DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MARCELO CESARIO DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 2287761-80.2025.8.26.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em 06/09/2025, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Alega que a quantidade de droga apreendida não justifica a cautelar. Argumenta que a reincidência, por si só, também não fundamenta a medida.<br>Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e abuso de poder.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que se consignou na decisão ora impugnada (fls. 11-12; grifamos):<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Breno Marcelo Cesario Dias alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.<br>O paciente responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Postula pela revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, aduzindo a ausência dos requisitos e de fundamentação inidônea na decisão.<br>Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada.<br>Nesse sentido, em que pese a quantidade relativamente pequena de drogas apreendidas (0.29 gramas de cocaína fls. 14/16), o paciente também é investigado pelo crime de associação para o tráfico, tornando a conduta ainda mais reprovável.<br>Ademais, é importante ressaltar a reincidência do paciente (fls. 21/22), o que reforça a necessidade da sua custódia cautelar para assegurar a garantia da ordem pública.<br>Considerando que o feito está suficientemente instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar as informações.<br>Como se observa, a prisão preventiva foi, em uma análise sumária, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos e da reincidência do paciente. Os elementos apontados no acórdão impugnado demonstram, prima facie, a potencial periculosidade da agente e s ão aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA