DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5008310-43.2022.4.02.0000/RJ.<br>Na origem, em sede de execução fiscal movida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), foi indeferido o pedido formulado pelo ora recorrente de desentranhamento da carta de fiança apresentada pela executada Telemar Norte Leste S.A. (Grupo Oi), em recuperação judicial, como garantia do juízo, à vista de aditamento ao plano de recuperação judicial e de transação celebrada entre a executada e a autarquia, com base na Lei n. 13.988/2020 (fl. 481).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 479-480):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TELEMAR. OI S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/ 2020 E PORTARIAS AGU Nº 249/2020 E PGF Nº 333/2020. DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de desentranhamento da Carta de Fiança emitida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, terceiro interessado e ora Agravante, apresentada pela Executada (TELEMAR/OI S. A. - em recuperação judicial) como forma de assegurar o crédito cobrado nos autos da execução fiscal originária.<br>2. Apesar de o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Agravada conter cláusula prevendo a desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais por ela devidos, bem como a devolução das garantias às instituições emissoras (item 11.3.1), a aplicação de tal regra geral é excepcionada pela previsão, igualmente introduzida pelo referido Aditamento (cláusula 6.5), de que os créditos das agências reguladoras "serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal (..), devendo as Recuperandas atender às condições exigidas pelas autoridades competentes nos termos das referidas normas aplicáveis, inclusive quanto à manutenção e/ou apresentação de garantias".<br>3. A Lei nº 13.988/2020 prevê que é prerrogativa da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral Federal a decisão sobre renovação, substituição ou liberação de garantias, e tanto a Portaria AGU nº 249/2020 quanto a Portaria PGF nº 333/2020 estabelecem que poderá ser exigida do devedor a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados. Por sua vez, o instrumento de transação celebrado entre a Agravada e a ANATEL prevê a manutenção nos autos das cartas de fianças apresentadas até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de sua substituição ou liberação, desde que previamente pactuada entre as partes.<br>4. Portanto, correta a decisão que indeferiu o requerimento unilateral da instituição financeira fiadora de desentranhamento da carta de fiança apresentada na execução fiscal de origem. No mesmo sentido, a jurisprudência uníssona deste TRF da 2ª Região: AG 5005655-35.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. 23/11/2021; AG 5008303-51.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, j. 29/08/2022; AG 5001703-48.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 12/05/2021; AG 5001439- 31.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 19/04/2022; AG 5008306-06.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 14/09/2022.<br>5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 541-542).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da negativa da devida prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento das questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à aplicação dos arts. 844, § 1º, 364 e 366 do Código Civil; (b) art. 844, § 1º, do CC, porquanto a transação concluída entre credor e devedor sem a anuência do fiador o desobriga da garantia, afirmando que a transação entre ANATEL e Oi não contou com a anuência do Santander; (c) arts. 364 e 366 do CC, uma vez que houve dupla novação (aprovação/homologação do plano e celebração da transação), sem o consentimento do fiador, o que extinguiria a fiança e desoneraria o garantidor; (d) art. 14, inciso II, da Lei n. 13.988/2020, tendo em vista que a prerrogativa de condicionar transação à manutenção de garantias não dispensaria a comunicação/anuência do fiador, sob pena de inoponibilidade do negócio ao garantidor; (e) art. 12, § 3º, da Lei n. 13.988/2020, em face da distinção entre "proposta de transação aceita" (que não implica novação) e "termo de transação" (que, segundo a tese recursal, importaria novação), rechaçada pelo acórdão recorrido; (f) art. 29 da Lei n. 6.830/1980, ante a sua inaplicabilidade, por versar concurso de credores/habilitação e não a desoneração de fiador de garantia ofertada em execução fiscal (fls. 567-571).<br>Contrarrazões foram apresentadas pela Oi S.A. e pela ANATEL (fls. 589-609 e 630-640).<br>Após determinação de juízo de retratação da Vice-Presidência do TRF2 (fls. 646-647), a 7ª Turma Especializada não exerceu juízo de retratação, assentando a suficiência da fundamentação e a conformidade com o Tema 339/STF, além da prevalência das normas especiais (Lei n. 13.988/2020, aditamento ao PRJ e instrumento de transação), que determinam a manutenção das garantias (fls. 663-669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A (im)possibilidade de desentranhamento de carta de fiança ofertada como garantia do juízo, à vista de aditamento ao plano de recuperação judicial e de transação celebrada entre a executada e a autarquia, constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 483-489):<br>A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de desentranhamento da carta de fiança emitida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., terceiro interessado e ora Agravante, que foi apresentada pela Executada/Agravada (TELEMAR) em garantia da execução de origem.<br>A matéria não é nova neste Tribunal e todas as Turmas de Direito Administrativo convergem quanto à impossibilidade de desentranhamento das cartas de fiança ofertadas como garantia nas execuções fiscais ajuizadas pela ANATEL. Vejamos:<br> .. <br>Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008306-06.2022.4.02.0000, realizado em 14/09/2022, em que a 5ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de idêntico teor ao ora em exame, também interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.:<br> ..  Em 19/12/2017, realizou-se a Assembleia Geral de Credores do Grupo Oi, com a participação dos principais credores, incluída a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, oportunidade em que foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial (Evento 64, OUT62). Em 08/01/2018, o Juízo da 7ª Vara Empresarial homologou o aludido Plano de Recuperação Judicial, concedendo a recuperação judicial do Grupo Oi (Evento 64, OUT64 dos autos de origem).<br>Posteriormente, em 08/09/2020, foi realizada nova Assembleia Geral de Credores, oportunidade em que foi aprovado Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, que restou homologado pelo Juízo Recuperacional em 05/10/2020 (Evento 89, ANEXO9).<br>Diante disso, o Banco Santander, ora agravante, em 05/11/2020, requereu o desentranhamento da Carta de Fiança nº 180328613, argumentando, em resumo, que, com a aprovação e a homologação do Plano de Recuperação Judicial, não mais perduraria a garantia prestada nos autos pelo Banco Santander, tendo deixado de produzir qualquer efeito jurídico (Evento 89 dos autos de origem).<br>Não assiste razão à parte agravante. Senão vejamos.<br>Registre-se, inicialmente, que, consoante se extrai do art. 29 da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda não se submete ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, o que conduz à conclusão de que inexiste prejudicialidade entre as decisões prolatadas no processo de recuperação e as execuções fiscais que tramitem paralelamente, conforme entendimento uníssono desta Egrégia Corte.<br>Assim, apesar de o juízo da execução universal ter competência para determinar a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos da empresa recuperanda, essa atribuição legal não se sobrepõe ao arcabouço normativo legal que resguarda o crédito público, devendo-se prestar observância à Lei nº 6.830/80, que garante o prosseguimento das execuções de créditos fazendários, sejam tributários ou não.<br>Portanto, não há que se vincular decisão adstrita à seara recuperacional ao prosseguimento da execução fiscal de origem, de competência constitucionalmente atribuída à Justiça Federal, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade, não sendo possível, portanto, suscitar preclusão de eventual decisão proferida pelo juízo recuperacional como forma de garantir o desentranhamento que ora se pretende.<br>Na hipótese dos autos, o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Oi (Evento 89, ANEXO9) incluiu a cláusula 11.3.1 ao Plano de Recuperação Judicial original, prevendo a desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais devidos pelo Grupo Oi, bem como a devolução das garantias às instituições emissoras (Evento 89, Anexo 9, fls. 110/111), in verbis:<br>"11.3. Extinção das Ações. A partir da Homologação Judicial do Plano, enquanto este Plano estiver sendo cumprido, e observado o disposto nas Cláusulas 4.1.5 e 4.3.2, os Credores Concursais, salvo os Credores Trabalhistas, não mais poderão (i) ajuizar ou prosseguir em toda e qualquer ação judicial ou Processo de qualquer natureza contra as Recuperandas relacionado a qualquer Crédito Concursal, excetuado o disposto no art. 6º, §1º, da LFR relativamente a Processos em que se estejam discutindo Créditos Ilíquidos; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral contra as Recuperandas relacionada a qualquer Crédito Concursal; (iii) penhorar ou onerar quaisquer bens do Grupo Oi para satisfazer seus respectivos Créditos Concursais ou praticar qualquer outro ato constritivo contra o patrimônio das Recuperandas; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre os bens e direitos das Recuperandas para assegurar o pagamento de Crédito Concursal; (v) reclamar qualquer direito de compensação de seu respectivo Crédito Concursal contra qualquer crédito devido às Recuperandas; (vi) buscar a satisfação de seu Crédito Concursal por qualquer outro meio, que não o previsto neste Plano, inclusive mediante a liquidação de cartas de fiança bancária e seguros garantia apresentados pelas Recuperandas.<br>11.3.1. Para fins do disposto na Cláusula 11.3, item (vi) acima, também serão desoneradas e devolvidas às instituições emissoras todas as demais garantias, como cartas de fiança bancárias e seguros garantia, apresentadas pelo Grupo Oi com o objetivo de assegurar os Juízos nos autos das ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais." (g. n).<br>Todavia, no que pertine especificamente aos créditos da ANATEL, o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, em sua cláusula 6.5, alterou a redação da cláusula 4.3.4 do Plano de Recuperação Judicial original, estipulando que os créditos detidos por Agências Reguladoras serão pagos na forma da Lei nº 13.988/2020 (Evento 89, Anexo 9, fls. 38/39), ipsis litteris:<br> .. <br>Logo, não obstante o fato de a cláusula 11.3.1, inserida pelo Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, prever a regra geral no sentido da desoneração das fianças dadas em garantia de ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais devidos pelo Grupo Oi, extrai-se que também foi expressamente inserida regra específica no que pertine aos créditos de agências reguladoras.<br>Nessa esteira, nos termos das já mencionadas cláusulas 4.3.4, 4.3.4.1 e 4.3.4.2, quanto a eventuais créditos da ANATEL, verifica-se que "objetivando garantir segurança jurídica ao Plano, serão regidos exclusivamente pela legislação aplicável aos créditos das agências reguladoras, recebendo apenas o tratamento previsto em lei e regulamentação", tal como que "serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, aplicável a créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal".<br>A Lei nº 13.988/ 2020, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Com relação à transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, o diploma legal em comento prevê que seria prerrogativa da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral Federal a decisão sobre renovação, substituição ou liberação de garantias, nos termos do artigo 14, inciso II, in verbis:<br> .. <br>Com fulcro nos diplomas legais acima elencados, o Grupo Oi e a ANATEL celebraram instrumento de transação (Evento 95, ANEXO2). Estipulou-se, por meio do termo transacional em comento, a manutenção nos autos das cartas de fianças apresentadas até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de sua substituição ou liberação, desde que previamente pactuada entre as partes, consoante disposto nas cláusulas nº 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7.  .. <br>Logo, o crédito transacionado deve manter suas características originais, inclusive no que tange às garantias apresentadas em juízo, uma vez que a sua manutenção nos autos executivos foi expressamente prevista por meio do instrumento de transação celebrado entre as partes.<br>Ademais, cumpre destacar que o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, dispõe que eventual transação realizada não implicará na novação dos créditos porventura atingidos. Veja-se:<br>Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.<br> .. <br>§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.<br>Sendo assim, também não há que se falar em desentranhamento da garantia apresentada com base em suposta novação dos créditos da ANATEL, ante a existência de expressa previsão legal em sentido oposto.<br>Por derradeiro, a parte agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.664.115/RS, interposto pela própria OI S. A, teria manifestado entendimento no sentido da impossibilidade de liquidação das garantias e cartas de fiança prestadas judicialmente. Todavia, quanto à citada decisão, insta esclarecer que se trata de hipótese distinta da analisada nos presentes autos, posto que no caso julgado pelo Tribunal da Cidadania sequer se estava diante de crédito titularizado por agências reguladoras, que, conforme já exposto, deve ser pago por meio de celebração de transação, na forma da Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria AGU nº 249/2020, e pela Portaria PGF nº 333/2020.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 539-540):<br>Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Todavia, não é esta hipótese excepcional a que desvela, in casu.<br> .. <br>Restou devidamente consignado no voto que deu ensejo ao acórdão embargado o fato de que as garantias dos créditos executados foram expressamente mantidas incólumes nos termos da transação realizada entre o Grupo Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL com base na Lei nº 13.988/2020, sendo indevido, dessa forma, o desentranhamento da Carta de Fiança que garante a execução originária.<br> .. <br>Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a controvérsia central, definir o regime jurídico aplicável (Lei n. 13.988/2020 e instrumento de transação) e afirmar, de modo claro, a manutenção das garantias até a extinção dos créditos, bem como a inexistência de novação apta a desonerar a fiança, rejeitando, de forma motivada, os embargos de declaração.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Lado outro, como se vê do acórdão recorrido, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, em decorrência da interpretação sistemática da legislação específica que re ge a matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002 e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou extinguir a garantia.<br>2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.<br>3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.186.273/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Portanto, não há falar em aplicação das regras gerais preconizadas no Código Civil aos casos como dos presentes autos, que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem anuência do fiador, a sua desoneração e a extinção da garantia.<br>Ademais, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, nova interpretação das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre as ora Recorridas, bem como reexame de fatos provas, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 (" A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.") e n. 7 (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ambas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor.<br>IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar.<br>V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às cláusulas de manutenção da garantia encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II).<br>VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes.<br>VIII - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.163.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor.<br>IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar.<br>V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às referidas cláusulas encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II).<br>VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes.<br>VIII - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.163.424/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.