DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 285):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Impetrante que atua no ramo de bronzeamento artificial, que alega que sua atividade vem sendo ameaçada com base na Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 56/2009 da ANVISA. Resolução que foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, de cuja sentença foi interposta apelação, sem atribuição de efeito suspensivo e sem notícias de julgamento até o presente momento. Considerando-se, portanto, que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa encontra-se suspensa, de rigor a concessão da segurança pleiteada, garantindo o direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades. Sentença que concedeu em parte a segurança, garantindo que o funcionamento da impetrante não seja impedido com base na Resolução mencionada. Manutenção. Recurso de apelação não provido. Remessa necessária não acolhida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-329).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1º, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º, da Lei 9.782/1999; arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; arts. 17, 485, VI, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; art. 6º, VII, e § 1º, I e II, da Lei 8.080/1990; arts. 2º, § 3º, 20 e 21, da LINDB, sob as seguintes assertivas:<br>i) art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, haja vista que o julgado não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pelo Município, nem analisado a jurisprudência e precedentes invocados, com a devida distinção ou justifica de eventual superação;<br>ii) arts. 1º, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI, e § 4º, da Lei 9.782/1999, sob alegação de que o acórdão teria limitado indevidamente a atuação da vigilância sanitária municipal e permitido a atividade de bronzeamento artificial, contrariando a competência normativa e o poder de polícia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA para regulamentar, controlar e fiscalizar serviços de risco à saúde, inclusive proibindo o uso de determinados equipamentos;<br>iii) arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c arts. 17 e 485, VI, do CPC, há carência de interesse e de legitimidade para a ação mandamental e necessidade de denegação do mandado de segurança por falta dos pressupostos de cabimento, ante a inexistência de direito líquido e certo, por ausência de Licença de Funcionamento Sanitária da impetrante;<br>iv) art. 8º, § 1º, XI e § 4º, da Lei 9.782/1999, tendo em conta o poder normativo regulador da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA necessário ao exercício do poder de fiscalizar e controlar os serviços que podem trazer risco à saúde dos consumidores;<br>v) art. 6º, VII, e § 1º, I e II, da Lei 8.080/1990, por inobservância do campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS relativo ao controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde, ao afastar a regulação sanitária aplicável e permitir o exercício da atividade.<br>vi) arts. 20 e 21 da LINDB, ao entendimento de que a decisão teria se baseado em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas; não indicando, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação do ato ou da medida de afastamento da regulação sanitária, substituindo indevidamente a Administração Pública em matéria de política pública.<br>Assevera, ainda, contrariedade aos art. 5º, LXIX, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Alegação de divergência jurisprudencial, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria divergido da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade/validade da RDC ANVISA 56/2009 e ao poder de polícia sanitário da ANVISA e dos órgãos de vigilância sanitária municipais. Paradigmas indicados e tese: AREsp 2.162.371/SP, Segunda Turma, DJ 21/11/2022, menciona também julgados dos TRFs 3ª, 4ª e 1ª Regiões que afirmam a legalidade da RDC 56/2009.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia do acórdão, invocando o art. 196 da Constituição Federal e o risco de grave dano à Administração.<br>Contrarrazões às fls. 431-432 (e-STJ).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança preventivo no qual se pretendeu assegurar a exploração de serviços de bronzeamento artificial, afastando autuações municipais fundadas na RDC ANVISA 56/2009; a sentença concedeu a segurança e o acórdão manteve a decisão, sob o fundamento de que a eficácia da RDC 56/2009 estaria suspensa por sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100.<br>No tocante à dita ofensa de dispositivos da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Na espécie, ao apreciar a controvérsia ora posta, a Corte estadual adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 295-296 - sem grifo no original):<br>Com efeito, a Resolução nº 56/2009, proferida pela Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC), proibia "em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)".<br>Contudo, referida resolução foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, assim sentenciada:<br>"(..). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC308/02.<br>A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão".<br>Diante da sentença supramencionada foi interposta Apelação.<br>Dessa forma, considerando-se que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, era mesmo de rigor a concessão da segurança pleiteada, garantindo o direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que a instância originária entendeu que a eficácia da Resolução n. 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, havendo direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras". Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional. Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Estabeleceu ainda o § 2º do citado artigo 1º, que "a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado". A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora. Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de fls.58/60. Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado, qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento. Há diversos precedentes das 3ª e 4ª Turmas desta Corte afirmando a higidez da ação normativa: (..) Legítima a ação regulatória da administração, não se pode afirmar caracterizado ato estatal ensejador de dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais (fls. 503-504, e-STJ).<br>2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.<br>Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados.<br>3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.635.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016, sem grifo no original.)<br>No que tange alegada violação aos demais artigos tidos por contrariados , constata-se que os dispositivos não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização, bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada" (fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, a violação de lei federal apontada é meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, Resolução da Diretoria Colegiada n. 56/2009, o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>O pedido de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado, ante o indeferimento pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.