DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLÁUDIA MARGON DE OLIVEIRA, VINÍCIUS CANDIA DE NADAL e BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por NOLASCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que reconhecera a competência da Justiça Estadual, para o julgamento do feito.<br>Para tanto, sustentou aduziram que a decisão agravada violou o inciso VIII, do artigo 109, da Constituição Federal, os artigos 1º, §1º, e 2º, da Lei nº 12.016/2009, bem como contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do Tema 722 (com repercussão geral reconhecida), de modo que a competência para julgamento e processamento de mandado de segurança contra atos praticados por administradores de sociedade de economia mista federal, equiparados a atos de autoridade para efeitos da Lei nº 12.016/2009, é da Justiça Federal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Demanda relacionada a contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, de natureza privada. Inexistência de interesse da União na presente demanda. Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os argumentos capazes de, em princípio, infirmar a conclusão do julgador. Incidência da regra do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Finalidade eminentemente infringente. Omissão. Ausência. Questões decididas e fundamentadas no acórdão recorrido. Embargos rejeitados.<br>Ainda inconformados, em sede de apelo nobre interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustentaram os recorrentes, ora agravantes, que:<br>Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Nolasco Sociedade de Advogados, ora Recorrido, em face de Ana Cláudia Margon de Oliveira, Vinícius Candia de Nadal e Banco do Brasil S A., que questiona a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços técnicos advocatícios em razão de desempenho abaixo do nível pactuado.<br>Após emenda à inicial, o d. Magistrado reconheceu a competência da Justiça Estadual para conhecimento da ação e indeferiu a liminar pleiteada, por entender inexistir, de plano, ilegalidade no ato de rescisão unilateral a justificar a manutenção do contrato.<br>O Banco do Brasil ingressou espontaneamente no feito, sustentando, por meio de embargos declaratórios, que o juízo competente para conhecimento e julgamento do Mandado de Segurança seria a Justiça Federal, conforme tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 726.035/SE.<br>(..)<br>Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou a decisão agravada, sob fundamento de que o ato reputado ilegal não teria sido praticado por autoridade federal para fins de fixação de competência.<br>(..)<br>Os Recorrentes opuseram embargos de declaração, em razão de omissões relevantes da r. Decisão, cujo pronunciamento poderiam levar a Douta Corte à outra conclusão.<br>O Acórdão que sobreveio limitou-se, contudo, a reproduzir os fundamentos anteriores, deixando de se manifestar sobre questões que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento.<br>O presente recurso está fundamentado, portanto, em violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ao artigo 489, §1º, incisos IV e art. 927, III, todos do CPC, assim como ao artigo 1º, §§1º e 2º, e art. 2º da Lei 12.016/2009.<br>(..)<br>V. Preliminarmente - Da negativa de prestação jurisdicional - Afronta aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC<br>(..)<br>Veja-se que o Tribunal não enfrentou o fato de que o contrato em questão foi firmado após regular procedimento licitatório e a rescisão fundamentou-se em cláusulas, direitos e obrigações decorrentes do edital de licitação, questão que evidencia que o ato foi praticado em atribuição delegada do Poder Público.<br>O r. Acórdão foi omisso, ainda, quanto ao critério ratione personae que deve ser considerado para estabelecimento da competência para julgamento do mandado de segurança.<br>Por outro lado, incorreu em omissão ao deixar de extinguir o mandado de segurança ao concluir que o ato impugnado não teria sido praticado em delegação do poder público, nos termos do §2º do art. 1º, da Lei 12.016/2009, por ausência de condições da ação.<br>(..)<br>Tratando-se de contrato derivado de licitação e hipótese de rescisão estabelecida no edital respectivo, forçoso concluir que o ato impugnado não foi meramente de gestão, mas praticado em atribuição delegada do Poder Público, concretizando os princípios da isonomia e impessoalidade, nos termos do §1º do art. 1º da Lei 12.016/2009.<br>Por outro lado, a conclusão de que o ato impugnado não foi praticado no exercício de atribuições delegatárias da União, deveria levar à inevitável extinção do mandado de segurança, por seu manifesto descabimento, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009, o que não somente pode, como deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal (art. 485, §3º, do CPC). No entanto, a Corte Regional limitou-se a observar que "o objeto do recurso era a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual, e não, o cabimento ou não da ação mandamental"<br>(..)<br>Da competência da Justiça Federal - Da negativa de vigência ao artigo 1º, §§1º e 2º, e art. 2º, da Lei 12.016/2009, e violação ao artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil<br>A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, no artigo 1º, §1º, considera como autoridade federal os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais, no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a essas atribuições.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a competência para julgamento do Mandado de Segurança, nesse caso, seria da Justiça Estadual, e não da Federal, por entender que a rescisão do contrato de serviços advocatícios é atividade privada, regida pela autonomia da vontade das partes, sem envolvimento de poder administrativo ou delegação pública.<br>(..)<br>A Lei 12.016/2009, que disciplina o MS, no artigo 1º, §1º, considera como autoridade federal os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais, no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a essas atribuições:<br>(..)<br>Salienta-se que a delegação prevista na lei 12.016/2009 é apenas para estabelecimento da competência para conhecimento do mandado de segurança, equiparando o dirigente da sociedade de economia mista, nesses casos, a autoridade federal.<br>(..)<br>Do artigo 1º, caput, tem-se que a causa de pedir do mandado de segurança é a ilegalidade de ato administrativo, praticado por autoridade coatora no exercício de competência funcional. A partir desse raciocínio, tem-se estabelecido que só pode ser legitimado passivo desse tipo de ação as pessoas investidas na qualidade de autoridade.<br>(..)<br>Desse modo, ao admitir o processamento do mandado de segurança em face de ato praticado por dirigentes do Banco do Brasil S A, a conclusão não pode ser outra, senão a de que os dirigentes se revestem da qualidade de autoridades e, em se tratando de sociedade de economia mista vinculada à União, invariavelmente, a competência para seu conhecimento deveria se deslocar à Justiça Federal.<br>(..)<br>Por outro lado, tendo o Tribunal chegado à conclusão de que o ato impugnado era de gestão, ou seja, não foi praticado em delegação de poder público, era o caso de reconhecimento da ausência das condições da ação mandamental, questão que deveria ter sido conhecida, porque alegada em instância ordinária e porque o interesse surgiu em decorrência dos fundamentos utilizados, pela Corte, para desprover ao Agravo.<br>(..)<br>Demonstrado, portanto, que o acórdão, ao permitir o processamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por dirigente do Banco do Brasil, perante a justiça estadual, negou vigência ao artigo 1º, §§1º e 2º, e ao artigo 2º, todos da Lei 12.016/2009, assim como ao art. 927, III, do CPC, por deixar de aplicar entendimento do STF 16 / 16 #interna com repercussão geral reconhecida (Tema 722), viabilizando o conhecimento e provimento do presente recurso.<br>Recurso contrarrazoado e inadmitido, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo passando, desde já a apreciar o apelo nobre.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE DE 10%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ARTS. 489 DO CPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de substrato para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da percepção do reajuste concedido pelo Decreto Estadual n. 36.829/95 sobre a parcela denominada vantagem pessoal, instituída pela Lei Estadual n. 10.470/91 e demais consectários legais, o tema foi dirimido no âmbito local de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>II - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).<br>Quanto ao mais, melhor sorte socorre ao recorrente.<br>Com efeito, consoante inteligência do art. 109, I, da Constituição, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Lado outro, a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.<br>No caso, a autoridade tida como coatora é o Presidente do Banco do Brasil S.A., o que atrai a competência da Justiça Federal, ao caso.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 726.035/RG, Tema 722/STF, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(..) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".<br>No mesmo pensar, não de hoje, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal". Para fixar a competência, portanto, a norma constitucional leva em consideração a posição da autoridade impetrada (se federal ou não), atenta ao princípio federativo por força do qual a autoridade federal não está sujeita à Justiça dos Estados federados.<br>2. Ao estabelecer que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública", a súmula 333/STJ parte do pressuposto necessário que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Não fosse assim, não caberia mandado de segurança.<br>3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Ainda que houvesse dúvida sobre o cabimento da impetração ou sobre a natureza da autoridade ou do ato por ela praticado, a decisão a respeito não se comporta no âmbito do conflito de competência, devendo ser tomada pelo Juiz Federal (Súmula 60/TFR).<br>4. No caso, o ato atacado foi praticado pelo Superintendente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (sociedade de economia mista federal) e consistiu em declarar a empresa Prisma - Consultoria e Serviços Ltda. vencedora de processo licitatório.<br>Tratando-se (a) de ato praticado em licitação (b) por autoridade federal, a competência é da Justiça Federal. Precedentes: CC 46035/AC, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 01.02.2006; CC 54140/PB;<br>1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 02.05.2006; CC 46740/CE, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2006; CC 54854/SP, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 13.03.2006.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.<br>(CC 71.843/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 17/11/2008).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica.<br>2. Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda.<br>3. O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal.<br>4. O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal".<br>5. O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min. Luiz Fux, decidiu que, "(..) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.<br>Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6. Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009.<br>7. No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal.<br>8. Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal.<br>9. Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.<br>Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no CC 164.282/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020).<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas.<br>Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal (CC 150.945/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 20/9/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA TRANSPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora.<br>2. Hipótese em que o mandamus foi impetrado contra o Diretor Presidente da Transpetro/S.A., sociedade de economia mista.<br>3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.<br>4. Agravo Regimental não provido (AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/12/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO BANCO DO AMAZONAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Na hipótese, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém - PA e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o Presidente do Banco do Amazonas S/A (Sociedade de economia mista).<br>2. A fixação da competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato, e não a natureza do ato em si.<br>3. Em sede de ação mandamental, a competê ncia é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial.<br>Precedentes: CC 98.289/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009; AgRg no CC 97.889/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 97.899/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.6.2011.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011).<br>Ou seja, o Banco do Brasil S/A possui natureza de sociedade de economia mista controlada pela União, atraindo a competência da Justiça Federal, em consonância com o Tema 722, cuja Tese fixada por ocasião do julgamento do RE n. 726035 (Rel. Min. Luiz Fux), sob o regime jurídico da repercussão geral, enuncia que "Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, para dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para declarar a incompetência da Justiça Estadual para o feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA