DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, RECONHECENDO-SE O CRIME ÚNICO OU A CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUE SE REVELA TERATOLÓGICA E DESCABIDA, MÁXIME PORQUE AS CONDUTAS PERPETRADAS NÃO FORAM PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, INEXISTINDO AMPARO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DA REFERIDA TESE DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO INTEGRALMENTE ANALISADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0009489-96.2022.8.26.0032. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em diversos processos criminais como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposto agravo em execução, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos, negou-se provimento ao recurso, conforme a ementa acima.<br>Nesta writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito, "pois não analisa concretamente as peculiaridades do caso e ignora completamente o fato de que todas as condenações derivam de uma única operação policial, artificialmente fragmentada em múltiplos processos" (fl. 12).<br>Alega que " o  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em manifesto erro de jurisdição ao deixar de analisar adequadamente os elementos concretos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva no caso do paciente." (fl. 14).<br>Assevera que "a imposição de pena superior a 100 (cem) anos de reclusão, em razão do desmembramento processual de fatos que configuram crime único ou, no mínimo, continuidade delitiva, viola frontalmente o princípio da proporcionalidade e compromete a finalidade ressocializadora da sanção penal" (fl. 28).<br>Argumenta que esta Corte possui uma jurisprudência específica que reconhece a continuidade delitiva em situações de tráfico de drogas que ocorrem dentro de uma mesma operação policial contínua.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 860.611/SP, conexo a este, o que não se admite. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Caso em exame<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA