DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOE CANHEDO S/A, em face de decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial, para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Pondera a parte agravante que nem todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas de forma fundamentada pela Corte de origem, uma vez que permanece omissão em relação ao ponto "habilitação de crédito".<br>Outrossim, alega não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal a quo não apreciou a questão relativa à responsabilidade tributária.<br>Nesse ponto, aduz que:<br>Operou-se manifestações tão somente sobre o modo de defesa que deveria ser adotado para afastar a imposição tributária ao grupo econômico: aplicação do IDPJ (IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000) ou prosseguimento nos próprios autos.<br>Observa-se que o Tribunal Local afastou a incidência do IRDI 0017610-97.2016.403.0000 e/ou a suspensão processual até o julgamento final do RESP 1.985.935/SP - afetação RRC, porque firmou entendimento de que, em face de características coletadas em julgados semelhantes - faz-se presumir que a Recorrente é responsável (por qualquer modalidade aceita em direito) para responder pelas obrigações devidas pela VASP e, portanto, não há que se instaurar qualquer IDPJ, bastando o redirecionamento.<br>Repise-se que o voto divergente acompanhou as decisões desta Corte. O julgador, em linhas essenciais, justificou a aplicação imediata dos efeitos do IRDR 0017610-97.2016.403.0000 "porque ausente o pedido dirigido aos Tribunais Superiores de sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). "Ela não alcança o incidente restrito à área de jurisdição do órgão julgador, em que a interposição de recurso especial ou extraordinário é totalmente incerta", o que acarreta a observância imediata do comando vertido no art. 927 do CPC. Todavia, o referido IRDR recepcionado nesta Corte sob o nº 1.985.935/SP, sofreu afetação por RRC, o que acarreta a suspensão do processo na origem. (fls. 466-467)<br>Por fim, aponta que a assertiva de que "Desnecessária a instauração de IDPJ para redirecionamento de execução fiscal a outra pessoa do grupo econômico" se mostra equivocada.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante dos argumentos expostos pela parte agravante, RECONSIDERO a decisão de fls. 448-458, tornando-a sem efeito.<br>Trata-se de recurso especial interposto por VOE CANHEDO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do processo nº 5000574-78.2021.4.03.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade, mantendo a recorrente no polo passivo da execução fiscal por reconhecida formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade, e assentando a inadequação da via estreita da exceção de pré-executividade (fls. 189/205; 234/235).<br>Na origem, VOE CANHEDO S/A interpôs agravo de instrumento contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inexistência de prova concreta de grupo econômico, óbice ao prosseguimento da execução em razão de habilitação do crédito no juízo falimentar da VASP (garantia dúplice) e bloqueios incidentes sobre patrimônio em incidente de extensão falimentar (fls. 189/191). Segundo o relatório do acórdão (fls. 189/191), "trata-se de agravo de instrumento interposto pela excipiente VOE CANHEDO S/A contra decisão que, em executivo fiscal e após prévia manifestação da exequente, rejeitou a exceção de pré-executividade por não vislumbrar a alegada ilegitimidade da excipiente para figurar no polo passivo." (fl. 189). Ao final, requereu o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva e a procedência da exceção de pré-executividade (fls. 189/205).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 234/235):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, anoto que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil.<br>2. Cabe salientar ainda que, em relação ao quanto firmado pelo C. Órgão Especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, consta a interposição de recursos especial/extraordinário pela Fazenda Nacional, a atrair o efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º do CPC. Precedentes.<br>3. A pretensão do Fisco escora-se em fortes indícios de configuração de grupo econômico de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de frustrar o recolhimento da dívida com a Fazenda.<br>4. Outrossim, diante do contorno fático-probatório envolvendo a questão, tenho que, no caso dos autos, a via da exceção de pré-executividade apresenta-se imprópria, reclamando a oposição de embargos/ação própria, nos termos da Súmula 393 do C. STJ.<br>5. Agravo de instrumento a que se nega provimento."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 329/342), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 342):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365/377), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto ao "fato jurídico "habilitação de crédito"" no juízo falimentar da VASP e à vedação de "garantia dúplice" (fls. 370/374), invocando, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC (fl. 370). No mérito, alega violação dos arts. 30, IX, da Lei 8.212/1991, e 124, I, do Código Tributário Nacional, sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico sem participação na formação do fato gerador, devendo-se observar as regras dos arts. 128, 134 e 135 do CTN (fls. 374/376). Afirma que o acórdão recorrido destoou do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 do TRF3 (fls. 374/375) e cita precedente do STJ para afastar alargamento indevido de responsabilidade de sócios/terceiros ("REsp 779593/RS": "Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/1993  que indevidamente pretendem alargar a responsabilidade ") (fl. 376). Ao final, requer a admissão, processamento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e sanar os vícios apontados (fl. 377).<br>Com efeito, verifico que a matéria de fundo veiculada no presente recurso será julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1209 do STJ:<br>Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.<br>Há determinação da suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015).<br>Outrossim, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015, prestigiando-se, assim, a economia processual e a segurança jurídica, na medida que evita decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior.<br>Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.<br>RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão fls. 448-458, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso (Tema n. 1209 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1209 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.