DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Power Brasil Locação E Comércio De Geradores Ltda - EPP contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por entender incabível a via do art. 1.042 do CPC quando a inadmissão na origem se funda em tese firmada sob o rito dos repetitivos (art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do CPC), concluindo pela necessidade de prévio agravo interno e pela ausência de esgotamento das instâncias ordinárias; na mesma decisão, houve majoração dos honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 943-946). Para sustentar o não conhecimento do agravo em recurso especial, foram citados julgados desta Corte, dentre os quais AgInt nos EDcl no AREsp 1090907/MG, AgInt no AREsp 1153611/DF e AREsp 1108347/MG (fls. 944-945).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há evidente erro material na decisão embargada.<br>Sustenta que a decisão singular sintetizou o objeto do agravo em recurso especial como se versasse sobre honorários de sucumbência e violação do art. 85 do CPC, quando, na verdade, o agravo tinha por objeto a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado em violação de dispositivos do Código Civil e em dissídio jurisprudencial (fls. 949-951; 901-917).<br>Aduz que a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários foi veiculada em recurso especial interposto pela parte adversa (fls. 773-787) e, após readequação do acórdão pela origem em consonância com o Tema 1076 (REsps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), foi julgada prejudicada (fl. 955).<br>Defende que a decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial na origem (fls. 952-954) não se fundou em repetitivos, mas em ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 475, 476 e 927 do Código Civil, óbice da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), motivo pelo qual o agravo em recurso especial era o meio recursal adequado (art. 1.042 do CPC).<br>Argumenta, por fim, que o erro material se estende à conclusão pela ausência de esgotamento das instâncias ordinárias por falta de agravo interno, uma vez que foi manejado o agravo em recurso especial correto para a espécie (fl. 956), e requer a correção dos pontos, inclusive quanto à indevida majoração de honorários na decisão embargada.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 961).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos merecem prosperar.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois, de fato, a decisão: (i) atribuiu ao agravo em recurso especial da embargante objeto relativo à fixação de honorários de sucumbência e violação do art. 85 do CPC, tema que estava em recurso especial da parte adversa e foi julgado prejudicado após readequação (fl. 955); e (ii) enquadrou a inadmissão do recurso especial da embargante, na origem, como fundada em repetitivos, exigindo agravo interno, quando, conforme transcrito na própria petição incidental (fls. 952-954), a negativa de seguimento baseou-se em fundamentos diversos (ausência de violação dos arts. 186, 475, 476 e 927 do Código Civil, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no dissídio), hipótese compatível com o manejo do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Cumpre consignar que a correção limita-se à precisa identificação do objeto do agravo em recurso especial e dos reais fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, sem prejuízo da ulterior análise, no curso próprio, acerca da adequação da via recursal e das demais consequências processuais.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material na decisão de fls. 943-946, suprimindo a referência de que o agravo em recurso especial versaria sobre honorários de sucumbência e esclarecendo que o agravo tem por objeto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial da embargante, proferida com fundamentos diversos dos repetitivos (conforme transcrição às fls. 952-954), procedendo-se à republicação da decisão corrigida.<br>Após, voltem conclusos para apreciação do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA