DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora a relatora do HC n. 0113786-28.2025.826.9061, que indeferiu o pedido liminar.<br>Consta dos autos que o paciente teve contra si instaurado o procedimento investigatório n. 1501943-96.2025.826.0132, pela suposta prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do CP.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem com o objetivo de reconhecer a nulidade do procedimento investigatório e a ausência de justa causa. A Desembargadora relatora indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 252-262, integrada pela de fls. 531-537, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para determinar a preservação das imagens do CFTV da delegacia que comprovariam as alegações do paciente, que teria comparecido ao local na condição de advogado.<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que está submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de cometimento de diversas ilegalidades pelo delegado de polícia, que teria cerceado o exercício do paciente na condição de advogado, além de lhe dar voz de prisão pela suposta prática do delito de desacato, o que ensejaria a necessária superação da Súmula 691/STF.<br>Prossegue em suas razões sustentando a carência de justa causa do procedimento investigatório n. 1501943-96.2025.826.0132, uma vez que em nenhum momento teria desacatado o referido delegado de polícia, que seria suspeito para iniciar o procedimento no qual figura como vítima.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e fraude processual pela ocultação da prova, alegando que os houve má-fé pela autoridade policial na seletividade dos vídeos anexados aos autos. Afirma que os vídeos liberados no Mandado de Segurança e no Termo Circunstanciado são fragmentos que mostram apenas os momentos posteriores às agressões, sendo, em sua maioria, idênticos aos gravados pelo próprio paciente em seu celular, já como reação aos abusos sofridos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspenso o procedimento e, no mérito, determinado o trancamento do procedimento instaurado para a apuração da suposta prática de desacato pelo paciente.<br>Na origem, no procedimento n. 1501943-96.2025.8.26.0132, em trâmite no Juizado especial em virtude de se tratar de delito de menor potencial ofensivo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 9/10/2025.<br>A defesa peticionou às fls. 544-583, trazendo outros argumentos e documentos com vistas à demonstração de flagrante teratologia para fins de superação da Súmula 691/STF.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 257-262-grifei):<br> .. <br>Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil 41ª Subseção Catanduva.<br>Consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de meio processual que não possui partes nem litigantes, e por se destinar unicamente à tutela da liberdade de locomoção, a ação constitucional de habeas corpus não admite a intervenção de terceiros. Senão vejamos:<br> .. <br>Nesse passo, indefiro o pedido de fls. 235/237.<br>Quanto à medida liminar pleiteada, resta prejudicado o pedido de suspensão da audiência designada para 25.09.2025, uma vez que este writ, consoante se verifica da inicial, foi protocolado no próprio dia 25.09, às 16h00, vindo à conclusão somente no dia seguinte (26.09).<br>O pedido de suspensão liminar do termo circunstanciado, por sua vez, deve ser rejeitado.<br>Quanto às alegações do impetrante de ter o Delegado de Polícia vitima presidido o procedimento investigativo, o argumento, ao menos nessa fase perfunctória, não prospera.<br>Consoante se verifica do documento de fls. 15/16, trazido aos autos pelo próprio impetrante, a autoridade policial responsável pela lavratura do aludido Termo Circunstanciado é diversa da que figurou como vítima do alegado delito de desacato.<br>O mesmo se vislumbra dos demais documentos produzidos em sede de investigação (fls. 96, 97, 98, 102).<br>Noutro giro, a princípio também não se vislumbra flagrante ilegalidade na colheita, pelo Delegado vítima, dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas que presenciaram o ocorrido.<br>Isso porque, em que pese vítima do suposto delito, era a autoridade policial responsável pelo plantão no dia dos fatos. Ademais, observa-se que, tão logo se encerraram as diligências que se fizeram necessárias naquele dia, o feito passou a tramitar sob a titularidade de autoridade policial diversa (fls. 15/16 e fls. 96, 97, 98, 102), nada havendo que ser declarado de ilegal ou abusivo, ao menos nesta análise perfunctória.<br>Inexiste nos autos, portanto, prova inequívoca e latente de abuso ou ilegalidade atribuíveis à autoridade apontada como coatora. Ainda que exista eventual controvérsia entre os depoimentos colhidos na fase investigativa, tais dissonâncias não têm o condão de comprovar, de maneira flagrante, a alegada atipicidade do comportamento atribuído ao paciente, o qual, pontue-se, deverá ser devidamente analisado com fundamento nas provas colhidas em instrução, no curso do devido processo legal.<br>Dito de outro modo, não se está diante, ao menos não nesta análise perfunctória, de caso de manifesta atipicidade, capaz de ensejar o deferimento da liminar pretendida. Outrossim, observe-se que, consoante asseverado às fls. 232, trata-se de procedimento que não conta, sequer, com o oferecimento da exordial acusatória. Consoante já pacificado:<br> .. <br>Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da liminar postulada.<br>A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do "habeas corpus"" (in RHC nº 78.579/SP, rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma do STJ, DJe 12/05/2017).<br>Portanto, INDEFIRO a medida liminar.<br>Por sua vez, ao acolher parcialmente os embargos opostos pela defesa, assim dispôs a relatora do writ originário (fls. 532-537-grifei):<br>Os embargos comportam parcial acolhimento.<br>Quanto aos itens ii e iii, razão não assiste ao embargante.<br>Quanto a aventada nulidade que decorreria de, nos dizeres do embargante, ter a autoridade policial vítima presidido as investigações, a decisão acostada às fls. 245/251 assim deliberou:<br> .. <br>Assim, ao contrário do que alegou o embargante, a decisão não deixou de apreciar o pedido por considerá-lo afeto ao mérito do writ, mas o rejeitou porque ausentes fundamentos suficientes para ampará-lo.<br>Quanto ao item iii, segundo o qual a decisão teria sido omissa quanto ao fato de que "a suposta vítima, o Delegado Bruno Quiudini, possui à condenação criminal transitada em julgado por Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP), por fatos que revelam um modus operandi idêntico ao utilizado contra o paciente", também devem os aclaratórios ser rejeitados.<br>Inicialmente, porque o fato de a suposta vítima do delito apurado na ação penal originária registrar condenação criminal, por conduta praticada no ano de 2020, em nada interfere com os fatos aqui versados, nem tampouco com eles se relaciona.<br>Noutro vértice, e ainda mais importante, não há que se falar em omissão da decisão quanto a estas informações, porque elas sequer foram alegadas na inicial do presente habeas corpus (fls. 01/14).<br>O próprio embargante reconhece isso ao dizer, em seus embargos: "Conforme prova documental que ora se anexa, a suposta vítima, o Delegado Dr. Bruno Quiudini, possui condenação criminal transitada em julgado por Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP), por fatos que revelam um modus operandi idêntico ao utilizado contra o Paciente" (fls. 273 - grifamos).<br>Assim, de todo inviável arguir omissão da decisão embargada por não ter apreciado pedido não formulado, envolvendo informação que inexistia nos autos. Quanto ao item i (omissão quanto ao pedido de "imediata preservação e juntada das imagens das câmeras de segurança da delegacia"), devem os embargos ser providos.<br>Tratando-se de material sobremaneira relevante à elucidação da controvérsia, e que se encontra sujeito ao perecimento pelo decurso do tempo (uma vez que as gravações de câmeras de monitoramento e de circuito fechado de televisão (cftv) apenas permanecem gravadas por prazo determinado), revela-se prudente a expedição de ofício à autoridade policial solicitando que informe se foram registradas imagens dos fatos apurados nos autos nº 1501943- 96.2025.8.26.0132, ocorridos em 09.06.2025<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima, e determinar a expedição de ofício ao 3º Distrito Policial de Catanduva/SP, para que informe sobre a existência de eventuais gravações feitas pelas câmeras de segurança do local sobre os fatos apurados nos autos nº 1501943- 96.2025.8.26.0132, juntando-as aos autos de origem, em caso positivo. Fica mantida, no mais, a decisão embargada.<br>Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris, tendo em vista tratar-se de matéria fática controvertida, cuja análise é inviável no pedido urgente, mormente em se tratando de procedimento da Lei n. 9.099/1995, que sequer resultou na prisão do paciente.<br>Conforme destacou a decisão, não há prova inequívoca do abuso ou ilegalidade da autoridade policial apontada como coatora, sendo prudente aguardar as informações do Juiz responsável pelo procedimento instaurado para apuração do delito de desacato, principalmente se considerado que a relatora ainda determinou a juntada das imagens realizadas na Delegacia que demonstrariam as alegações do impetrante.<br>Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.<br>Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ademais, em que pese o esforço da combativa defesa, a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica este writ, que ataca a decisão de indeferimento da liminar, devendo a defesa impetrar outro habeas corpus diante do novo título expedido consistente no acórdão prolatado nos autos do HC n. 0113786-28.2025.826.9061.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA