DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cecília Estevão da Silva Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, sob o fundamento de preclusão, pedido de execução complementar em cumprimento de sentença previdenciária, para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados (fl. 335):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA O INPC. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.<br>3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 189 do Código Civil, sustentando que a pretensão executiva complementar apenas nasceu com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, em 03/03/2020, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de cinco anos para execução das diferenças de correção monetária.<br>Suscita, ainda, a ofensa aos arts. 927, III, e 928, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar tese firmada em julgamento de repercussão geral (Tema 810) e que, por se tratar de julgamento de casos repetitivos, sua aplicação seria obrigatória e imediata aos processos em curso, inclusive quanto aos consectários legais da condenação.<br>Nesse contexto, argumenta que não houve preclusão nem coisa julgada, porque a concordância com os cálculos em 2016 deu-se quando ainda não havia definição pelo STF acerca da inconstitucionalidade da TR, sendo a correção monetária e os juros moratórios consectários legais de natureza processual, com aplicação imediata.<br>Por fim, aduz que, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.170/STF, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. Conclui, afirmando que os juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença, bem como que o Tema 1.361/STF ratifica a compreensão estabelecida no Tema 1.170/STF.<br>Na sequência, a Corte Regional refutou juízo de retratação, considerando os Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 367):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de execução complementar de sentença, cujo título executivo judicial estipulou o INPC como índice de correção monetária, antes do julgamento dos temas 810 e 1170 pelo STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da norma superveniente prevista no Tema 1170 do STF para reabrir a execução e alterar os índices de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo transitado em julgado, diante da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Tema 810 do STF, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente no pedido de execução complementar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O título executivo judicial estabeleceu expressamente o INPC como índice de correção monetária, não deixando omissão quanto aos consectários legais para a fase de execução, afastando a aplicação da norma superveniente para alteração dos índices fixados.<br>2. O Tema 1170 do STF trata da aplicação de norma superveniente que altera os juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, mas não autoriza a reabertura da execução para modificação de índices já definidos em título executivo transitado em julgado, especialmente quando há previsão expressa no título.<br>3. A prescrição intercorrente ocorreu em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, impedindo o direito à complementação do débito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Juízo de retratação mantido, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>Tese de julgamento: 1. A norma superveniente que altera índices de correção monetária e juros moratórios não autoriza a reabertura da execução para modificação de título executivo judicial que expressamente já havia fixado o INPC, respeitando-se a coisa julgada. 2. A prescrição intercorrente impede a execução complementar quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de complementação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 370-371).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 333-334):<br>Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>Não se ignora que a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.<br> .. <br>Nota-se que os precedentes admitem a retificação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado na hipótese em que há legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF. Contudo, não é este o caso dos autos. O título judicial já previa a aplicação do INPC como índice de correção a partir de 04/2006.<br>Nestas condições, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG. A pretensão poderia ter sido veiculada desde logo na impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo INSS, que aplicou a TR em substituição ao que o título executivo previa, INPC.<br>A parte exequente, contudo, anuiu com os cálculos. O ofício requisitório foi expedido e o pagamento do requisitório ficou disponível a partir de 09/06/2017.<br>Com efeito, faz-se necessário analisar a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>A prescrição, como é cediço, fundamenta-se na segurança jurídica, objetivando evitar que uma situação de instabilidade do direito se prolongue e cause sacrifícios na ordem social. Nesse passo, o transcurso do tempo e a inércia do titular do direito são elementos principais para a sua ocorrência. Nesse contexto, é ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.<br>Segundo a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, § único. Como todo prazo prescricional, pode ser interrompido ou suspenso, respeitada a legislação de regência, no caso, as hipóteses do Código Civil.<br>Verificando-se os autos, observa-se que entre o pagamento do requisitório (06/2017) e o pedido de e execução complementar (05/2024), transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>Colhe-se, ainda, do acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 364-366):<br>Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.<br>Como já fundamentado no acórdão embargado, esta 10ª Turma desta E. Corte entende que o Tema 1170, do STF, trata de casos em que a questão é a aplicação de norma superveniente ao trânsito em julgado, que prevê critérios de juros moratórios diversos dos estabelecidos no título executivo, e não de casos como o dos autos, em que o que se pretende é afastar a incidência de norma posteriormente declarada inconstitucional.<br>Aliás, no próprio julgamento do Tema 1170, o Supremo fez essa diferenciação, como se vê do seguinte trecho do voto condutor do julgado:<br>O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%.<br>Assim, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada. Nesse sentido, tendo transcorrido mais de 5 anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, não há direito à complementação, já que operada a preclusão.<br>Nessas circunstâncias, evidencia-se que o art. 189 do Código Civil e os arts. 927, III, e 928 do Código de Processo Civil não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, por analogia, quanto aos pontos os Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Por outro lado, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, constata-se que a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que a conclusão do acórdão hostilizado não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)<br>Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA