DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a seguinte ementa (fls. 930-931):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO-AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE HOSPITAL- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OBRIGADO AO PAGAMENTO POR FORÇA DE CONVÊNIO - PRETENSÃO DECOMPENSAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 376, DO CÓDIGO CIVIL-CORREÇÃO MONETÁRIA- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - DÍVIDA FIRMADA ENTRE PARTICULARES SEM A INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - POSSIBILIDADE - RESISTÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a produção de provas mostrar-se irrelevante ou desnecessária. A teor do que dispõe o artigo 376, do Código Civil, aquele que se obriga ao pagamento de dívida pertencente a terceira pessoa não pode pretender compensar esse débito com o credor que lhe dever. Em se tratando de relação jurídica firmada entre particulares, ainda que a Fazenda Pública seja garantira do pagamento, o débito deve ser atualizado conforme os índices inerentes às relações de direito privado, sendo inaplicável o artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997. Nos feitos em que há denunciação à lide, o denunciado apenas não será condenado ao pagamento de honorários se não ofertar resistência à lide. Caso contrário, a procedência das lides primária e secundária, impõe a condenação do denunciado ao pagamento de honorários em favor de denunciante. Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, é dispensável a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados.<br>APELAÇÃO CÍVEL DO HOSPITAL SÃO JULIÃO -PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA- ARTIGO 265, DO CÓDIGO CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Há error in procedendo a justificar a declaração de nulidade apenas quando a decisão não respeitar as normas de procedimento contidas no ordenamento jurídico, causando um gravame a qualquer das partes. Já o error in judicando não permite a anulação da decisão, ensejando apenas a sua reforma. É secundária a responsabilidade do Estado pelo pagamento de faturas de energia elétrica de Hospital, decorrente de Convênio firmado entre ambos, sem que tenha sido estipulada a responsabilidade solidária e sem a participação e anuência da empresa concessionária de serviço público. A intervenção do Estado no feito na condição de denunciado à lide (artigo 70, inciso III, do CPC) exclui sua responsabilidade exclusiva ou solidária com relação ao pagamento da dívida. Não merece redução o valor dos honorários de sucumbência, se sua fixação observou os critérios delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, é dispensável a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 957-959).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015), alegando em síntese que a questão relacionada ao cerceamento de defesa não foi analisada embora a cobrança de energia no período já fosse fato notório.<br>No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 376 e 884 do Código Civil de 2002 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 e 330, 333 do Código de Processo Civil de 1973, trazendo os seguintes argumentos: (a) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial para apuração de cobranças indevidas; (b) é necessária a compensação de valores pagos de forma indevida, considerando um processo de acumulação de 2003 até 2007; (c) a correção monetária a ser aplicada no presente caso deve obedecer os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública ainda que de forma indireta em razão de convênio firmado e (d) a cobrança indevida configura enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 1045-1056.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 1102-1106).<br>A então relatora Ministra Assusete Magalhães determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que os autos ficassem sobrestados até o julgamento definitivo do Tema n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal e, após, fosse submetido a julgamento na forma do art. 1.040 do CPC/2015. (fls. 1121-1123).<br>Nesse interregno foi formulado pedido de reconsideração por EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A, em que afirma, em síntese, não ser caso de sobrestamento dos autos, pois a questão discutida no Tema n. 810 pelo STF não se aplica ao caso considerando a ausência de vínculo na lide entre a credora e o Estado e a existência de relação entre a requerente e o Hospital devedor na lide principal (fls. 1127-1139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, o Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia nos autos dos RE n. 870947/SE, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 16/04/2015, DJEN de 27/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), fixando a seguinte tese vinculante:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, efetivamente após a realizado o juízo de conformação, regra processual inafastável, o recurso especial, se for o caso, seja reencaminhado a esta Corte Superior, para que, então, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficare m prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e demais pedidos, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 810 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo (ou tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI N. 9494/97. TEMA N. 810 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PR EJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.