DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFERTY SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS que deu provimento à apelação interposta pelo agravante para absolvê-lo do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, mantida a condenação em seus demais termos.<br>A parte agravante, às fls. 768-771, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 775-776.<br>O Ministério Público Federal às fls. 787-797 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se sabe, dentro do sistema do livre convencimento motivado que rege o regramento probatório no âmbito processual penal brasileiro, incumbe ao magistrado valorar as provas produzidas em juízo a fim de formar sua convicção, eis que destinatário das mesmas.<br>Neste contexto, incumbe ao magistrado, ao analisar todas as provas amealhadas ao processo, conferir-lhe o valor que entender cabível, desde que de forma fundamentada.<br>Na hipótese, a condenação da recorrente foi mantida com base nos seguintes fundamentos:<br>"Requer a defesa dos réus a declaração de nulidade da sentença ao argumento de ausência de fundamentação. Assevera que o juízo sentenciante deixou de analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa e, por conseguinte, a tese de contradição dos depoimentos prestados pelos agentes militares. Após cotejar as alegações finais defensivas e o decisum de primeiro grau, penso que aludido pleito não merece prosperar. Cediço que a fundamentação é requisito inafastável para a validade das decisões judiciais, nos termos do que dispõe o art. 93, IX, da CR/88, sendo imperiosa a demonstração dos fatos e do direito que as sustentam. Na hipótese dos autos, as teses sustentadas em sede de alegações finais foram devidamente enfrentadas pelo sentenciante, que deu as razões de fato e de direito pelas quais se encontrava positiva - no acervo probatório - a participação dos réus nos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Cumpre salientar que o magistrado a quo transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas policias apontando o envolvimento dos denunciados nas condutas ilícitas. Ora, da simples leitura da r. sentença, denota-se que foram expostos, de forma compreensível, ordenada e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que levaram os acusados ao édito condenatório, ora impugnado, estando o decisum devidamente fundamentado, nos moldes do que preconiza o art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais, como se sabe, não há falar-se em nulidade da sentença pelo não enfrentamento expresso de todos os questionamentos formulados pela defesa, quando esses puderem ser tidos como implicitamente afastados por entendimento que seja com eles incompatível. Diante do exposto, por não vislumbrar a nulidade apontada, rejeito a preliminar.  ..  Inicialmente, registro que a materialidade delitiva restou positivada no auto de apreensão das drogas (doc. de ordem n.º 14, fl. 02) e no laudo pericial toxicológico definitivo (doc. de ordem n.º 93), concluindo tratarem-se de cocaína e maconha as substâncias entorpecentes apreendidas, atestando, ainda, o poder de causar dependência desses psicotrópicos. A autoria, de igual modo, também não consente dúvida. Os acusados, perante a autoridade de polícia judiciária, exerceram o direito constitucional ao silêncio (docs. de ordem n.º 05 e 06). Sob o crivo do contraditório, os réus negaram a prática do crime a eles imputado (PJe Mídias). Inobstante tenham os réus negado a autoria delitiva, penso que os demais elementos de prova produzidos bem guarnecem a mantença das condenações. Aponta a prova dos autos haverem os policiais militares se dirigido à residência dos recorrentes com o escopo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, oportunidade em que lograram arrecadar cento e trinta e sete pinos de cocaína e duas porções de maconha. O condutor do flagrante, Altamiro Alves Fereira Júnior, na fase inquisitorial, narrou haver se dirigido à residência de Karoline para cumprir mandado de busca e apreensão e, lá chegando, visualizaram Jeferty, indivíduo conhecido no meio policial, na janela do imóvel. Destacou haver dado ordem para que os moradores franqueassem a entradas dos militares no imóvel, o que não foi cumprido pelos réus, razão pela qual os agentes militares pularam o muro e realizaram a transposição da porta do apartamento, sendo necessária utilizar técnicas de imobilização para conter Jeferty. O militar destacou haver sido arrecadado, no quarto do casal, cento e trinta e sete pinos de cocaína, além de uma balança de precisão. Por fim, destacou a testemunha ser do conhecimento dos militares que Jeferty integra organização criminosa responsável por diversos crimes na região, como tráfico, roubo, homicídio e posse de arma de fogo. Suas declarações foram colhidas nos seguintes termos: " ..  QUE sobre os fatos disse: QUE nesta data, 01/02/2024, quinta feira, a equipe GER comando, atuando na viatura sob o prefixo 32370, com o apoio da equipe tático móvel do 23º BPM, desencadeou operação com objetivo de realizar o cumprimento de um mandado de busca c apreensão, QUE o mandado foi expedido pela comarca de Carmo do Cajuru, cautelar NR. 5000146-41 2024.8.13.0142, Juiz de Direito CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO, afim de ser cumprido na Rua Moisés Bechelaine, n. 120, apto 201, bairro São Luiz, na cidade de Carmo do Cajuru, na residência de KAROLINE PASSOS PEDRA COELHO LEMOS, para checar se no local haveria drogas ilícitas, arma de fogo e outros objetos que possam reforçar tal suspeita; QUE as equipes chegaram até o local do cumprimento do mandado e neste momento chegou um individuo na janela do apto alvo do mandado, conhecido como "JEFINHO" no meio policial; QUE foi dada ordem legal para que este abrisse o portão e a porta da residência para realizar o cumprimento do MBA, entretanto, a ordem foi desobedecida e JEFINHO correu para o interior do apto; QUE diante dos fatos, a equipe policial pulou o portão do prédio, acessou as escadas e chegou na porta do apto 201: QUE mais uma vez os militares deram ordem para os moradores abrirem a porta; QUE diante do silêncio dos moradores os militares realizaram a transposição do obstáculo (porta) e entraram no apto; QUE no interior do apartamento foi dada ordem legal para que "JEFINHO", JEFERTY SANTOS DE OLIVEIRA, colocasse as mãos sobre a cabeça, entretanto a ordem foi desobedecida, QUE diante da negativa, os militares utilizaram-se de técnicas de imobilização previstas no arcabouço doutrinário da PMMG, QUE com o indivíduo imobilizado, os militares realizaram adentramento tático na residência e abordaram no quarto do casal KAROLINE PASSOS PEDRA COELIIO LEMOS, QUE com o ambiente em segurança, os militares arrolaram as testemunhas, qualificadas neste REDS; QUE foram realizadas buscas no quarto do casal e localizado pelo cabo RAPHAEL, dentro da gaveta do rack onde estava apoiada a televisão, um saco plástico transparente, contendo em seu interior 137 (cento e trinta e sete) pinos de substância branca, semelhante à cocaína e uma balança de precisão; QUE é importante salientar que na mesma gaveta onde foram localizados os materiais ilícitos, foi encontrado o documento CNII em nome de JEFERTY, que segue apreendido; QUE na sequência das buscas, foi localizado pelo sd BHERING 2 (duas) porções de substância análoga à maconha, em cima do rack; QUE em parlamentação com KAROLINE esta alegou que faz uso de maconha; QUE em consulta ao sistema informatizado da PM, foi constatado um mandado de prisão em desfavor de JEFERTY, ocorrência registrada conforme REDS 2024-004932015-001, QUE JEFERTY possui as seguintes passagens policiais: homicídio, lesão corporal, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de arma de fogo; QUE é importante mencionar que JEFERTY faz parte de uma organização criminosa que atua em Carmo do Cajuru, Divinópolis e região, que atua principalmente na realização do tráfico de drogas, sendo que os outros crimes, homicídio, roubo, posse e porte ilegal de arma de fogo, são intimamente ligados ao domínio do tráfico de drogas na região; QUE os integrantes da organização criminosa, onde há existência de hierarquia, relação de subordinação entre os membros e divisão de tarefas são: 1) EMERSON DE OLIVEIRA TAVEJRA vulgo "TIOZINHO", REDS de tráfico ilícito de drogas: 2012-001075115-001, 2016- 000232485-001, REDS da organização criminosa em que aponta JEFFERTY no cometimento de homicídios: 2024-000691450-001, 2024-001145745-001; 2) FABIO PEREIRA DA SILVA vulgo "JUJU", REDS de tráfico ilícito de drogas: 2012- 000148176-001, 2012-001304697-001, 2014-028118016- 001; 3) ITALO GABRIEL PEREIRA DA SILVA, REDS de tráfico: 2022-020361962-001, REDS que fala sobre envolvimento com tráfico e armas: 2022-020204220-001, B.O.S em que ÍTALLO foi abordado com JEFFERTY: 2024-001693221-001; 4) RAY WASHINGTON RIBEIRO, REDS com DDU que aponta RAY como líder do tráfico: 2016-026522723-001, REDS suspeito de homicídio: 2018-003416000-001, REDS que liga RAY, JEFERTY e EMERSON DE OLIVEIRA: 2024-001145745-001, REDS com denúncia de tráfico, no qual JEFERTY foi abordado junto com RAY: 2023-000745326-001; QUE RAY WASHINGTON RIBEIRO exerce a função de liderança na organização criminosa, na qual EMERSON DE OLIVEIRA TAVEIRA, vulgo "TIOZINHO" possui função de guardar o dinheiro proveniente do tráfico, conseguir veículos para o transporte de drogas e o cometimento de outros crimes; QUE ITALO GABRIEL PEREIRA DA SILVA tem função principalmente de realizar a venda das drogas; QUE FABIO PEREIRA DA SILVA vulgo "JUJU" realiza principalmente a venda de drogas, roubo e a posse de armas de fogo, QUE JEFERTY exerce uma espécie de gerência dos locais de venda das drogas para RAY; QUE este também realiza a venda de drogas e é o principal suspeito de cometer os homicídios ligados à esta organização criminosa; QUE diante das narrativas, (e-STJ Fl.641) Documento recebido baseado principalmente nos REDS confeccionados pela PMMG e conhecimento tácito dos militares que trabalham diariamente no patrulhamento e possuem informações de colaboradores é necessária uma investigação para corroborar, fundamentar e comprovar mediante provas cabais, para desmantelar tal organização criminosa, QUE por fim, vale informar que foi dada voz de prisão ao autor JEFERTY pelo crime de tráfico de drogas e à KAROLINE por uso e consumo de drogas  .. " - doc. de ordem n.º 03. Sob o crivo do contraditório, Altamiro confirmou as declarações prestadas na fase preliminar, acrescentando ser Jeferty conhecido no meio policial por seu intenso envolvimento com a criminalidade. No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha Danilo Santos Bhering, a qual, sob o crivo do contraditório, destacou haver se deslocado, junto com a guarnição policial, até o local, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, oportunidade em que depararam-se com Jeferty na janela do imóvel. Afirmou que, diante da negativa dos denunciados em franquear a entrada dos castrenses, realizaram adentramento tático na residência, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização em relação a Jeferty. Consubstanciando as declarações do colega de farda, Raphael Thadeu Ramos Pereira acrescentou haverem sido arrecadados, no quarto do casal, mais de cem pinos de cocaína, além de maconha e uma balança de precisão. A testemunha acrescentou haverem sido arrecadados, no quarto do casal, cento e trinta e sete pinos de cocaína, além de duas buchas de maconha. Importante consignar que as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já firmaram a validade, como prova, dos depoimentos dos policiais quando convergentes com os demais elementos constantes dos autos, como sói acontecer nos presentes, com a apreensão de notório material de uso proscrito:  ..  Registre-se que, como agentes que passaram pelo crivo do exame de sua condição pessoal para ingresso no serviço público, os policiais gozam da presunção de idoneidade moral, sendo, pois, sua versão legítima no processo, salvo se prova em contrário houver da imparcialidade de sua narrativa. Impende consignar haverem os militares se dirigido à residência de Karoline para cumprir mandado de busca e apreensão com o escopo de localizar drogas e armas de fogo. De todo o exposto, forçoso concluir que o Ministério Público bem se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria da prática criminosa descrita na inicial acusatória em face do denunciado. Ademais, observo que a defesa não logrou, através das testemunhas por ela arroladas - as quais sequer presenciaram os fatos -, apresentar provas capazes de desconstituir a força probante dos relatos policiais e da culpabilidade dos acusado a partir de tudo o que amealhado ao caderno probatório. Por fim, ressalto, quanto ao crime de tráfico de drogas, que, por se tratar de delito de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo penal, devendo, ainda, a culpabilidade dos agentes ser analisada a partir de todo o conteúdo probatório, o qual, in casu, aponta, inexoravelmente, para uma segura condenação.  ..  Pleiteiam as defesas a absolvição de seus assistidos quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de vínculo de estabilidade entre eles. Após o exame do conjunto probatório, tenho que razão assiste aos defensores. Ab initio, registro que comete o crime tipificado no art. 35 da Lei Antidrogas aquele que se associa a uma ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente, ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34, ambos do mesmo diploma legal. Conquanto a norma penal se refira à associação para a execução reiterada ou não de tráfico de drogas, doutrina e jurisprudência têm entendido que para a caracterização do tipo em comento mister a reunião estável dos agentes com fins permanentemente ilícitos. Isso porque, se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, estar-se-ia punindo a coautoria como se delito autônomo fosse. Aliás, o concurso de agentes, que caracterizava causa especial de aumento de pena sob a égide da Lei n.º 6.368/76, foi banida da vigente Lei Antidrogas. Assim, conclui-se que o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 demanda, para sua caracterização, prova segura do permanente ânimo associativo dos criminosos.  ..  In casu o conjunto probatório, embora não comporte dúvidas da pratica do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, quanto ao delito insculpido no art. 35 da Lei 11.343/06 não permite a mesma conclusão, já que ausente prova cabal do permanente ânimo associativo dos criminosos. Ao contrário do que sustentou o sentenciante, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a permanência da atividade ilícita (tráfico de drogas) e divisão de tarefas entre os réus. Veja-se que, embora Jeferty e Karoline sejam companheiros, tal circunstância não é suficiente para afirmar que moravam juntos para exercerem, com estabilidade, de modo permanente, o tráfico de drogas, ou mesmo que assim escolheram morar visando uma maior proteção na guarda dos entorpecentes, sendo tais premissas, diante da prova produzida, apenas conjecturas, não confirmadas. Embora não descarte a possibilidade de que os apelantes fossem corresponsáveis pelas drogas, já que apreendidos entorpecentes no quarto do casal, isto, por si só, não é suficiente, repito, para comprovar uma associação estruturalmente organizada pata a prática permanente da traficância. Em verdade, há nos autos provas concretas tão somente de que os recorrentes guardavam e mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinados à traficância. A propósito, os acusados, sempre que interrogados, não apontaram existência de qualquer vínculo estreito entre eles, inclusive, voltado para a prática do tráfico de drogas. Ademais, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos réus, ao prestarem declarações, não declinaram nenhuma outra situação concreta em que tenham abordado os increpados em contexto de tráfico de drogas, quiçá juntos. Também não mencionaram a existência de denúncias anônimas ou outras informações e diligências a indicar que Jeferty e Karoline se dedicavam, de modo conjunto, ao cometimento de atos voltados ao tráfico de entorpecentes. Observo que, apesar das declarações dos militares declinando sobre o envolvimento de Jeferty com organizações criminosas locais, não se apurou nenhum envolvimento conjunto dos recorrentes com o tráfico de drogas ou notícias de prisão ou qualquer ilícito por eles praticado em situação que pudesse indicar s existência de uma societas scleris entre eles. Não restou apurado, portanto, a existência de um vínculo estável e permanente entre os recorrentes para o exercício da traficância. Saliento, por fim, que não estou a defender a tese de que os réus não cometeram o delito em exame, mas sim de que as provas carreadas pelo Ministério Público nos presentes autos são frágeis. Destarte, inexistindo, no contexto apresentado, elementos hábeis a demonstrar a estabilidade da suposta associação criminosa, tenho por não caracterizada a societas sceleris, razão pela qual mostra-se imperiosa a absolvição de Jeferty e Karoline quanto ao crime inserto no art. 35 da lei n.º 11.343/06. Assim, tenho que o Ministério Público bem se desincumbiu do ônus de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, carreando, durante a marcha processual, seguros elementos a demonstrar a culpabilidade do recorrente, eis porque rejeito o pleito absolutório sustentado pela defesa."<br>A leitura dos trechos transcritos deixa claro que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido aduziram todos os elementos utilizados para embasamento do édito condenatório, perpassando pelo adequado cotejo entre os relatos contidos nos depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em nulidade.<br>Noutro giro, relembro que o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir 3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório.<br>4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante.<br>6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025)<br>Por fim, no que tange à incidência da minorante do tráfico privilegiado, assim pontuou a Corte de origem:<br>"Karoline era, à época dos fatos, primária, como faz certo a CAC aninhada no doc. de ordem n.º 128, e Jeferty, reincidente em crime doloso, além de portador de maus antecedentes, conforme se extrai das CACs juntadas nos docs de ordem 130 e 131, bem como de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). Na primeira fase de dosimetria de penas, o juízo sentenciante avaliou como desfavorável, em relação a Jeferty, a vetorial maus antecedentes. Quanto à Karoline, todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas como favoráveis ou neutras, de molde que as penas-base foram devidamente fixadas em: Jeferty: privativa de liberdade de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa; e Karoline: privativa de liberdade de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Circunstâncias atenuantes ou agravantes Na segunda etapa, quanto a Jhones, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, mas foi devidamente considerada a agravante insculpidas da reincidência. Quanto a Karoline, devidamente reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, porém, sem efeito nas penas, posto que fixadas no mínimo legal, em observância ao enunciado de súmula n.º 231 do STJ. Assim, as penas intermediárias restaram apropriadamente fixadas no seguinte patamar: Jeferty: privativa de liberdade de 06 anos e de reclusão e 600 dias-multa; e Karoline: privativa de liberdade de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Das causas de diminuição ou aumento de penas. Na terceira fase de dosimetria, não foram consideradas causas de diminuição das penas ou de aumento de penas em relação aos recorrentes. Neste ponto, verifico a necessidade de reforma da sentença, em relação à réu Karoline, para que seja reconhecida a causa minorante de pena disposta no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Constata-se que Karoline é primária, e ostentar bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique à prática de atividades criminosas.  ..  Conclui-se, pois, que o apelante faz jus à minorante especial."<br>A decisão deve ser mantida, porquanto alinhada à exigência normativa de primariedade para a incidência da benesse, o que também consoa com a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior . Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A existência de válida condenação definitiva anterior por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) enseja a condição de reincidência, na segunda fase da dosimetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto a elevada quantidade de entorpecente apreendido quanto a reincidência, isoladamente ou em conjunto, demonstram dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denotam o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). No caso, além da reincidência do réu, foi apontada a elevada quantidade de entorpecente apreendido - 03 (três) porções de maconha com peso total de 1.803,41 g (mil gramas, oitocentos e três gramas e quarenta e um decigramas) -, a fim de justificar a não concessão do benefício. 3. A elevada quantidade de drogas, bem como a reincidência do réu, justificam a imposição do regime mais gravoso - fechado - ao condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 c/c 59 e 44, todos do Código Penal, e em harmonia com a orientação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Agravo regimental improvido (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 535418, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJeé m 13/12/2019).<br>Havendo alinhamento entre a decisão da Corte de origem e a posição prevalente neste Tribunal Superior, postula incidência à hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA