DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALDIR FRANCESCHETTI à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 720):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais, o embargante aponta omissão quanto: (i) à continuidade indevida dos pagamentos após 14/12/2005 por erro administrativo; e (ii) ao reconhecimento da prescrição dos valores a serem restituídos.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 781).<br>Brevemente relatado, decido.<br>As matérias suscitadas nestes embargos não devem ser apreciadas.<br>Isso porque elas não foram deduzidas na origem , não havendo, a seu respeito, pronunciamento judicial anterior.<br>Não foi cumprido, portanto, o requisito do prequestionamento, exigido até mesmo para a apreciação de matérias de ordem pública no contexto dos tribunais superiores.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. DESCABIMENTO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SURGIDAS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.<br>1. Não há que se falar em vício do acórdão embargado por omissão do acórdão recorrido, sendo inviável o manejo dos aclaratórios na hipótese.<br>2. Ainda que se tratando de questões de ordem pública, a falta de sua impugnação oportuna, por ocasião da apelação da ora embargante, não pode ser suprida pela oposição de embargos ao acórdão do recurso especial que restabeleceu a sentença. A hipótese configura inovação recursal e revela a falta de prequestionamento da matéria.<br>3. Não se aplica o art. 85 do CPC/2015 aos recursos alcançados pelo Enunciado Administrativo n. 2/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.359.575/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. ARTS. 168 DO CTN E 487, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. A matéria de ordem pública não afasta a exigência de prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sendo indispensável, para tanto, o necessário prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.880.888/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.