DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Cível n. 0021679-03.2005.4.01.3400, assim ementado (fl. 578):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE OFÍCIO E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO, RECONHECIDO COMO ESPECIAL, EXERCIDO EM PERIODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA INTEGRAL. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE MANTER-SE A APOSENTADORIA INTEGRAL POR APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DOS FATOS.<br>1. Não se opera a decadência para revisão de ato de concessão de aposentadoria senão após o exame, pelo TCU, para fins de registro, previsto no art. 71,111, da Constituição da República.<br>2. Se o exercício do magistério, pelo Servidor Público ex-professor se deu em período anterior ao da EC nº 18/1981 (sob a égide do Direito anterior), ainda que por período inferior aos vinte e cinco anos exigidos, é de se lhe reconhecer o direito ao cômputo desse período, reconhecido pelo INSS como de tempo especial, com fator de multiplicação de 1,2 (um inteiro e dois décimos), adicionado ao período de efetivo exercício do cargo público, para fins de concessão de aposentadoria integral estatutária, em homenagem ao princípio tempus regit actum.<br>3. Apelação e Reexame de Ofício aos quais se nega provimento.<br>4. Honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 85, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 604-608).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega a ocorrência de violação do art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ao afirmar que (fls. 613-618):<br> .. <br>Nesse sentido, a Lei nº 8213/91 regulou a contagem recíproca do tempo de contribuição na iniciativa privada e no serviço público, estabelecendo, contudo, algumas restrições, a teor da norma do art. 96, I, da Lei ri 0 8213/91, in verbis:<br> .. <br>Assim, para fins de contagem recíproca, tem-se a vedação para aproveitamento de tempo de contribuição ou de serviço prestado em condições especiais.<br>Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso (fl. 617).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 622-632).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>De início, trata-se de ação ordinária ajuizada por Diana Maria Rocha Mattos em face da União em que objetiva a manutenção da sua aposentadoria integral, conforme concedida em 27 de dezembro de 1995. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 12/08/1968 a 08/04/1976, determinando, em consequência, que seja mantida a sua aposentadoria considerando-se o período averbado" (fl. 537).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da União (fls. 570-578).<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Outrossim, quanto à possibilidade de considerar o tempo de atividade especial, para fins de aposentadoria, o acórdão recorrido está assentado na seguinte fundamentação, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 572-576):<br>Todavia, em situações como a dos presentes autos, há considerar a aplicabilidade da lei vigente ao tempo em que ocorreram os fatos (tempus regit actum).<br>O período de Magistério cuja averbação a Autora requereu e em face do qual lhe foi concedida aposentadoria integral, em dezembro de 1995, é anterior à edição da EC nº 18/1981 (12/08/1968 a 08/04/1976), razão por que deve ser considerado como tempo de atividade especial.<br>Com efeito, a referida EC nº 18, de 09 de julho de 1981, na sistemática, portanto, do direito anterior (Constituição Federal de 1969), considerava como especial qualquer atividade de magistério, inclusive a da cátedra universitária - o que hoje não ocorre, diga-se, en passant - ao tempo em que assegurada a aposentadoria integral ao professor, com trinta anos de efetivo serviço, e à professora, com vinte e cinco anos, nas mesmas condições. Vejamos:<br>Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XX: "XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral".<br> .. <br>Observa-se, pois, que o tempo de magistério, exercido antes do advento da sobredita EC nº 18/81 (direito anterior) e EC nº 20/98 - caso dos autos - era computado como especial.<br>Deveras, a EC 20/98, que alterou o sistema da Previdência Social disciplinado na Constituição Federal de 05/10/88, com vistas em evitar a concessão de benefício de aposentadoria para a qual o beneficiário não houvesse contribuído durante o período mínimo legalmente previsto, acresceu o § 10 ao art. 40, da Carta Política de 1988, que veda ao legislador o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Entretanto, este dispositivo constitucional, além de não ter aplicação ao caso dos autos, em vista do já mencionado princípio segundo o qual, deve-se aplicar a norma vigente à data dos fatos (tempus regit actum), também previu, em seu art. 4º , verbis:<br>Art. 4º- Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.<br>Destarte, ainda que se considerasse aplicável, ao caso dos autos, a regra introduzida pela EC 20/98, esta se afiguraria benéfica à Autora, ora Recorrida, que esteve em efetivo exercício, neste Tribunal, durante quatro anos, quatro meses e quatorze dias, consoante documento de fls. 58, e passou à inatividade, com proventos integrais, pelo Ato nº 1585/1995, do então Presidente desta Corte, mercê da conversão do tempo especial de magistério, laborado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em tempo comum, após a devida averbação, no Serviço Público.<br> .. <br>A regra, portanto, que determina a exclusividade do tempo de efetivo exercício das funções de Magistério, inclusive a do § 10, do art. 40, da CF, com redação conferida pela suso mencionada EC nº 20/98, a qual estatui que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício", não se mostra aplicável à situação da Autora, em vista do tempo em que esta adquiriu o direito ora questionado.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à averbação do tempo de serviço exercido sob condições especiais com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 576), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO, RECONHECIDO COMO ESPECIAL, EXERCIDO EM PERIODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, PARA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA INTEGRAL . DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.