previsto em lei (trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo) para o ajuizamento da ação de cobrança.<br>Defendeu que o trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo (em 28/10/2021) deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem, suprimindo o alegado vício e permitindo o julgamento de mérito.<br>Ponderou que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos e que tais valores devem ser perseguidos por ação ordinária autônoma; por isso, é indevida a exigência de trânsito em julgado do writ como condição para a ação de cobrança.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 401).<br>O recurso especial não foi admitido, tendo sido interposto agravo para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 432-456).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta por pensionistas e policiais militares inativos visando ao recebimento das diferenças de quinquênios e de sexta-parte relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053.<br>A apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação de cobrança pressupõe o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, condição não atendida no ajuizamento da ação.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 4º e 6º do CPC, verifica-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Registra-se, no ponto, a impossibilidade de se alegar o prequestionamento ficto. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES.<br>2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.<br>4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, a Corte de origem dirimiu a controvérsia sob os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 260-265, grifos diversos do original):<br>Afastada a alegação de prescrição e sendo desnecessária a comprovação de filiação dos servidores na época da impetração do mandado de segurança coletivo, ainda assim é de rigor o reconhecimento da carência de ação.<br>Este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela.<br>Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0 (0600594-25.2008.8.26.0053), em que esta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo para julgar procedente o mandamus, reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais.<br>O V. Acórdão foi objeto de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, e aguardava andamento na Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de Direito Público quando da propositura da ação (desde 14.2.2017).<br>E embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em Recurso Extraordinário, fato é que o Recurso Especial interposto pela SPPREV estava suspenso até que houvesse manifestação do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em 05.08.2016.<br>Tal suspensão impedia que fosse certificado o trânsito em julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que deve guardar sintonia com o título formado na ação coletiva.<br>Desse modo, a circunstância dos autos não autoriza a cobrança por meio desta ação, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo.<br>Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi tratada quando do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual enquanto houvesse Recurso Especial pendente de apreciação pela Presidência desta C. Corte não havia como se certificar o trânsito em julgado definitivo da causa.<br>Dessa forma, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/50000) não se encontrava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada quando do ajuizamento da ação, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ era inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil.<br>Registre-se, ainda, que no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0042726-78.2010.8.26.0053) houve apenas a determinação de apostilamento do recálculo determinado pela r. sentença concessiva do mandado de segurança coletivo e não a determinação do pagamento, conforme decisão publicada em 21.11.2016.<br>Em casos assemelhados, assim vinha decidindo parte considerável desta Corte de Justiça:<br> .. <br>E, a controvérsia que poderia existir sobre o tema foi dirimida pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte que, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 2052404-67.2018.8.26.0000, firmou a seguinte tese, Tema 18:<br> .. <br>Contra tal decisão foi interposto Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual se negou provimento, mantida a decisão em sede de Embargos de Declaração, assim ementado:<br> .. <br>E, todos os recursos interpostos contra tal decisão foram improvidos, culminando no trânsito em julgado.<br>Não se trata, portanto, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade de cobrança desprovida de título judicial passado em julgado.<br>De outra parte, o trânsito em julgado no Mandado de Segurança original não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação de sua ocorrência que deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso.<br>A esse respeito, firme a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual.<br> .. <br>Daí porque o reconhecimento da carência da ação se impõe.<br>Sendo assim, a irresignação dos agravantes não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, está em consonância ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt nos Edcl no ARESP 1.390.316/SP, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, Dje de 26/9/2019; AgInt no REsp 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; REsp 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ademais, é certo que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.409/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.780/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Com efeito, observa-se que o acórdão impugnado por meio de recurso especial encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Impende ressaltar que, em recente julgamento (maio/2025), o Ministro Paulo Sérgio Domingues passou a acompanhar a posição da Primeira Turma sobre o tema, firmada no sentido da carência da ação de cobrança ajuizada antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Dessa forma, considerando que os acórdãos paradigmas trazidos no recurso especial (AgInt no REsp 1.842.679/SP e AgInt no AgInt no AREsp 1.436.732/SP) são ambos de 2024 e de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a citada divergência não possui a necessária atualidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARTS. 4º E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA A O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.