DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 277-279):<br>EXECUÇÃO. EMBARGOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITOS EM FAVOR DO DEVEDOR. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Execução (31161-95.2011.8.19.0209) ajuizada pelo Grupo OK com a finalidade de receber as parcelas não pagas pela apelada na aquisição de imóvel. Apresentados embargos à execução (17506-85.2013.8.19.0209) sob o argumento de ter direito à compensação em razão de valores decorrentes da ação nº 0055563-74.2000.8.19.0001 em trâmite na 32ª Vara Cível e que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença conjunta julga procedente o pedido dos embargos, reconhece a compensação com resíduo positivo em favor da embargante, declara a inexistência de créditos em favor da embargada, sendo extinta a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela ré. Determina a expedição de ofício ao Juízo da 32ª Vara Cível, com cópia da presente, para que, em relação ao cumprimento da sentença em curso, possa considerar que boa parte do crédito da aqui embargante utilizada EM COMPENSAÇÃO, RESTANDO APENAS O RESÍDUO DE R$ 159.511,65. Apelações do Grupo OK. Pede a reforma da sentença para declarar a impossibilidade de compensação das dívidas, uma vez que o apelante apontou EXCESSO DE EXECUÇÃO no processo nº 0055563-74.2000.8.19.0001 em razão da necessidade de correção dos cálculos por meio da SELIC, cujo tema é questão de ordem pública e pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destaca que a questão não restou preclusa, quanto a Selic há a incidência do Tema 176 do STJ, além de julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de número 58, 59, e nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de números 5.867 e 6.021. Laudo Pericial submetido ao crivo do contraditório e que observa a pactuação dos contratantes e o título judicial formado nos autos (55563-74). Compensação já constante do título. Não lhe socorre o pleito de aplicação de precedente vinculante e das ações de controle. Demandas transitadas em julgado. Submissão ao título executivo formado. Sentenças acertadas. Recursos desprovidos em ambos os feitos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-328). Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação de pontos dos embargos de declaração, a 17ª Câmara de Direito Privado rejeitou-os novamente, consignando que não adentrou a matéria da taxa SELIC do processo 0055563-44.2000.8.19.0001 e que a compensação foi deferida à vista de título judicial líquido (fls. 518-524).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369 e 406 do Código Civil.<br>Sustenta a impossibilidade de compensação por ausência de liquidez do crédito da recorrida, pois a atualização do débito em cumprimento de sentença no processo 0055563-74.2000.8.19.0001 (taxa SELIC) ainda estaria em discussão, não podendo ser homologada compensação com base em valor não definitivo (fls. 530-534).<br>Aduz que deve ser aplicada a taxa SELIC como consectário legal nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça, sem ofensa à coisa julgada, requerendo, caso se aprecie o mérito, a adequação dos cálculos periciais à SELIC (fls. 534-538).<br>Defende, ainda, divergência jurisprudencial, indicando paradigma sobre aplicação da SELIC a partir do Código Civil de 2002, apontando dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (fls. 538-542).<br>Contrarrazões às fls. 551-555 na qual a parte recorrida alega óbice da Súmula 7/STJ por pretender reexame fático-probatório, inexistência de violação dos arts. 369 e 406 do Código Civil, adequada fundamentação do acórdão (fls. 551-555).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 599-605, nas quais a agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, afirma que o dissídio não foi demonstrado, sustenta que a decisão foi devidamente fundamentada (fls. 599-605).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos pela devedora, com pedidos de reconhecimento de litispendência e incompetência, alegação de ausência de demonstrativo atualizado do débito, e pedido de compensação com créditos reconhecidos em ações anteriores envolvendo o mesmo contrato, bem como declaração de inexistência do débito exequendo (fls. 2-20).<br>A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a compensação com resíduo positivo em favor da embargante e extinguir a execução, com ofício ao juízo do cumprimento de sentença para considerar a compensação e o saldo remanescente de R$ 159.511,65 (fl. 281).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, assentando a validade da compensação com base em laudo pericial que observou parâmetros pactuados (INCC, juros remuneratórios e moratórios), reconhecendo a coisa julgada dos títulos judiciais e afastando a aplicação da taxa SELIC naqueles feitos por modulação e respeito à coisa julgada; consignou ausência de insurgência quanto ao laudo complementar e concluiu pela inexigibilidade do título executado em razão do saldo em favor da apelada (fls. 288-305). Nos embargos de declaração, reafirmou não ter decidido sobre a incidência da SELIC no outro feito, mantendo que a compensação seria realizada conforme os valores apurados naquele processo (fls. 518-524).<br>No juízo de admissibilidade do recurso especial, observa-se que a controvérsia central envolve a viabilidade da compensação de créditos e débitos entre as partes, à luz da exigência de liquidez do art. 369 do Código Civil, bem como a pretensão de incidência da taxa Selic, prevista no art. 406 do mesmo diploma, sobre obrigações já consolidadas em título judicial.<br>A conclusão adotada pelo acórdão recorrido encontra-se firmemente amparada em premissas fáticas e probatórias sólidas. A instância ordinária reconheceu a existência de título judicial líquido e exigível, formado em demanda anterior e já transitada em julgado, que serviu de base à compensação. Constatou, ainda, que foi realizada perícia contábil detalhada, a qual cruzou créditos e débitos das partes segundo os parâmetros contratuais e judiciais, tendo sido observado o contraditório. A embargante manifestou concordância com o laudo pericial, e o embargado quedou-se inerte quando instado a se pronunciar sobre o laudo complementar (fls. 286-290, 286, 228, 230).<br>Essas circunstâncias fáticas  expressamente delineadas nas decisões das instâncias de origem  conduzem à conclusão de que a compensação foi operada com base em título líquido e certo, não havendo que se falar em afronta ao art. 369 do Código Civil. A modificação de tais premissas demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via excepcional do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No tocante à alegada violação do art. 406 do Código Civil, sob o argumento de que deveria ter sido aplicada a taxa Selic aos valores objeto de compensação, também não assiste razão à recorrente. O próprio acórdão proferido nos embargos de declaração posteriores consignou expressamente não ter havido decisão sobre a incidência da Selic no processo de cumprimento de sentença da 32ª Vara Cível (fls. 522-523). Tal constatação evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria nestes autos, circunstância que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>De outro lado, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal fluminense examinou de modo suficiente e explícito todas as questões submetidas à sua apreciação. Os embargos de declaração opostos foram devidamente analisados e rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, tendo o colegiado destacado que a irresignação do recorrente dirigia-se ao mérito decidido, e não à fundamentação. Ademais, quando os autos foram devolvidos para reapreciação por determinação desta Corte, a 17ª Câmara de Direito Privado concluiu que não houve omissão a sanar, porquanto a matéria relativa à Selic era estranha ao objeto da causa e já definida em outro processo.<br>No mérito, o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a compensação integral dos créditos, destacando que: (i) o laudo pericial judicial observou a pactuação entre as partes e o título judicial formado nos autos da 32ª Vara Cível; (ii) a compensação já constava do título executivo transitado em julgado; e (iii) a discussão sobre o índice de correção não interferia na liquidez da obrigação. Por essas razões, concluiu a Corte de origem que as "sentenças são acertadas" e que "os recursos são desprovidos".<br>De qualquer forma, o alegado dissídio é matéria própria do recurso especial; nas instâncias ordinárias não houve pronunciamento específico sobre divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, pela via estreita do recurso especial, mostra-se inviável reabrir a discussão probatória sobre liquidez e compensação e, do mesmo modo, não se verifica deliberação efetiva do Tribunal de origem sobre a aplicação da taxa Selic nos autos em que se deferiu a compensação. A insurgência, portanto, esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e não demonstra violação direta e literal de dispositivo de lei federal.<br>Assim, não se constata negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 369 e 406 do Código Civil, mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA