DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DE FREITAS GARCIA PESTILLE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não ficou demonstrada a alegada vulneração dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, havendo "simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação" e incidindo o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame de provas (fls. 378-379); (ii) quanto à alínea "c", não houve demonstração do dissídio jurisprudencial de forma analítica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com a devida transcrição e cotejo das circunstâncias dos casos (fls. 379-380).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é nula por ausência de fundamentação idônea, por se tratar de despacho genérico e não vinculado ao caso concreto, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 387-388).<br>Sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação da legislação federal aplicável, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 386-387).<br>Aduz que demonstrou a contrariedade aos arts. 1.417 e 1.418 do CC, destacando que a aquisição do imóvel ocorreu em 2001 e as indisponibilidades passaram a ser registradas apenas a partir de 2018, pleiteando a baixa dos gravames e a adjudicação compulsória; invoca precedente do STJ (REsp 1.432.566/DF) como hipótese análoga que admite adjudicação e baixa do gravame (fls. 388-391).<br>Defende ter comprovado a divergência jurisprudencial de forma analítica, com transcrição de trechos e juntada de acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça da Bahia, que teriam admitido a baixa de restrições em ação de adjudicação compulsória (fls. 392-396).<br>Argumenta, por fim, pela reforma da decisão para admitir o recurso especial e determinar seu processamento (fls. 396-397).<br>Impugnação às fls. 400-402, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido nem provido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, sustenta a correção da inadmissão do recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, afirma que não houve demonstração de violação da lei federal nem cotejo analítico do dissídio, e requer a manutenção da decisão recorrida.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>As razões do agravo abordam os fundamentos da decisão agravada, porém de modo insuficiente, sem infirmar de maneira específica e analítica os óbices aplicados pela Presidência do Tribunal de origem, porquanto se limitaram a defender, em síntese, a nulidade por falta de fundamentação, a inexistência de reexame probatório, a suficiente demonstração de violação dos arts. 1.417 e 1.418 do CC e a existência de dissídio, sem demonstrarem, de modo específico e objetivo, o desacerto dos óbices aplicados (fls. 386-397).<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ não foi objetivamente impugnada, pois o a gravante não demonstra, à luz das premissas fáticas expressamente adotadas no acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe a questão de direito, dissociada de reanálise de fatos e provas (fls. 378-379).<br>A agravante alega, dentre outros pontos, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, além de sustentar o afastamento dos óbices relativos à ausência de violação de lei federal e de cotejo analítico, não demonstra, à luz das premissas fáticas expressamente adotadas no acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe a questão de direito. Assim, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ revela-se insuficiente.<br>Ademais, o óbice quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, fundado na ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, também não foi especificamente afastado, porquanto não se realiza confronto preciso entre trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos (fls. 379-380; 392-396).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Ressalto, quanto à alínea "a", que o acórdão recorrido aplicou, de forma expressa, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil como fundamento da decisão, reconhecendo o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória e a prevalência do direito real à aquisição sobre as indisponibilidades supervenientes.<br>Assim, não há falar em violação aos referidos dispositivos, porquanto a tese jurídica acolhida pelo Tribunal estadual é consentânea com o conteúdo normativo dos artigos indicados, inexistindo contrariedade ou negativa de vigência a texto de lei federal.<br>A simples divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem não se confunde com afronta direta e literal à norma federal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>De outro lado, no que se refere à alínea "c", o recurso especial não atendeu às exigências formais do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não promoveu o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a transcrição dos trechos que demonstrassem a identidade fática e jurídica das situações confrontadas.<br>Limitou-se o recorrente a mencionar julgados em tese favoráveis à sua pretensão, sem demonstrar a similitude essencial das circunstâncias que autorizaria o conhecimento do recurso pela via da divergência jurisprudencial. Conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de precedentes não satisfaz o ônus argumentativo imposto pelo dispositivo legal, razão pela qual o óbice formal subsiste.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA