DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CRHISTIAN MATHEUS PAINCO MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2280563-60.2023.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei 13.654/2018), c/c o art. 70, ambos do Código Penal - CP (roubo majorado) e no art. 288 do CP (associação criminosa), à pena unificada de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 95 dias-multa (fls. 82/84).<br>Proposta revisão criminal, restou conhecida e desprovida (fl. 112). O acórdão ficou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a participação do acusado na prática dos delitos, inviável a solução absolutória. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida." (fl. 91)<br>Em sede de recurso especial (fls. 118/165), a defesa apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, em razão do indevido reconhecimento, na ação revisanda, de preclusão consumativa, porquanto interposto um segundo REsp somente após o julgamento de embargos de declaração;<br>b) art. 41 do CPP, diante da não consideração de inépcia da denúncia, elaborada com narrativa genérica, com datas inexatas, o que ocasionou prejuízo à defesa;<br>c) art. 266 do CPP, pois a condenação fundamentou-se em reconhecimento pessoal/fotográfico realizado sem as formalidades legais, não corroborado em juízo, contrariamente ao entendimento jurisprudencial;<br>d) art. 386, VII, do CPP, porquanto mantida a condenação lastreada em testemunhos indiretos e provas imprestáveis, como reconhecimento pessoal e duvidosa delação de corréu;<br>e) art. 29, § 1º, do CP, pois desconsiderada a participação de menor importância, tendo o recorrente supostamente conduzido o veículo em que se deu fuga dos autores do roubo;<br>f) art. 156 do CPP, porque indevidamente invertido o ônus da prova na revisão criminal;<br>g) art. 157, § 2º, I e II, do CP, em virtude do reconhecimento infundado de majorantes, uma vez que não houve apreensão e perícia em arma de fogo, bem como não restou comprovado prévio ajuste e liame subjetivo entre os agentes;<br>h) art. 68, parágrafo único, do CP e Súmula n. 443 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem manteve a majoração da pena na proporção de 3/8 baseando-se exclusivamente na quantidade e espécie de majorantes.<br>i) art. 71 do CP e Súmula n. 659 do STJ, na medida em que não foi precisado com clareza o número de episódios praticados, não sendo individualizadas, na denúncia, as situações que configurariam a prática dos crimes pelo recorrente, sendo apenas meras suposições. Ademais, considerando-se cinco delitos, o parâmetro máximo de incremente seria 1/3 e não 1/2, como constou; e<br>j) art. 33 do CP, porquanto considerado pelo Tribunal de origem que, nas condenações por roubo, o regime inicial obrigatoriamente é o fechado.<br>Requer a suspensão imediata da execução, a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 254/270).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial; e b) óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do STJ (fls. 288/293).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 301/335).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 388/390).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 431/434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não se pode conhecer do apelo nobre quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula".<br>Nessa esteira, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior.<br> .. <br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu a preclusão consumativa do REsp interposto na decisão revisanda, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Preliminarmente, no entanto, anoto que não há que se falar em nulidade em razão da decisão que reconheceu a preclusão consumativa do Recurso Especial interposto, tal como alegado.<br>Em que pese a juntada do segundo Recurso Especial de fls. 1097/1114, observo que a Defesa do réu foi devidamente intimada do V. Acórdão que julgou os recursos de apelação, tendo apresentado Recurso Especial às fls. 1003/1018, ocasião em que exerceu amplamente o seu direito de defesa, não havendo o que se falar em aditamento ao recurso anteriormente oferecido.<br>Com efeito, conforme entendimento de nossos tribunais, uma vez oferecido o Recurso Especial, referente a uma mesma decisão, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível a realização de eventual aditamento.<br> .. <br>Cumpre ressaltar, ainda, que o segundo Recurso Especial interposto (fls. 1097/1114 dos autos originais) é mera reiteração do primeiro (fls. 1003/1018 dos autos originais), contendo os mesmos pedidos e fundamentação, tendo sido interposto contra o mesmo conteúdo decisório, já que o v. Acórdão de fls. 1060/1063, o qual acolheu parcialmente os embargos de declaração defensivos, alterou apenas uma fração de aumento de pena do crime de associação criminosa na terceira fase da dosimetria, matéria essa em relação à qual a Defesa sequer se insurgiu.<br>Sendo assim, considerando que o primeiro Recurso Especial foi devidamente analisado pela Presidência da Seção de Direito Criminal, a qual não o admitiu, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 1139/1141 dos autos originais), não há que se cogitar de eventual prejuízo à parte pelo não conhecimento do segundo Recurso Especial (fls. 1142 dos autos originais)." (fls. 94/97)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, considerando a interposição de dois recursos contra uma mesma decisão, bem como o fato de ser o segundo mera reiteração do primeiro, o reconhecimento da preclusão consumativa era a medida que se impunha. Consignou-se, dessa forma, ausência de prejuízo ao recorrente, que teve o primeiro recurso devidamente analisado.<br>Nota-se, porém, que a defesa, nas razões do presente recurso especial, não se insurgiu em relação à falta de prejuízo. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois não atacado fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Quanto à alegação de inépcia da denúncia e violação ao art. 41 do CP, assim se manifestou a origem (grifos nossos):<br>"Outrossim, anoto que não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia alegada pela Defesa, pois, da simples leitura da inicial, extrai-se que ela preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, inclusive indicando o tempo, lugar e modo de execução do crime, tanto assim que foi possível ao acusado tomar ciência da imputação que lhe pesava, defendendo-se amplamente.<br> .. <br>Ademais, para o oferecimento da denúncia basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, o que se verificou no caso dos autos, em que a inicial veio acompanhada do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de reconhecimento, bem como dos depoimentos das testemunhas, não se podendo cogitar de falta de justa causa.<br>Consigne-se que, ainda que a portaria mencione que a data do delito ocorreu em 08.06.2011 (fls. 69/70), a denúncia corretamente descreveu que os fatos se deram entre 06.06.2011 e 07.06.2011 (fls. 59/67), conforme informação narrada no boletim de ocorrência de fls. 71/74, não havendo que se falar em seu desconhecimento ou eventual prejuízo à defesa." (fls. 97/98)<br>Infere-se do excerto em destaque que não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público.<br>Ademais, consigna-se que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da exordial acusatória. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes.<br>3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos legais para ser conhecido, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve violação a dispositivos legais infraconstitucionais que justificasse o provimento do recurso especial, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à alegada inépcia da denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ, o qual considera superada a análise da inicial acusatória quando já há decisão de mérito.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TJ não reconheceu a nulidade do reconhecimento pessoal, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Destarte, não obstante o artigo 226 do Código de Processo Penal estabeleça a forma pela qual deve ser realizado o reconhecimento, o referido dispositivo afigura-se, antes, como uma recomendação, em especial, quanto ao que consta em seu inciso II, o qual expressamente dispõe que a pessoa, a quem se pretende reconhecer, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem alguma semelhança. Aliás, em tema de reconhecimento, o que importa é que seja seguro, não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo (TACRIM - SP - AC- Rel. Luiz Ambra RT 730-585).<br>Neste ponto, vale ressaltar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o reconhecimento pessoal do réu, efetivado em audiência pelas vítimas e testemunhas, tem eficácia jurídico-processual idêntica ao efetuado com as formalidades prescritas pelo dispositivo mencionado (STF - RT 691/390).<br>Desta forma, o simples fato do reconhecimento do réu na Delegacia ter sido realizado sem estrita observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos, em que a Defesa aponta que o réu foi reconhecido pelas vítimas por fotografia , não tem o condão de acarretar qualquer irregularidade, mormente porque, segundo se extrai da breve leitura da sentença, o reconhecimento na Delegacia foi corroborado pelas demais provas carreadas aos autos." (fls. 98/99)<br>Aponta o acórdão recorrido que a falta de estrita observância ao delineado no art. 226 do CPP para fins de reconhecimento pessoal não anula o decreto condenatório quando a autoria e materialidade se alicerçam em outros elementos de prova. Calha apontar que eventual discussão acerca da existência de provas autônomas - para além do reconhecimento pessoal - suficientes à condenação demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>2. Na mesma linha de intelecção, a Suprema Corte entende que " a  inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em , processo eletrônico D Je-100 divulg. public. 22/2/2022 24/5/2022).<br> .. <br>5. Logo, reconhecida a existência de provas sobejantes e independentes que manteriam o lastro para condenação, é despiciendo discutir acerca da legalidade do reconhecimento fotográfico realizado, porquanto, ainda que declarada sua nulidade, a condenação remanesceria sem qualquer implicação prática em favor do réu.<br>(AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA TAMBÉM EM PROVAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria.<br>Precedentes.<br>2. O afastamento das conclusões apresentadas pelo Tribunal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.865/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Acerca da violação ao art. 386, VII, do CPP, assim constou do voto do relator:<br>"Com efeito, indiscutível a materialidade dos delitos em face do boletim de ocorrência (fls. 71/74 dos autos originais), do auto de exibição e apreensão (fls. 75/76 dos autos originais), do auto de reconhecimento e entrega (fls. 77/78 dos autos originais), do auto de reconhecimento pessoal (fls. 91 dos autos originais), dos laudos de vistoria do veículo (fls. 105/106 e 115/117 dos autos originais), do auto de reconhecimento fotográfico (fls. 236/242 dos autos originais), bem como da prova oral.<br>Da mesma forma, comprovada ficou a autoria.<br> .. <br>Em depoimento bastante seguro, a vítima Geremias da Silva Alvez esclareceu que, após seu expediente no "sítio do Hélcio", estava voltando com o ofendido João, quando foram abordados pelos acusados, os quais estavam armados e exigiram suas motocicletas. Narrou que dois roubadores saíram com as motos, enquanto outro agente os fizeram de reféns por cerca de quarenta minutos, período em que ele perguntou sobre a carvoaria e sobre outros estabelecimentos locais. Relatou que, posteriormente, os comparsas voltaram e levaram o indivíduo que ficou na companhia deles. Asseverou que, na sequência, acionou a Polícia, momento em que foi informado de que os agentes também haviam realizado um roubo no "mercado do Zilão". .. <br>Igualmente foi o depoimento da vítima João Lopes Faria Filho, a qual relatou que estava com a vítima Geremias, quando foram abordados pelos réus em uma estrada, os quais exigiram suas motos, ameaçando-os com armas de fogo. Mencionou que dois agentes levaram as motos, enquanto um terceiro ficou com eles por quarenta minutos. Frisou que depois que os dois acusados vieram buscar o terceiro roubador, acionou a polícia, ocasião em que foi cientificado de que o grupo também havia roubado o "mercado do Zilão", apelido do ofendido Elaércio. Descreveu que, durante a empreitada criminosa, os acusados não falaram nada, mas todos estavam armados, tendo um deles mencionado que estavam com um veículo Paraty estacionado nas proximidades. Por fim, ressaltou que foi difícil efetuar o reconhecimento, visto que eles estavam encapuzados, mas que o único sem capuz usava grandes óculos escuros (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br>Por sua vez, a vítima Lucas Henrique Ruivo Bueno ressaltou ter sido rendido no mercado por três indivíduos, os quais chegaram de moto, pegaram dinheiro e mandaram que se deitasse no chão, bem como que não olhasse para eles. Segundo Lucas, todos os agentes estavam armados e, além do dinheiro, também levara um automóvel Strada, cor vinho. Informou que reconheceu o peticionário e o corréu Vinicius por fotografia na Delegacia, sendo que o corréu Edson tinha ido ao mercado dias antes dos fatos. Salientou, ainda, que seu pai recuperou o automóvel subtraído (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br>Já a vítima Antônio Marciliano Oliveira Demarchi informou que, enquanto estava trabalhando no "mercado do Zilão", os acusados chegaram armados e anunciaram o assalto, mandando que deitassem ao chão. Segundo Antônio, os agentes roubaram dinheiro, uma caminhonete e também leite, que estava em cima do veículo mencionado. Contou que, durante o delito, o ofendido Elaércio apareceu e foi rendido. Frisou que, dias antes dos fatos, um indivíduo desconhecido foi até o mercado, o que causou estranheza. Declarou, ainda, que efetuou reconhecimento fotográfico na Delegacia, mas que todos estavam de capuz, o que gerou dúvidas em relação à autoria (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br> .. <br>Em reforço à versão acusatória, a vítima Juliano dos Santos Leite afirmou que os acusados chegaram ao estabelecimento em que trabalhava com a caminhonete do ofendido Elaércio, tendo eles arrancado o "caixa", o qual continha cheques e dinheiro. Declarou que reconheceu apenas uma arma, mas que não conseguiu reconhecer os autores do roubo. Frisou, contudo, que conseguiu vislumbrar a feição do peticionário por conta dos olhos dele (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br> .. <br>Consigne-se, a respeito, que as palavras das vítimas, tanto nos crimes de roubo, quanto no delito de associação criminosa, normalmente praticados na clandestinidade, são de extrema valia, especialmente quando descrevem com firmeza o modus operandi e reconhecem, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, uma vez que seu único interesse é identificar os verdadeiros culpados.<br>Além disso, as palavras dos ofendidos foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Wenceslau Leôncio de Sá Neto, policial militar, o qual esclareceu que estava em patrulhamento, quando foi cientificado da ocorrência dos roubos e deu início às diligências, tendo sido informado de que um veículo Paraty estava há dias nas redondezas. Segundo Wenceslau, a referida Paraty foi localizada, oportunidade em que os condutores empreenderam fuga. Salientou que visualizou diversos indivíduos fugindo do carro, tendo eles dispensado vários bens, inclusive um celular, o qual tocou e a pessoa chamou pelo peticionário, dizendo que precisava do veículo (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha José Antônio Camargo, também policial militar, que narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o atendimento da ocorrência sobre os roubos; a localização do carro Paraty utilizado pelos roubadores, os quais empreenderam fuga e dispensaram vários objetos; bem como a apreensão de um celular no interior do referido automóvel, o qual tocou e uma pessoa queria falar com o peticionário. Acrescentou ter recebido informações de que os réus estavam com dois veículos, uma Paraty e um Strada, bem como que o policial Wenceslau se passou pelo peticionário durante a ligação, combinando de entregar o carro no "Posto Itanguá" (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br>Por seu turno, a testemunha Célio Ricardo Jorge, policial civil, declarou ter participado das investigações que resultaram na identificação do peticionário e dos corréus como os roubadores. Salientou que, quando da prisão do corréu Valdir, ele delatou toda a quadrilha, descrevendo que os acusados praticaram outros roubos em municípios vizinhos. Asseverou que se recorda que no interior do veículo apreendido foi encontrado um telefone celular pertencente ao peticionário, sendo que, através de fotografias, os acusados foram identificados pelas vítimas e testemunhas (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br>Cabe ressaltar, nesse passo, que os depoimentos prestados pelos policiais são, em essência, coerentes e harmônicos. As pequenas divergências neles existentes, além de próprias da natureza da prova, são relativas a fatos secundários, não retirando a credibilidade de tais testemunhos.<br> .. <br>Como se não bastasse, interrogado em Juízo, o corréu Valdir Rosa de Aleluia confessou a prática dos crimes, afirmando que estava na companhia dos acusados e que, ao todo, seis pessoas participaram dos assaltos, sendo que o veículo utilizado nos delitos pertencia ao peticionário. Descreveu que não participou diretamente dos assaltos, apenas levou os acusados até próximo do local, mas que os agentes estavam armados, tendo deixado-os próximos ao local. Alegou que não fez as vítimas Geremias e João de reféns enquanto os demais indivíduos praticavam os roubos, todavia, confirmou que subtraíram uma picape vermelha. Disse que não foi até a carvoaria e apenas aguardou os demais roubadores. Mencionou que já havia participado de outros roubos juntamente com "Nelsinho". Por fim, salientou que realmente participaram dos crimes o peticionário e os corréus Edson e Vinicius (fls. 1251/1252 dos autos originais gravação audiovisual).<br>Destaca-se que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas na Delegacia e em Juízo são, em essência, coerentes e harmônicos. Ademais, no caso em questão, não se vislumbra qualquer motivo para que elas procurassem imputar falsamente ao peticionário delitos que ele não cometeu. Aliás, a delação do corréu Valdir em Juízo não pode ser desprezada, porquanto amparada nos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Consigne-se, neste ponto, que a versão do corréu Valdir tem significativo valor, na medida em que, ao incriminar o réu, admitiu sua própria participação nos crimes.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o peticionário, junto aos corréus e à pessoa não identificada, agindo em concurso e com unidade de desígnios, abordaram as nove vítimas, sucessivamente, em diferentes estabelecimentos e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram seus bens; após o que empreenderam fuga.<br>Nesse contexto, irrelevante que as vítimas não tenham conseguido reconhecer o réu em Juízo, uma vez que os policiais foram uníssonos no sentido de que, dentro do veículo utilizado pelos roubadores, foi apreendido o celular do peticionário, bem como que o corréu Valdir delatou a participação do acusado nos delitos, salientando que o automóvel utilizado nos crimes pertencia ao peticionário.<br> .. <br>Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o peticionário, impõe-se a condenação, não se podendo acolher a tese absolutória."<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça desacolheu a pretensão defensiva, reconhecendo que a condenação se fundamenta em provas suficientes, especialmente diante das fortes declarações das vítimas e testemunhas, aliadas à delação do corréu.<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. De acordo com entendimento desta Corte, "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>3. Da insurgência relativa à execução provisória da pena não se pode conhecer, pois tal providência não foi determinada pela Corte de origem, o que denota a ausência de interesse recursal e de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/06/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ"  .. <br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>A defesa também alega violação ao art. 29, §1º, do CP, porquanto não analisada, quanto ao recorrente, participação de menor importância, tese combatida na origem, conforme se transcreve (grifos nossos):<br>"Ressalta-se, por oportuno, que não há que se cogitar de participação de menor importância do peticionário, uma vez que ficou demonstrada nos autos a hipótese de coautoria, pois ficou bem demonstrado que todos os acusados desempenharam funções fundamentais na consecução do crime, dividindo tarefas. Sendo assim, verifica-se que a participação de todos foi igualmente relevante para a obtenção do resultado pretendido.<br>Frise-se que o Código Penal adotou a teoria unitária, através da qual todos aqueles que contribuem para a consecução do crime são coautores, não sendo necessária nem mesmo a identificação e prisão de todos os agentes (RTJ, 123/268, 135/1101 e 160/525; RT, 422/301, 545/402, 552/357, 570/315, 624/295, 728/614 e 749/657)." (fl. 108)<br>Infere-se do destacado que a atuação do recorrente mostrou-se especialmente na consecução dos delitos, afastada a alegação de participação de menor importância.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Latrocínio. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas na via do recurso especial, sendo vedado apreciar pedidos que demandem análise do conjunto fático-probatório.<br>6. As alegações de insuficiência probatória, desclassificação do crime, reconhecimento de participação de menor importância e redimensionamento da pena demandam reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial.<br>7. O acórdão condenatório fundamentou adequadamente a condenação por latrocínio consumado e tentado, rejeitou o pedido de participação de menor importância com base na relevância da atuação da agravante e redimensionou a pena de forma proporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas na via do recurso especial. 2. Pedidos que demandem análise do conjunto fático-probatório são incompatíveis com o recurso especial.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos.<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No que toca à inversão do ônus do prova em sede de revisão criminal e à alegada violação ao art. 156 do CPP, assim se manifestou o TJSP:<br>"Ademais, alegando o requerente afronta à evidência dos autos, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou.<br>Nesse particular: "Revisão. Inversão do ônus da prova. Necessidade de o requerente demonstrar a sua inocência e apresentar elementos que desfaçam o fundamento da condenação." (RT 747/649).<br>"REVISÃO CRIMINAL PROVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO ATACADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REVISÃO INDEFERIDA. Em sede de revisão criminal, inverte-se o ônus da prova. Ao autor incumbe provar o desacerto da sentença ante os elementos probatórios. Assim, se a condenação está apoiada na prova existente nos autos, não se pode pretender que seja contrária à evidência neles existente." (TJMS, Revisão criminal n. 2005.000011-5- Rel. João Carlos Brandes Garcia. J. 21/03/05)." (fl. 109)<br>Nos termos do aduzido pelo acórdão, cumpre ao peticionário demonstrar o desacerto do julgado, fundamentando as razões para sua modificação. Ademais, tem-se por indiscutível que ônus probatório em revisão criminal recai sobre aquele que a busca, calhando a reprodução de precedentes nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. PREQUSTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PRESCINDIBILIDADE. VÍTIMA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Em relação ao argumento de ausência de prequestionamento, sem razão à defesa, visto que a matéria atinente ao artigo 621, do Código Penal, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal a quo.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, como ocorreu no presente caso.<br>III - "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014).<br>IV - In casu, o r. acórdão fundamentou a aplicação da da continuidade delitiva no patamar de 1/3 por não existir, nos autos, informações exatas do número de vezes que os fatos delituosos teriam ocorrido. Contudo, este eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo.<br>V - No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo possível reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de aumento de pena deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e artigo 621, I do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.<br>1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de origem.<br>3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.<br>6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, assim restou justificada a aplicação das majorantes do crime de roubo (grifos nossos):<br>"As qualificadoras do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo também ficaram sobejamente evidenciadas pela prova oral, toda no sentido de que os roubos foram cometidos pelo peticionário e por outros indivíduos, que, agindo em concurso, abordaram as vítimas e subtraíram bens delas, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, após o que fugiram juntos.<br>Registre-se que é possível o reconhecimento das causas de aumento com base na palavra das vítimas, exclusivamente, na medida em que, se o testemunho do ofendido tem força bastante para a confirmação da autoria e da materialidade do delito, com mais razão deve ser aceito para reconhecer as causas de aumento incidentes.<br>E o fato das armas não terem sido apreendidas e submetidas a exame pericial também não é suficiente para o afastamento da qualificadora, pois demonstrada, sobejamente, pela prova oral, conforme exposto, que, de fato, o réu e seus comparsas utilizaram armas para subjugar as vítimas." (fls. 109/110)<br>No caso em análise, tanto a pluralidade de agentes quanto o emprego de armas de fogo foram confirmados pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo relato do corréu, elementos probatórios suficientes à incidência das majorantes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão e perícia da arma, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras provas robustas, não enseja nulidade da condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes.<br>6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ".<br><br>(AgRg no REsp n. 2.215.138/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No que se refere à dosimetria da pena, especialmente em relação às frações atribuídas às majorantes, a defesa alega violação ao art. 68, parágrafo único, do CP. Nesse ponto, cumpre a reprodução do acórdão recorrido (grifos nossos):<br>"Na terceira fase, em razão da existência de duas qualificadoras, o V. Acórdão majorou as penas de roubo em 3/8, totalizando 05 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, o que se mostrou adequado, não somente por terem sido duas qualificadoras, mas, sobretudo, por ter sido utilizada arma de fogo, que tem grande potencial ofensivo.<br>E em relação ao crime de associação criminosa, em razão da existência da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, uma vez que a associação empregava arma de fogo na prática de crimes, as sanções foram majoradas em 1/6, resultando em 01 ano e 02 meses de reclusão."<br>Pelo trecho do acórdão e demais excertos supratranscritos alhures, vê-se que o incremento da pena não se baseou exclusivamente na quantidade de majorantes, mas, especialmente, no fato de que na consecução dos roubos foram utilizadas diversas armas de fogo para subjugar as vítimas, instrumentos de elevado potencial ofensivo.<br>Conclui-se que a Corte Impetrada foi ao encontro do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o aumento acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria da pena, fundamentou-se em dados concretos que justificam maior elevação.<br>Citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, com o concurso de três agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Além disso, a fração de 3/8, aplicada na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>2. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da gravidade concreta do delito.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O capítulo acerca da ilegalidade da pena base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e da fração da causa de aumento do roubo.<br>Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantida de de majorantes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. As condutas criminosas foram efetivamente cometidas em concurso de três agentes, ao menos, e mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Desse modo, presente justificativa concreta para a exacerbação da pena, na terceira fase, em fração maior que o mínimo legal, deve ser mantido o quantum relativo ao aludido aumento ao patamar equivalente a 3/8, inalterada a fixação da reprimenda em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>Noutro ponto, referente à continuidade delitiva, suplica o requerente pelo reconhecimento da violação ao art. 71 do CP. Quanto a isso, manifestou-se o TJSP (grifos nossos):<br>"Na sequência, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, uma vez que foram praticados cinco roubos, entre os dias 06 e 07 de junho, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, tendo sido colocadas sob ameaça de arma de fogo 09 vítimas, atingindo 05 patrimônios diferentes, mantenho o aumento da pena de um dos crimes em 1/2, tornando-a definitiva, de forma a totalizar 08 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 95 dias-multa, no valor unitário mínimo, este último na forma do artigo 72 do Código Penal.<br>Anoto, por oportuno, que não há que se cogitar do reconhecimento de crime único, uma vez que praticados crimes autônomos, que se consumaram em momentos distintos, inclusive, contra vítimas diferentes."<br>Ao contrário do que faz crer a defesa, as condutas criminosas restaram bem delineadas no acórdão recorrido - cinco roubos, no total -, sendo certo que a análise acerca da participação do recorrente em todas as infrações levaria a intenso reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Não obstante, com razão o agravante acerca do excesso de aumento aplicado. Isso porque, nos termos do acórdão recorrido, reconheceu-se a prática de cinco roubos em continuidade delitiva, o que, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, levaria à fixação da fração de aumento em 1/3 e não 1/2, como constou.<br>Dessa forma, aplicando o correto patamar (1/3), fixo a pena dos crimes de roubo, definitivamente, em 7 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa.<br>Por fim, no que toca ao regime de cumprimento de pena e violação do art. 33 do CP, cumpre colacionar o decido pelo Tribunal de origem (grifos nossos):<br>"O regime fechado, estabelecido para o início do cumprimento da pena, está correto, tendo em vista o fato de terem sido os crimes praticados mediante grave ameaça às vítimas, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que gera grande insegurança social e, muitas vezes, tem consequências verdadeiramente trágicas, tudo evidenciando a ousadia e destemor do réu." (fls. 111/112)<br>Extrai-se do excerto acima que a fixação do regime inicial fechado fundamentou-se na gravidade concreta do delito, tendo o agente cometido a infração em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que revela exacerbada periculosidade social e justifica a imposição de regime mais severo.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência dessa corte, conforme se verificar nos precedentes a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br> .. <br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado para cumprimento da pena está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento da ré, ou se deveria ser fixado o regime semiaberto.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré, mãe de duas crianças menores de 12 anos, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca.<br>III. Razões de decidir<br>5. O regime fechado está justificado pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré, que demonstram a necessidade de uma resposta penal mais severa.<br>6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, mesmo que a ré seja primária.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fazer incidir a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, redimensionando a pena dos crimes de roubo para 7 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA