DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ubiratan Pinto Marins contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é inviável a concessão de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora (fl. 443); (ii) a pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 444-445); e (iii) o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática (fls. 455-456).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é intempestividade inexistente, porquanto o agravo foi interposto dentro do prazo legal contado da intimação ocorrida em 3/9/2024 (fl. 471).<br>Sustenta que há fumus boni iuris, diante de contradição entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, bem como periculum in mora, consubstanciado no risco de cumprimento provisório com possível entrega de bem de elevado valor, justificando a concessão de efeito suspensivo (fl. 471).<br>Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas, buscando apenas a correta interpretação da lei (fls. 472-474).<br>Defende a presunção de boa-fé do adquirente e o ônus da prova da má-fé da parte adversa, com referência ao "Tema 243" do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistirem elementos para afastar a boa-fé e que a questão é jurídica (fl. 473).<br>Argumenta ser possível a revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, distinguindo-a do reexame vedado, citando precedentes que admitem a revaloração em recurso especial (fl. 474).<br>Sustenta violação de regras legais ("arts. 1.201/1.203 do CPC"), omissão não sanada nos embargos de declaração e desconsideração de negócio jurídico perfeito, requerendo a observância das regras procedimentais aplicáveis (fls. 473-474).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 479).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a inexistência de reexame fático-probatório, a presunção de boa-fé e a possibilidade de revaloração da prova, sem individualizar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão e sem demonstrar cotejo analítico quanto ao dissídio.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 444-445), fundada na necessidade de reanálise do suporte fático-probatório referente ao pagamento a terceiro estranho ao negócio, ausência de autorização da vendedora e inexistência de mandato/representação, não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não delimitou quais fatos estariam incontroversos nem demonstrou, com precisão, que pretende apenas a interpretação jurídica sobre premissas fáticas fixadas.<br>Observa-se, ainda, que a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 455-456) não foi especificamente enfrentada, porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, limitando-se o agravante a invocar genericamente precedentes e "Tema 243", sem correlacionar os fatos decisivos do acórdão recorrido às situações comparadas.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA